Presidência da República 
                    Casa Civil 
                    Subchefia para Assuntos Jurídicos 
                     
                  DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 
                   Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. 
                   
                   O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe 
                    confere o art. 180 da Constituição, 
                   DECRETA: 
                   Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, 
                    que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela 
                    introduzidas na legislação vigente.  
                   Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais 
                    transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham 
                    aplicação em todo o território nacional.  
                   Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de 
                    novembro de 1943.  
                   Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência 
                    e 55º da República.  
                  GETÚLIO VARGAS.  
                    Alexandre Marcondes Filho.  
                  Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943 
                  CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO 
                  TÍTULO I 
                  INTRODUÇÃO 
                   Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam 
                    as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas. 
                   Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual 
                    ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, 
                    admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 
                   § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos 
                    da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições 
                    de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições 
                    sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 
                   § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada 
                    uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a 
                    direção, controle ou administração de outra, constituindo 
                    grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade 
                    econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente 
                    responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 
                   Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que 
                    prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob 
                    a dependência deste e mediante salário. 
                   Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie 
                    de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho 
                    intelectual, técnico e manual. 
                   Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período 
                    em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando 
                    ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente 
                    consignada. 
                   Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de 
                    serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos 
                    em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando 
                    serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente 
                    do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962) 
                   Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário 
                    igual, sem distinção de sexo. 
                   Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no 
                    estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do 
                    empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. 
                   
                   Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação 
                    salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em 
                    contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.079, 11.10.1945) 
                   a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um 
                    modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica 
                    à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas; 
                   b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles 
                    que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e 
                    à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos 
                    métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade 
                    de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais; 
                   c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos 
                    Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas 
                    próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 
                    11.10.1945) 
                   d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que 
                    sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes 
                    assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945) 
                   Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-lei nº 8.249, de 
                    1945) 
                   Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do 
                    Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, 
                    conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade 
                    e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente 
                    do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e 
                    costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum 
                    interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse 
                    público. 
                   Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária 
                    do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível 
                    com os princípios fundamentais deste. 
                   Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados 
                    com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação 
                    dos preceitos contidos na presente Consolidação. 
                   Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa 
                    não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. 
                   Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes 
                    das relações de trabalho prescreve: (Redação dada pela Lei 
                    nº 9.658, de 5.6.1998) 
                   I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite 
                    de dois anos após a extinção do contrato; (Incluído pela Lei 
                    nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 
                    25.5.2000) 
                   Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, 
                    para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) 
                    (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000) 
                   § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que 
                    tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência 
                    Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) 
                   Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro 
                    social são objeto de lei especial.  
                  TÍTULO II 
                  DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO 
                  CAPÍTULO I 
                  DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
                  SEÇÃO I 
                  DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é 
                    obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive 
                    de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para 
                    o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a 
                    quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente 
                    ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho 
                    dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, 
                    e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore 
                    área não excedente do módulo rural ou de outro limite que 
                    venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho 
                    e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 
                    10.10.1969) 
                   § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva 
                    Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério 
                    do Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de 
                    Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 
                    (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada 
                    por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir 
                    o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. 
                    (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971) 
                   § 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo Decreto-lei nº 
                    926, de 10.10.1969) 
                   I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, 
                    documento do qual constem a data da admissão, a natureza do 
                    trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data 
                    em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado 
                    de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                  SEÇÃO II 
                  DA EMISSÃO DA CARTEIRA 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será 
                    emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante 
                    convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da 
                    administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 926, de 10.10.1969) 
                   Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados 
                    ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com 
                    sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, 
                    de 3.8.1971) 
                   Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, 
                    onde será identificado e prestará as declarações necessárias. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), 
                    além do número, série, data de emissão e folhas destinadas 
                    às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse 
                    da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 
                    8.260, de 12.12.1991) 
                   I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela 
                    Lei nº 8.260, de 12.12.1991) 
                   II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação 
                    dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991) 
                   III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação 
                    dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991) 
                   IV - número do documento de naturalização ou data da chegada 
                    ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de 
                    estrangeiro, quando for o caso;(Redação dada pela Lei nº 8.260, 
                    de 12.12.1991) 
                   Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social 
                    - CTPS será fornecida mediante a apresentação de:(Incluído 
                    pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991) 
                   a) duas fotografias com as características mencionadas no 
                    inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991) 
                   b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do 
                    interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes 
                    ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída 
                    pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991) 
                   Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, 
                    de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho 
                    e Previdência Social será fornecida com base em declarações 
                    verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, 
                    na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado 
                    pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    926, de 10.10.1969) 
                   § 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações 
                    previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável 
                    legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   § 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar 
                    sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital 
                    ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, 
                    de 10.10.1969) 
                   Art. 18. e 19. (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil 
                    e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência 
                    Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos 
                    emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do 
                    espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá 
                    obter outra carteira, conservando-se o número e a série da 
                    anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971) 
                   Art. 22 a 24 - (Revogados pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969) 
                  SEÇÃO III 
                  DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL 
                   Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social 
                    serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. 
