Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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TST adota regra de transição para indenização por acidente de trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para pedir indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos, é de três anos, e a contagem começa com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003.
O caso de prescrição do direito analisado pela Sexta Turma teve início quando um operário da construção civil entrou com ação de indenização no juízo cível, em 11 de maio de 2003. Ele alegou perda auditiva por causa das atividades desenvolvidas na empresa Engemetal Construções e Montagens Ltda. - onde trabalhou no período de 13 de janeiro de 1997 a 17 de fevereiro de 1999.
Como a Justiça do Trabalho passou a julgar processos envolvendo acidente de trabalho depois da Emenda Constitucional nº 45/ 2004, a ação foi encaminhada à 2ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo. Na primeira instância, o juiz entendeu que o pedido da ação tinha natureza trabalhista e aplicou a prescrição bienal – isto é, decidiu que o empregado não podia mais recorrer à Justiça porque havia transcorrido mais de dois anos do fim do seu contrato de trabalho.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) achou que a matéria era de natureza civil e aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 106 do Código Civil de 2002. Só que o TRT/SP considerou que esse tempo deveria ser contado a partir do fim do contrato de trabalho do empregado - em 17/2/99. Portanto, quando o operário entrou na Justiça (em 11/5/2003), o direito de pedir tinha terminado em 17/2/2002.
No TST, o empregado sustentou que a regra de transição prevista no artigo 2028 do novo Código Civil prevê a aplicação dos prazos da lei anterior quando transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, devem ser considerados os prazos da lei nova a partir do momento em que ela entrou em vigor.
O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, concordou com o operário. No voto, o ministro explicou que o suposto acidente de trabalho ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de vinte anos para iniciar ações de reparação civil. No entanto, quando o empregado exerceu seu direito de ação, em 11 de maio de 2003, o novo Código já estava em vigor. Daí a necessidade de se levar em conta a regra de transição citada pelo trabalhador. Como, na época do ajuizamento da ação, não havia passado mais de 10 anos para se aplicar a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, a prescrição válida no caso é a de três anos do novo Código. Mas, para o ministro, com um diferencial em relação à decisão do TRT: a contagem do prazo começa na data da entrada em vigor do atual Código (11 de janeiro de 2003), e não no fim do contrato de trabalho do empregado, como julgou o Regional.
Ainda de acordo com o relator, se não fosse assim, o entendimento do TRT conduziria o empregado a situação contraditória. Embora possuísse prazo de 20 anos para entrar com ação de acidente de trabalho quando o fato ocorreu, tinha que adivinhar que um novo Código viria reduzir esse tempo. E mais, na data em que o TRT considerou consumada a prescrição - 17/02/2002 (três anos após a extinção do contrato) -, o atual Código nem estava em vigor.
Os demais ministros da Sexta Turma concordaram com o relator. Eles concluíram que o empregado não perdeu o direito de pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diadema (SP) para novo julgamento do assunto. ( RR – 679/2005-262-02-40.6)

 

Horas trabalhadas em intervalo intrajornada devem ser pagas como extras

A 2ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário da reclamada, um supermercado, em processo originário da Vara do Trabalho de Tupã, município do Oeste paulista, a 455 quilômetros de Campinas. A empresa pretendia que a quantia a ser paga a título de intervalo para repouso ou alimentação, do qual o reclamante foi impossibilitado de usufruir, fosse reconhecida como sendo de caráter indenizatório. A Câmara, no entanto, ratificou a decisão de 1ª instância, mantendo a natureza remuneratória do intervalo intrajornada.

Dessa forma, as horas trabalhadas no período destinado ao repouso ou alimentação deverão ser remuneradas como extras, “especialmente porque o trabalhador foi impossibilitado de usufruir um descanso essencial à sua higidez física e mental”, assinalou o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Eduardo Benedito de Oliveira Zanella. O magistrado observou, inclusive, que a prática de supressão do período de descanso aumenta a incidência dos acidentes de trabalho.

Proteção legal

O relator fundamentou seu voto no artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, parágrafo 4º, acrescentado à CLT pela Lei 8.923, de 1994. Segundo o dispositivo, “quando o intervalo para repouso e alimentação (...) não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Sempre que um trabalho é exigido do empregado em condições excepcionais, ou mais gravosas, a lei impõe uma remuneração extra, que desencoraje o empregador a insistir na prática prejudicial à saúde do empregado, advertiu o desembargador, citando, como segundo exemplo, a dobra salarial referente a repouso semanal não usufruído. (Processo nº: 00207-2006-065-15-00-1)

Fonte: TRT 15R

Planalto aceita discutir fator previdenciário
Centrais sindicais pedem fim do mecanismo que proporcionou uma economia de R$ 10,1 bilhões para a Previdência de 1999 até agora

