Súmula Vinculante 4

SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR RECISÃO JUDICIAL.


Data de Aprovação

Sessão Plenária de 30/04/2008


Fonte de Publicação

DJe nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008.
DO de 9/5/2008, p. 1.


Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 7, IV e XXIII, art. 39, § 1º e § 3º,
art. 42, § 1º, art. 142, § 3º, X.


Precedentes

RE 236396
Publicação: DJ de 20/11/1998
 
RE 208684
Publicação: DJ de 18/6/1999
 
RE 217700
Publicação: DJ de 17/12/1999
 
RE 221234
Publicação: DJ de 5/5/2000
 
RE 338760
Publicação: DJ de 28/6/2002
 
RE 439035
Publicação: DJe nº 55/2008, em 28/3/2008
 
RE 565714
Publicação: (acórdão pendente de publicação)


Indexação

EXCEÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPOSSIBILIDADE, SALÁRIO MÍNIMO, VINCULAÇÃO,
BASE DE CÁLCULO, VANTAGEM, SERVIDOR PÚBLICO, EMPREGADO, SUBSTITUIÇÃO,
DECISÃO JUDICIAL.



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