                   Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitarão das 
                    respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras 
                    de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados 
                    e pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das 
                    sanções previstas neste Capítulo cobrar remuneração pela entrega 
                    das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço 
                    nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais 
                    ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Art. 27 e 28 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                  SEÇÃO IV 
                  DAS ANOTAÇÕES 
                   Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será 
                    obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador 
                    ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta 
                    e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de 
                    admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, 
                    sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, 
                    conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 
                    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar 
                    o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja 
                    êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da 
                    gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação 
                    dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela 
                    Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. 
                    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto 
                    neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo 
                    Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta 
                    de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o 
                    processo de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de 
                    24.10.1989) 
                   § 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras 
                    à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001) 
                   § 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá 
                    o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste 
                    Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001) 
                   Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente 
                    anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na 
                    carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    926, de 10.10.1969) 
                   Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência 
                    Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, 
                    para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não podendo ser 
                    recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto 
                    em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado 
                    civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social serão feitas mediante prova documental. As declarações 
                    referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, 
                    pelo funcionário encarregado da identificação profissional, 
                    a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados 
                    deverão comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra 
                    todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho 
                    e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Art. 33 - As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras 
                    de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguramente 
                    sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento 
                    as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam 
                    ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer 
                    atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, 
                    com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira 
                    será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo 
                    representante legal de sua cooperativa. 
                   Art. 35 (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978) 
                  SEÇÃO V 
                  DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO 
                   Art. 36 - Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que 
                    se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e 
                    Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, 
                    pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia 
                    Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, 
                    determinar-se-á a realizarão de diligência para instrução 
                    do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do art. 
                    29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, 
                    caso persista a recusa, para que, em dia e hora prèviamente 
                    designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas 
                    anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou 
                    sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á 
                    têrmo de ausência, sendo considerado revel e confesso sôbre 
                    os têrmos da reclamação feita, devendo as anotações serem 
                    efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado 
                    a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer 
                    as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, 
                    que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia 
                    e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, 
                    assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
                    a contar do termo, para apresentar defesa. 
                   Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o 
                    processo à autoridade administrativa de primeira instância, 
                    para se ordenarem diligências, que completem a instrução do 
                    feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente 
                    esclarecido. 
                   Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado 
                    versam sôbre a não existência de relação de emprêgo ou sendo 
                    impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, 
                    será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, 
                    nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que 
                    houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   § 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, 
                    em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas 
                    anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação 
                    à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo 
                    trabalhista de qualquer natureza, quando fôr verificada a 
                    falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, 
                    devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, 
                    àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                  SEÇÃO VI 
                  DO VALOR DAS ANOTAÇÕES 
                   Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social 
                    regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos 
                    em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a 
                    emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo 
                    de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração 
                    de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho 
                    ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                  SEÇÃO VII 
                  DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS 
                   Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o 
                    empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo 
                    ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme 
                    instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. 
                    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional 
                    de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos 
                    à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, 
                    a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem 
                    à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, 
                    de 24.10.1989) 
                   Art. 42. (Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
                    Art. 43. e 44 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                    Art. 45 - e 46 (Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 47 - A emprêsa que mantiver empregado não registrado 
                    nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na 
                    multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por 
                    empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada 
                    reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro 
                    de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual 
                    à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. 
                    (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas 
                    pela autoridade de primeira instância no Distrito Federal, 
                    e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria 
                    e Comercio, nos Estados e no Território do Acre. 
                  SEÇÃO VIII 
                  DAS PENALIDADES 
                   Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação 
                    de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á, 
                    crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 
                    do Código Penal: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso 
                    ou alterar o verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, 
                    lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil 
                    e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar 
                    ou possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social assim 
                    alteradas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar 
                    em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo diversa 
                    da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações 
                    para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, 
                    quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento 
                    da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de 
                    direito. 
                   Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes 
                    o salário-mínimo regional aquêle que, comerciante ou não, 
                    vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual 
                    ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho 
                    e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à 
                    multa de valor igual á metade do salário mínimo regional. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   Art. 53 - A emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e 
                    oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade 
                    do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 54 - A emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer 
                    para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de 
                    seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido 
                    julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual 
                    a 1 (um) salário-mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo 
                    regional a emprêsa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega 
                    de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito 
                    à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                  CAPÍTULO II 
                  DA DURAÇÃO DO TRABALHO 
                  SEÇÃO I 
                  DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
                   Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas 
                    as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo 
                    exceções as disposições especiais, concernentes estritamente 
                    a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do 
                    Título III. 
                  SEÇÃO II 
                  DA JORNADA DE TRABALHO 
                   Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados 
                    em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas 
                    diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. 
                   § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária 
                    as variações de horário no registro de ponto não excedentes 
                    de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos 
                    diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
                   § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho 
                    e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não 
                    será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se 
                    de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, 
                    o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela 
                    Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
                   § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas 
                    de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, 
                    em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local 
                    de difícil acesso ou não servido por transporte público, o 
                    tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e 
                    a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar 
                    nº 123, de 2006) 
                   Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial 
                    aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. 
                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   § 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de 
                    tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação 
                    aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. 
                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   § 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo 
                    parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, 
                    na forma prevista em instrumento decorrente de negociação 
                    coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 
                    2001) 
                   Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida 
                    de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), 
                    mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante 
                    contrato coletivo de trabalho. 
