Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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A resposta Jurídica, será divulgada neste link, juntamente com a pergunta, porém o nome do Associado não será divulgado.

Questão: Trabalho no atendimento ao público, bem como também faço todas
atividades inerentes à área comercial, neste, emissão e controle do corte de água. Acontece que tens uns estabelecimentos comerciais, que tem convênio de recebimento de fatuas de água, através do Banco do Brasil, tais correspondentes bancários, sendo que esse convênio não permite que o estabelecimento receba faturas de água posterior a data de vencimento. Acontece que uns conveniados, não obedecem essa regra, o qual provoca corte de água indevido e, esses Clientes, acabam vindo ao atendimento da Sanepar, onde acabamos ouvindo barbáries e acabamos sendo constrangidos por isso.
Pergunto: Eu, não como empregado da Sanepar mas, como um cidadão comum, tenho como ingressar com uma ação por danos morais contra o Banco e o estebelecimento comercial, uma vez que estou sendo constrangido em meu local de trabalho ?

Resposta: Somos do parecer de que o funcionário deveria comunicar a sua chefia direta dos fatos que vem ocorrendo, e no caso de continuidade das agressões verbais, a melhor forma de ser ressarcido seria ingressar com reclamatória trabalhista contra seu empregador.
Com relação a eventual ação indenizatória contra o banco, seria difícil comprovar os danos, mesmo mediante prova testemunhal, e também a responsabilidade da instituição financeira.

Atenciosamente,
Adv. Karina Giselli Pimenta
Assessoria Jurídica

Questão: Ola pessoal do Saemac , tenho acompanhado incansavelmente as lutas deste sindicato, no sentido de melhorar as condições de trabalho e remuneração a que nós saneparianos temos direito. Tenho uma duvida no que diz respeito a nascimento de filho. Vou ser pai pela primeira vez agora em julho e tenho ouvido falar em auxilio paternidade , gostaria de saber qual os requisitos para obte-lo e o valor correspondente .

Resposta: A licença-paternidade de 5 (cinco) dias conforme previsão no artigo 473, III da CLT. Ao pai, infelizmente não é previsto auxílio paternidade pago pelo INSS, visto que o tempo de licença é exíguo, e tais dias são pagos pela própria empregadora. Também não há, atualmente, previsão no acordo coletivo para pagamento de auxílio creche e/ou babá aos pais, visto que a CLT contempla apenas às mães tal benefício.
Entretanto, a extensão do benefício auxilio creche/babá é um dos pleitos no
acordo coletivo 2010/2011, e o SAEMAC vem lutando ferrenhamente para a
implantação do benefício também aos funcionários.

Atenciosamente,
Adv. Karina Giselli Pimenta
Assessoria Jurídica

Questão: Ao executar as mesmas atividades e ter o mesmo cargo/função de outro colega, em que condições tenho o direito de pedir a equiparação salarial?

Resposta: Sobre o questionado, informo o seguinte, cada caso é um caso.
É possível pleitear equiparação salarial. Para tanto, é necessário anexar no
processo os holerites do colega que aufere remuneração superior exercendo a mesma atividade e com o mesmo tempo de serviço, isso na mesma unidade.
Para maiores esclarecimento, seria interessante comparecer no sindicato para esclarecer os pormenores da questão.

Atenciosamente,
Adv. Karina Giselli Pimenta
Assessoria Jurídica - SAEMAC

Questão: Em nossa unidade, houve mudança da gerência para outra cidade. Quero saber, se tenho direito a receber algum adicional, pois a transferência foi por interesse da empresa.

Resposta: Sobre a consulta formulada, o art. 469 da CLT é muito esclarecedor, vejamos:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

O art. 470 acrescenta que as despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador
Sendo assim, temos que só é lícita a transferência aos empregados que exerçam cargo de confiança e os cujo contrato tenha como condição implícita
ou explícita a transferência, e quando esta decorra de real necessidade do serviço.
Também poderá ocorrer transferência no caso de extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Caso a transferência seja temporária, será devido pela empresa, enquanto durar a transferência, um adicional de 25% sobre o salário que o empregado
percebia na unidade de origem. Frise-se: no caso da transferência ser temporária.
De todas as formas, as despesas resultantes da transferência correrão por
conta da empresa.

Este é o meu parecer, SMJ.
Atenciosamente,
Adv. Karina Giselli Pimenta
Assessoria Jurídica - SAEMAC

Questão: Me envolvi num acidente com um carro da Sanepar cumprindo minhas obrigações de trabalho; nao recebo nada a mais por estar dirigindo e tambem não e minha função. Agora a empresa quer me cobrar o conserto do veículo, já tive que pagar o conserto do outro veículo. Tem algo que posso fazer para não ter que arcar com o prejuizo? Sou novo na empresa, apenas 11 meses e nao sei como agir agora.

Resposta: Primeira orientação: não aceitar o parcelamento ou pagamento espontâneo;
No caso da empresa impor o parcelamento, podemos ingressar com ação. Assim, deverá encaminhar todos os dados do acidente e dados pessoais para o ingresso com a ação respectiva.
Atenciosamente,
Karina Pimenta

Questão: Gostaria de informar que trabalhei de março/91 a agosto/98 como Operador de Tratamento de água e a minha dúvida é o seguinte:
- A previdência social está aceitando, ou seja, computando o tempo trabalhado nesta função no período citado acima para efeito de aponsentadoria? Sei que operador de tratamento de esgoto está até agora enquadrado e a previdência está aceitado todos que dão entrada na aposentadoria, será que devo preenche o formulário e dar entrada no INSS sobre o tempo trabalho na ETA para ver se computarão o tempo insalubre?

Resposta: A conversão de tempo especial em comum comum é possível a qualquer tempo, até em tempo posterior a 1998. Ocorre que o Sr. tem que estar de posse do PPP e do laudo técnico ao fazer esse pedido e juntá-los no processo administrativo pois se o INSS negar a conversão e o sr. tiver tempo para se aposentar, a aposentadoria vai ocorrer mesmo que de forma menos benéfica. No entanto,no caso de possuir tempo para a aposentaderia essa vai ocorrer podendo então pleitear revisão na Justiça Federal para ver contado esse tempo especial. O que temos verificado é obrigatório a juntada de Laudo Técnico, pois o PPP apresentado pala SANEPAR não tem valor algum não sendo reconhecido pelo INSS para efeito de aposentadoria.
Qualquer dúvida marque um horario no Sindicato para atendimento, inclusive para contagem de tempo para ver se, sem a insalubridade, voce pode se aposentar, mesmo que de forma menos benéfica com com a pretensão de buscar uma futura revisão judicial.
Dr. Roque Sebastião

 

 

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CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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