O relator na Câmara do projeto de lei que acaba com o fator previdenciário, deputado Pepe Vargas (PT-RS), disse ontem (03/12) que o ministro da Previdência, José Pimentel, se mostrou disposto a discutir uma alternativa à proposta, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Mas Pepe Vargas ressaltou que, durante o encontro, Pimentel fez uma defesa enfática da atual política previdenciária do governo, lembrando que tem conseguido valorizar, principalmente, quem ganha o chamado piso previdenciário – a maioria dos aposentados.
Já o ministro Pimentel, segundo sua assessoria, disse confiar que o deputado petista construirá uma solução viável para contemplar as reivindicações do senador Paulo Paim e das centrais sindicais. Amanhã, o ministro se reúne com as centrais sindicais para discutir uma ampla pauta que inclui o fim do fator previdenciário. O ministro ressaltou a necessidade de manter a saúde fiscal do regime de previdências.
Os projetos de Paim que agora estão em tramitação na Câmara são: um que acaba o fator previdenciário e outro que cria um índice de recuperação das aposentadorias, vinculando-as ao número de salários mínimos que a pessoa tinha na época da aposentadoria. Esse último causaria um rombo de R$ 76,6 bilhões nos cofres da Previdência em 2009. “Claro que o impacto de tudo isso para o governo fica complicado. Mas o governo aceita sentar para analisar essas questões”, disse Pepe Vargas.
“Com ou sem o fator previdenciário, o importante é garantir a sustentação do sistema público de Previdência”, afirmou Pimentel. O fator previdenciário é uma fórmula de cálculo das aposentadorias, que puxa para baixo o valor do benefício, cujo objetivo é desestimular as aposentadorias precoces. De 1999 para cá, o mecanismo já resultou numa economia de R$ 10,1 bilhões.
Um reajuste maior para os aposentados que ganham acima do piso em 2009 é apontada dentro do Congresso como uma saída política para reduzir a pressão em favor da aprovação dos projetos de Paim. Mas, segundo Pepe Vargas, Pimentel apenas registrou a constante preocupação do presidente Lula e do governo como um todo em melhorar o valor dos benefícios.

 

JT mantém pena de suspensão por uso indevido de e-mail corporativo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de um assistente de tecnologia da informação que pretendia anular a pena de suspensão por cinco dias, aplicada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, por ter utilizado e-mail corporativo para envio de mensagens pornográficas. O assistente alegou violação de privacidade na abertura de sua caixa de correio eletrônico, mas o argumento tem sido rechaçado pela Justiça do Trabalho.
Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do agravo de instrumento, “não se trata de ingerência à vida privada do empregado, mas, sim, desrespeito à norma interna da empresa que, expressamente, proíbe o uso de correio eletrônico corporativo para divulgar material pornográfico”. A Sétima Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que julgou correta a aplicação da pena de suspensão.
O empregado, a princípio, tentou cancelar a punição administrativamente, mas seu pedido foi indeferido. Depois, pediu em juízo que a suspensão fosse julgada nula ou convertida em advertência, mas a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido, por ter o assistente “contribuído de forma inquestionável para o grave e lamentável incidente” que foi o envio da mensagem para mais de 1.500 caixas postais do INSS em todo o Brasil, inclusive para dirigentes da autarquia. O TRT/MG, ao responder ao recurso do empregado, manteve a sentença. O Regional considerou não haver nenhuma irregularidade na sanção, nem quanto à forma, nem quanto à intensidade, e que não poderia cogitar em conversão em advertência porque “tal dimensionamento não pode ser exercido pelo Judiciário, sob pena de usurpação do poder disciplinar inerente ao empregador”.
Em sua defesa, o funcionário afirmou que sempre teve conduta ética em mais de 13 anos de serviço e que foi excessiva a pena disciplinar de suspensão. Disse que recebeu o e-mail e, sem ter acesso a seu conteúdo, em 14/08/2001 repassou-o a três colegas, de sua relação pessoal, “num espaço de intimidade e amizade”, sem nenhum intuito de divulgação pública de material pornográfico. No entanto, nas cópias dos e-mails no processo, o empregado encaminha o material informando que “esta é a minha sauna”, o que, segundo o juiz de primeira instância, é prova inequívoca de que o funcionário tinha conhecimento do conteúdo, pois os documentos juntados aos autos (fotos do conteúdo da mensagem) têm como título “en el sauna”. Ao juntar aos autos o conteúdo da mensagem, a Dataprev chegou a requerer que o processo seguisse em segredo de justiça.

Posteriormente, em 29/08/2001, a mensagem foi enviada, por outra pessoa, para as caixas postais de 1.589 usuários do cliente da Dataprev, o INSS, nacionalmente, inclusive membros da diretoria, o que ocasionou a retratação da Dataprev no INSS. A empresa puniu administrativamente os envolvidos de acordo com a participação no evento e o histórico funcional de cada um. Como o assistente já havia sido advertido verbalmente em maio de 1993, acabou por ser penalizado com suspensão. ( AIRR– 1649/2001-001-03-00.7)
Fonte: TST

 

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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