                   § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá 
                    constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da 
                    hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) 
                    superior à da hora normal. (Vide CF, art. 7º inciso XVI) 
                   § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por 
                    força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso 
                    de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição 
                    em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo 
                    de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, 
                    nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 
                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem 
                    que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, 
                    na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao 
                    pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre 
                    o valor da remuneração na data da rescisão. (Incluído pela 
                    Lei nº 9.601, de 21.1.1998) 
                   § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão 
                    prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 
                    2.164-41, de 2001) 
                   Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas 
                    as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da 
                    Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham 
                    a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria 
                    e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas 
                    mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria 
                    de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão 
                    aos necessários exames locais e à verificação dos métodos 
                    e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio 
                    de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, 
                    com quem entrarão em entendimento para tal fim.  
                   Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração 
                    do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja 
                    para fazer face a motivo de força maior, seja para atender 
                    à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução 
                    possa acarretar prejuízo manifesto. 
                   § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido 
                    independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá 
                    ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente 
                    em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado 
                    no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. 
                   § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força 
                    maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à 
                    da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste 
                    artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco 
                    por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá 
                    exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente 
                    outro limite. 
                   § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante 
                    de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a 
                    impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá 
                    ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) 
                    horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação 
                    do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, 
                    em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, 
                    sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade 
                    competente. 
                   Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste 
                    capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) 
                   I - os empregados que exercem atividade externa incompatível 
                    com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição 
                    ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e 
                    no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 
                    27.12.1994) 
                   II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos 
                    de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto 
                    neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. 
                    (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) 
                   Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será 
                    aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, 
                    quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação 
                    de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo 
                    salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído 
                    pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) 
                   Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, 
                    e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de 
                    caráter social, não exclui o participante do regime deste 
                    Capítulo. 
                   Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, 
                    será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à 
                    duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) 
                    vezes o número de horas dessa duração. 
                   Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), 
                    adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias 
                    de trabalho por mês.  
                   Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora 
                    normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente 
                    à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número 
                    de horas de efetivo trabalho. 
                  SEÇÃO III 
                  DOS PERÍODOS DE DESCANSO 
                   Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um 
                    período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. 
                   Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal 
                    de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo 
                    de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, 
                    deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. 
                   Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, 
                    com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida 
                    escala de revezamento, mensalmente organizada e constando 
                    de quadro sujeito à fiscalização. 
                   Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, 
                    na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia 
                    da autoridade competente em matéria de trabalho. 
                   Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente 
                    nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência 
                    pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro 
                    do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que 
                    sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela 
                    será dada sob forma transitória, com discriminação do período 
                    autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) 
                    dias. 
                   Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades 
                    sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão 
                    aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a 
                    fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções 
                    que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades 
                    competentes em matéria de trabalho. 
                   Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado 
                    o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, 
                    nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 
                    de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo 
                    para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 
                    (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em 
                    contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 
                   § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, 
                    entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos 
                    quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 
                   § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na 
                    duração do trabalho. 
                   § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição 
                    poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria 
                    e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência 
                    Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente 
                    às exigências concernentes à organização dos refeitórios, 
                    e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime 
                    de trabalho prorrogado a horas suplementares. 
                   § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto 
                    neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará 
                    obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo 
                    de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração 
                    da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 
                    27.7.1994) 
                   Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, 
                    escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos 
                    de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) 
                    minutos não deduzidos da duração normal de trabalho. 
                  SEÇÃO IV 
                  DO TRABALHO NOTURNO 
                   Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, 
                    o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, 
                    para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% 
                    (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) 
                   § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 
                    52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) 
                   § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, 
                    o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um 
                    dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) 
                   § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em 
                    se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas 
                    atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em 
                    vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza 
                    semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra 
                    da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre 
                    o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido 
                    quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) 
                   § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem 
                    períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho 
                    noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) 
                   § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto 
                    neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946) 
                  SEÇÃO V 
                  DO QUADRO DE HORÁRIO 
                   Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado 
                    conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria 
                    e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será 
                    discriminativo no caso de não ser o horário único para todos 
                    os empregados de uma mesma seção ou turma.  
                   § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de 
                    empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos 
                    porventura celebrados. 
                   § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores 
                    será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, 
                    em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções 
                    a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver 
                    pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela 
                    Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, 
                    o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha 
                    ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º 
                    deste artigo. 
                  SEÇÃO VI 
                  DAS PENALIDADES 
                   Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo 
                    incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo 
                    a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem 
                    a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição 
                    à fiscalização ou desacato à autoridade. 
                   Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, 
                    no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento 
                    Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, 
                    as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria 
                    e Comercio. 
                  CAPÍTULO III 
                  DO SALÁRIO MÍNIMO 
                  SEÇÃO I 
                  DO CONCEITO 
                   Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida 
                    e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive 
                    ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal 
                    de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e 
                    região do País, as suas necessidades normais de alimentação, 
                    habitação, vestuário, higiene e transporte. 
                   Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, 
                    ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador 
                    uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo 
                    por dia normal da região, zona ou subzona. 
                   Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado 
                    a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado 
                    por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido 
                    o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente 
                    a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Art. 79 - (Revogado pelo Lei nº 4.589, de 11.12.1964) 
                   Art. 80. (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)  
                   Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula 
                    Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", 
                    "c", "d" e "e" representam, 
                    respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, 
                    habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida 
                    de um trabalhador adulto. 
                   § 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor 
                    mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes 
                    dos quadros devidamente aprovados e necessários à alimentação 
                    diária do trabalhador adulto. 
                   § 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada 
                    grupo, também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo 
                    anterior, os alimentos, quando as condições da região, zona 
                    ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos 
                    determinados nos mesmos quadros. 
                   § 3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, 
                    periodicamente, a revisão dos quadros a que se refere o § 
                    1º deste artigo. 
                   Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou 
                    mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro 
                    será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa 
                    o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos 
                    valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona. 
                   Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não 
                    será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado 
                    para a região, zona ou subzona. 
                   Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, 
                    considerado este como o executado na habitação do empregado 
                    ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. 
                  SEÇÃO II 
                  DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS 
                   Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será 
                    o país dividido em 22 regiões, correspondentes aos Estados, 
                    Distrito Federal e Território do Acre. (Vide Decreto Lei nº 
                    2.351, de 1987) 
                   Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão 
                    de Salário Mínimo, com sede na capital do Estado, no Distrito 
                    Federal e na sede do governo do Território do Acre. (Vide 
                    Decreto Lei nº 2.351, de 1987) 
                   Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) 
                   Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem 
                    diferenças de padrão de vida, determinadas por circunstâncias 
                    econômicas de carater urbano, suburbano, rural ou marítimo, 
                    poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante 
                    proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido 
                    o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la 
                    a subdividir a região ou zona, de acordo com tais circunstâncias. 
                    (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987) 
                   § 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no 
                    ato da entrega da declaração, o pagamento do imposto devido, 
                    quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único 
                    renumerado pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Lei nº 4.589, 
                    de 11.12.1964) 
                   § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas 
                    neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo 
                    fixado para os municpios de que tenham sido desmembrados. 
                    (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei 
                    nº 2.351, de 1987) 
                   § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento 
                    de mais de um município, vigorará neles, até que se verifiquem 
                    as referidas circunstâncias, o maior salário-mínimo estabelecido 
                    para os municpios que lhes deram origem. (Incluído pela Lei 
                    nº 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987) 
                  SEÇÃO III 
                  DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES 
                   Art. 87 a 116 (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) 
                  SEÇÃO VI 
                  DISPOSIÇÕES GERAIS 
                   Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador 
                    às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que 
                    estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido 
                    na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido. 
                   Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior 
                    ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou 
                    convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento 
                    de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, 
                    em que tiver de ser cumprido. 
                   Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver 
                    a diferença, contados, para cada pagamento, da data em que 
                    o mesmo tenha sido efetuado. 
                   Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente 
                    ao salário mínimo será passível da multa de cinquenta e dois 
                    mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência. 
                   Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 122 e 123 (Revogados pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) 
                   Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não 
                    poderá, em caso algum, ser causa determinante da redução do 
                    salário. 
                   Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) 
                   Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, 
                    expedirá as instruções necessárias à fiscalização do salário 
                    mínimo, podendo cometer essa fiscalização a qualquer dos órgãos 
                    componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais 
                    dos Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação 
                    em vigor. 
                   Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                  CAPÍTULO IV 
                  DAS FÉRIAS ANUAIS 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                  SEÇÃO I 
                  DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO 
                   
                    Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo 
                    de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência 
                    do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, 
                    na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, 
                    de 13.4.1977) 
                   I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado 
                    ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 
                    de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 
                    15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte 
                    e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas 
                    do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, 
                    de 13.4.1977) 
                   § 2º - O período das férias será computado, para todos os 
                    efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após 
                    cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, 
                    o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior 
                    a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela 
                    Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal 
                    superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído 
                    pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal 
                    superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida 
                    Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior 
                    a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória 
                    nº 2.164-41, de 2001) 
                   V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior 
                    a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória 
                    nº 2.164-41, de 2001) 
                   VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual 
                    ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória 
                    nº 2.164-41, de 2001) 
                  Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo 
                    parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo 
                    do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido 
                    à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 
                    2001) 
                   Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os 
                    efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por 
                    motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos 
                    para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência 
                    Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994) 
                   III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade 
                    atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, 
                    excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação dada 
                    pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993) 
                   IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a 
                    que não tiver determinado o desconto do correspondente salário; 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito 
                    administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado 
                    ou absorvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na 
                    hipótese do inciso III do art. 133. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do 
                    empregado para serviço militar obrigatório será computado 
                    no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento 
                    dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a 
                    respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, 
                    de 13.4.1977) 
                   Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no 
                    curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) 
                    dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, 
                    por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 
                    1.535, de 13.4.1977) 
                   III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por 
                    mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial 
                    ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de 
                    acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) 
                    meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 
                    1.535, de 13.4.1977) 
                   § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser 
                    anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo 
                    quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições 
                    previstas neste artigo, retornar ao serviço. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo 
                    a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, 
                    com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início 
                    e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, 
                    e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato 
                    representativo da categoria profissional, bem como afixará 
                    aviso nos respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei 
                    nº 9.016, de 30.3.1995)  
                  SEÇÃO II 
                  DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, 
                    em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data 
                    em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas 
                    em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior 
                    a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, 
                    de 13.4.1977) 
                   § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 
                    50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas 
                    de uma só vez. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   Art. 135 - A concessão das férias será participada, por 
                    escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 
                    (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. 
                    (Redação dada pela Lei nº 7.414, de 9.12.1985)  
                   § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias 
                    sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e 
                    Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva 
                    concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada 
                    no livro ou nas fichas de registro dos empregados. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor 
                    consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo 
                    estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no 
                    mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar 
                    prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    1.535, de 13.4.1977) 
                   § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, 
                    terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o 
                    prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro 
                    a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    1.535, de 13.4.1977) 
                   § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha 
                    concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação 
                    pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por 
                    cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até 
                    que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 
                    13.4.1977) 
                   § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será 
                    remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins 
                    de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                   Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar 
                    serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo 
                    em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com 
                    aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977) 
                  SEÇÃO III 
                  DAS FÉRIAS COLETIVAS 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos 
                    os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos 
                    ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, 
                    de 13.4.1977 
                   § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos 
                    anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias 
                    corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador 
                    comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a 
                    antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início 
                    e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou 
                    setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida 
                    comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria 
                    profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais 
                    de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) 
                    meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, 
                    então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com 
                    as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa 
                    poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata 
                    o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, 
                    de 13.4.1977 
                   § 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério 
                    do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo 
                    a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá 
                    à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente 
                    à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador 
                    anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas 
                    dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas 
                    gozadas pelo empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, 
                    de 13.4.1977 
                  SEÇÃO IV 
                  DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração 
                    que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, 
                    apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o 
                    valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por 
                    base a media da produção no período aquisitivo do direito 
                    a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na 
                    data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 
                    1.535, de 13.4.1977 
                   § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão 
                    ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 
                    12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada 
                    de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, 
                    insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá 
                    de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver 
                    percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando 
                    o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média 
                    duodecimal recebida naquele período, após a atualização das 
                    importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos 
                    reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) 
                    do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, 
                    no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) 
                    dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que 
                    se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo 
                    entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva 
                    categoria profissional, independendo de requerimento individual 
                    a concessão do abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, 
                    de 13.4.1977 
                   § 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados 
                    sob o regime de tempo parcial. (Incluído pela Medida Provisória 
                    nº 2.164-41, de 2001) 
                   Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, 
                    bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de 
                    trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo 
                    coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, 
                    não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos 
                    da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, 
                    de 1998) 
                   Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for 
                    o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 
                    2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, 
                    com indicação do início e do termo das férias. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                  SEÇÃO V 
                  DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer 
                    que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração 
                    simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período 
                    de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 
                    12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja 
                    sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração 
                    relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o 
                    art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço 
                    ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, 
                    ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, 
                    antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito 
                    à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de 
                    conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida 
                    após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, 
                    para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977 
                  SEÇÃO VI 
                  DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão 
                    das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada 
                    do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, 
                    da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977 
                  SEÇÃO VII 
                  DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
                    (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, 
                    for transferido para o serviço de outro, terá computado, para 
                    o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao 
                    primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo 
                    serviço ele se encontra na época de gozá-las. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados 
                    e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos 
                    de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali 
                    residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 2º - Será considerada grande estadia a permanência no 
                    porto por prazo excedente de 6 (seis) dias. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições 
                    deste artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes 
                    do início da viagem, no porto de registro ou armação.(Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á 
                    ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações 
                    ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas 
                    a condição pessoal e a remuneração.(Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse 
                    público, e comprovada pela autoridade competente, poderá o 
                    armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, 
                    ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.(Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   § 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar 
                    a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante 
                    requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, 
                    de 13.4.1977 
                   I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta 
                    profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela 
                    Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na 
                    página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, 
                    será acrescida da importância correspondente à etapa que estiver 
                    vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                  SEÇÃO VIII 
                  DAS PENALIDADES 
                    (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 
                   Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão 
                    punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado 
                    em situação irregular. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 
                    24.10.1989) 
                   Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência 
                    à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo 
                    de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Redação 
                    dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                  CAPÍTULO V 
                  DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO I 
                  DISPOSIÇÕES GERAIS 
                   Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, 
                    do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento 
                    de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas 
                    em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados 
                    ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, 
                    bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente 
                    em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas 
                    sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente 
                    os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 
                    22.12.1977) 
                   II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização 
                    e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina 
                    do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha 
                    Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários 
                    ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais 
                    do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. 
                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais 
                    do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de 
                    segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude 
                    das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos 
                    que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; 
                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das 
                    normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. 
                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina 
                    do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, 
                    quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes 
                    do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 
                    6.514, de 22.12.1977) 
                   III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo 
                    órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 
                    22.12.1977) 
                   IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade 
                    competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 
                    6.514, de 22.12.1977) 
                   I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, 
                    inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos 
                    deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa 
                    injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   a) à observância das instruções expedidas pelo empregador 
                    na forma do item II do artigo anterior; (Incluída pela Lei 
                    nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos 
                    pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do 
                    Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, 
                    estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação 
                    às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes 
                    deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO II 
                  DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades 
                    sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações 
                    pela autoridade regional competente em matéria de segurança 
                    e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
                    22.12.1977) 
                   § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação 
                    substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a 
                    empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia 
                    Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, 
                    pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção 
                    e respectivas instalações.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 
                    22.12.1977) 
                   Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo 
                    técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente 
                    risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, 
                    setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, 
                    indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência 
                    exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção 
                    de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão 
                    imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional 
                    do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo 
                    serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, 
                    por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. 
                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão 
                    os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para 
                    o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança 
                    e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito 
                    suspensivo ao recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais 
                    cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, 
                    ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou 
                    de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, 
                    ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem 
                    danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de 
                    recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá 
                    levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência 
                    da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários 
                    como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei 
                    nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO III 
                  DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS 
                   Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas 
                    pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços 
                    especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo 
                    estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   a) classificação das empresas segundo o número de empregados 
                    e a natureza do risco de suas atividades; (Incluída pela Lei 
                    nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido 
                    de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na 
                    forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 
                    22.12.1977) 
                   c) a qualificação exigida para os profissionais em questão 
                    e o seu regime de trabalho; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 
                    22.12.1977) 
                   d) as demais características e atribuições dos serviços 
                    especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas 
                    empresas. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna 
                    de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções 
                    expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos 
                    ou locais de obra nelas especificadas. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará 
                    as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s). 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da 
                    empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem 
                    a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo 
                    único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, 
                    serão por eles designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, 
                    serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente 
                    de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração 
                    de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei 
                    nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará 
                    ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado 
                    de menos da metade do número de reuniões da CIPA. (Incluído 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus 
                    representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, 
                    dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados 
                    nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se 
                    como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, 
                    econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, 
                    em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência 
                    de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena 
                    de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO IV 
                  DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL 
                   Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, 
                    gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado 
                    ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, 
                    sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa 
                    proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos 
                    empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto 
                    à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação 
                    do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO V 
                  DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO 
                   Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, 
                    nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções 
                    complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: 
                    (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas 
                    aos casos em que serão exigíveis exames: (Incluído pela Lei 
                    nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº 7.855, 
                    de 24.10.1989) 
                   b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, 
                    a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão 
                    física e mental do empregado para a função que deva exercer. 
                    (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo 
                    com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade 
                    dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material 
                    necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo 
                    com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 
                    24.10.1989) 
                   § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame 
                    complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os 
                    preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 
                    24.10.1989) 
                   Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais 
                    e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, 
                    comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as 
                    instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO VI 
                  DAS EDIFICAÇÕES 
                   Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos 
                    técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 
                    3 (três) metros de pé-direito, assim considerada a altura 
                    livre do piso ao teto. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
                    22.12.1977) 
                   Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde 
                    que atendidas as condições de iluminação e conforto térmico 
                    compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal 
                    redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança 
                    e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
                    22.12.1977) 
                   Art. 172 - 0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar 
                    saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de 
                    pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas 
                    de forma que impeçam a queda de pessoas ou de objetos. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, 
                    pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho 
                    deverão obedecer às condições de segurança e de higiene do 
                    trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se 
                    em perfeito estado de conservação e limpeza. (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO VII 
                  DA ILUMINAÇÃO 
                   Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação 
                    adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da 
                    atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, 
                    geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, 
                    sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos 
                    de iluminamento a serem observados. (Incluído pela Lei nº 
                    6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO VIII 
                  DO CONFORTO TÉRMICO 
                   Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação 
                    natural, compatível com o serviço realizado. (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória 
                    sempre que a natural não preencha as condições de conforto 
                    térmico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, 
                    em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será 
                    obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em 
                    tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento 
                    térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem 
                    protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 178 - As condições de conforto térmico dos locais 
                    de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados 
                    pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO IX 
                  DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 
                   Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições 
                    de segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente 
                    a instalações elétricas, em qualquer das fases de produção, 
                    transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, 
                    operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade 
                    ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os 
                    métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO X 
                  DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS 
                   Art . 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas 
                    sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   I - as precauções de segurança na movimentação de materiais 
                    nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente 
                    utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a 
                    operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências 
                    de pessoal habilitado; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem 
                    de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e 
                    higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem 
                    e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei 
                    nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   III - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida 
                    nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de 
                    fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva 
                    à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem 
                    como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento 
                    médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, 
                    nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados. 
                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte 
                    de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte 
                    de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   Art . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de 
                    materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais 
                    de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO XI 
                  DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados 
                    de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem 
                    necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente 
                    quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, 
                    a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que 
                    não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 
                    6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão 
                    ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento 
                    for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                    
                   Art . 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas 
                    adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação 
                    de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção 
                    das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às 
                    máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, 
                    sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas 
                    ou elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO XII 
                  DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO 
                   Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em 
                    geral que operam sob pressão deverão dispor de válvula e outros 
                    dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a 
                    pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas 
                    complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e 
                    recipientes sob pressão, especialmente quanto ao revestimento 
                    interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios 
                    de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e 
                    demais instalações ou equipamentos necessários à execução 
                    segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei 
                    nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas 
                    a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, 
                    inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as 
                    instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", 
                    com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: 
                    especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes 
                    realizados durante a fabricação e a montagem, características 
                    funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), 
                    esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. 
                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter 
                    atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, 
                    o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, 
                    as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer 
                    outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e 
                    recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação 
                    prévia do órgão regional competente em matéria de segurança 
                    do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO XIII 
                  DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres 
                    aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, 
                    exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos 
                    limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade 
                    do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das 
                    atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os 
                    critérios de caracterização da insalubridade, os limites de 
                    tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo 
                    máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão 
                    medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações 
                    que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos 
                    ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade 
                    ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de 
                    trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela 
                    Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   II - com a utilização de equipamentos de proteção individual 
                    ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo 
                    a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, 
                    comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando 
                    prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste 
                    artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, 
                    acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério 
                    do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente 
                    de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez 
                    por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem 
                    nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 
                    6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, 
                    na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, 
                    aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem 
                    o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições 
                    de risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura 
                    ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre 
                    o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, 
                    prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade 
                    que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade 
                    ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua 
                    saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das 
                    normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade 
                    e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, 
                    far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho 
                    ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias 
                    profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho 
                    a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, 
                    com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar 
                    as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, 
                    seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de 
                    associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste 
                    artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente 
                    do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica 
                    a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização 
                    ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 
                    22.12.1977) 
                   Art . 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho 
                    em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos 
                    a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros 
                    aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas 
                    do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados 
                    ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos 
                    ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, 
                    recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, 
                    segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei 
                    nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades 
                    previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, 
                    avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e 
                    substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO XIV 
                  DA PREVENÇÃO DA FADIGA 
                   Art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo 
                    que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas 
                    as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e 
                    da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste 
                    artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração 
                    de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros 
                    aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em 
                    tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos 
                    do empregado serviços superiores às suas forças. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art . 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que 
                    assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar 
                    posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa 
                    exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº 6.514, 
                    de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de 
                    pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem 
                    utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO XV 
                  DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO 
                   Art . 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições 
                    complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo 
                    em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, 
                    especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos 
                    de proteção individual em obras de construção, demolição ou 
                    reparos; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, 
                    inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência 
                    nas áreas respectivas; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e 
                    pedreiras, sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios, 
                    desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, 
                    etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas 
                    adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas 
                    e paredes, construção de paredes contra-fogo, diques e outros 
                    anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, 
                    corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente 
                    sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, 
                    sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a 
                    este, de água potável, alojamento profilaxia de endemias;(Incluído 
                    pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas 
                    nocivas, radiações ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações 
                    e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, 
                    com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou 
                    atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de 
                    exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre 
                    o organismo do trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites 
                    de idade controle permanente dos locais de trabalho e das 
                    demais exigências que se façam necessárias; (Incluído pela 
                    Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação 
                    das exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos, 
                    chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais, 
                    refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições, 
                    fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais 
                    de trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos 
                    industriais;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive 
                    nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 
                    22.12.1977) 
                   Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e 
                    explosivos, as normas a que se referem este artigo serão expedidas 
                    de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão 
                    técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  SEÇÃO XVI 
                  DAS PENALIDADES 
                   Art . 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas 
                    à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) 
                    a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 
                    2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, 
                    e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) 
                    a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei 
                    nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência 
                    à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo 
                    de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. 
                    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                   Art. 202. a 223 (Revogados pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) 
                  TÍTULO III 
                  DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO 
                  CAPÍTULO I 
                  DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO 
                  SEÇÃO I 
                  DOS BANCÁRIOS 
                   Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em 
                    bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 
                    6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, 
                    perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 
                    (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985) 
                   § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo 
                    ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, 
                    assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo 
                    de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que 
                    exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia 
                    e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, 
                    desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 
                    (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969) 
                   Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá 
                    ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, 
                    não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados 
                    os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979) 
                   Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho 
                    também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, 
                    tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, 
                    empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela 
                    Lei nº 3.488, de 12.12.1958) 
                   Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala 
                    de serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados 
                    do quadro da portaria em função, meia hora antes e até meia 
                    hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite 
                    de 6 (seis) horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de 
                    12.12.1958) 
                  SEÇÃO II 
                  DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA 
                    E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA 
                   Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, 
                    telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou 
                    de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores 
                    a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia 
                    ou 36 (trinta e seis) horas semanais. 
                   § 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem 
                    os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período 
                    normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente 
                    o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) 
                    sobre o seu salário-hora normal. 
                   § 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de 
                    guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto 
                    à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores 
                    e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato 
                    coletivo de trabalho.  
                   Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo 
                    ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção 
                    visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando 
                    a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por 
                    minuto. 
                   Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, 
                    fica estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias 
                    de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se 
                    deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos 
                    empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de 
                    mais de 3 (três) horas. 
                   § 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, 
                    além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, 
                    os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão, 
                    expedição, entrega e balcão. 
                   § 2º - Quanto à execução e remuneração aos domintos, feriados 
                    e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o 
                    trabalho dos empregados a que se refere o parágrafo anterior 
                    será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227 desta Seção. 
                   
                   Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas 
                    de empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira 
                    que prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a 
                    mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. 
                   § 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, 
                    entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em 
                    prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá 
                    sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro 
                    das prescrições desta Seção. 
                   § 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem 
                    os empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) 
                    e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) 
                    e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas. 
                   Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho 
                    dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou 
                    aeronaves. 
                  SEÇÃO III 
                  DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS 
                   Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos 
                    músicos em teatro e congêneres. 
                   Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo 
                    ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será 
                    pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre 
                    o salário da hora normal. 
                   Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais 
                    poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos 
                    gerais sobre duração do trabalho. 
                  SEÇÃO IV 
                  DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS 
                   Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos 
                    e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim 
                    distribuídas:  
                   a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante 
                    o funcionamento cinematográfico; 
                   b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora 
                    para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão 
                    de filmes. 
                   Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% 
                    (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e 
                    observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre 
                    o período a que se refere a alínea "b" deste artigo 
                    e o trabalho em cabina de que trata a alínea "a", 
                    poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes 
                    ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para 
                    exibições extraordinárias. 
                   Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal 
                    seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos 
                    e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de 
                    trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) 
                    sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões 
                    diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, 
                    desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana 
                    e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo 
                    de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso. 
                   § 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente 
                    artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas. 
                   § 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo 
                    de repouso no mínimo de 12 (doze) horas. 
                  SEÇÃO V 
                  DO SERVIÇO FERROVIÁRIO 
                   Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de 
                    transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, 
                    compreendendo a administração, construção, conservação e remoção 
                    das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material 
                    rodante, instalações complementares e acessórias, bem como 
                    o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento 
                    de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos 
                    especiais constantes desta Seção. 
                   Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente 
                    fica dividido nas seguintes categorias: 
                   a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes 
                    de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes 
                    de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções 
                    administrativas ou fiscalizadoras; 
                   b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados 
                    e cujas tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, 
                    turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas 
                    e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; 
                    pessoal de tração, lastro e revistadores;  
                   c) das equipagens de trens em geral; 
                   d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de 
                    pouca intensidade, embora com permanência prolongada nos locais 
                    de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive 
                    os respectivos telegrafistas. 
                   Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o 
                    tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. 
                    (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) 
                   § 1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, 
                    não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto 
                    em viagens do local ou para o local de terminação e início 
                    dos mesmos serviços. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 
                    4.4.1966) 
                   § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será 
                    contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em 
                    viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. 
                    (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) 
                   § 3º No caso das turmas de conservação da via permanente, 
                    o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída 
                    da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer 
                    ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. 
                    Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, 
                    ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo 
                    gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo 
                    Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) 
                   § 4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado 
                    esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo 
                    em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição 
                    da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar 
                    intervalo superior a uma hora, será essa intervalo computado 
                    como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 
                    5, de 4.4.1966) 
                   § 5º O tempo concedido para refeição não se computa como 
                    de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, 
                    quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações 
                    durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, 
                    exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de 
                    trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) 
                   § 6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação 
                    de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, 
                    não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem 
                    para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, 
                    seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios 
                    de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse 
                    limite. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) 
                   Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a 
                    prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, 
                    não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo 
                    que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços 
                    de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas 
                    de modo a ser observada a duração normal de oito horas de 
                    trabalho. (Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944) 
                   § 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, 
                    depois de cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 
                    (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, 
                    o descanso semanal. 
                   § 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere 
                    o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, 
                    em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de 
                    custo para atender a tais despesas. 
                   § 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo 
                    serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, 
                    quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior 
                    às de serviço diurno. 
                   § 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o 
                    presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, 
                    que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo com o 
                    modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. 
                   Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes 
                    de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a 
                    duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer 
                    número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade 
                    dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de 
                    turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e 
                    comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho, Industria 
                    e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação. 
                   Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, 
                    sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à 
                    execução de serviço extraordinário será considerada falta 
                    grave. 
                   Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de 
                    oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte 
                    base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% (vinte e cinco 
                    por cento) sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes 
                    com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes 
                    com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). (Vide 
                    Decreto-Lei nº 6.361, de 1944) 
                   Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", 
                    a primeira hora será majorada de 25% (vinte e cinco por cento), 
                    a segunda hora será paga com o acréscimo de 50% (cinqüenta 
                    por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por 
                    cento), salvo caso de negligência comprovada. 
                   Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) 
                    minutos serão computadas como meia hora. 
                   Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo 
                    serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, 
                    não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, 
                    sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez 
                    horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso 
                    semanal. 
                   Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, 
                    de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos 
                    ou para substituições de outros empregados que faltem à escala 
                    organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) 
                   § 1º Considera-se "extranumerário" o empregado 
                    não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente 
                    ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário 
                    só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo 
                    Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) 
                   § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado 
                    efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a 
                    qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de 
                    "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro 
                    horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os 
                    efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário 
                    normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) 
                   § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que 
                    ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala 
                    de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão 
                    serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois 
                    terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei 
                    n º 5, de 4.4.1966) 
                   § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se 
                    achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze 
                    horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, 
                    poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, 
                    depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo 
                    de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, 
                    computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n 
                    º 5, de 4.4.1966) 
                   Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas 
                    estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas 
                    e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não 
                    inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno 
                    ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de 
                    descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) 
                    horas consecutivas.  
                   Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas 
                    nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas 
                    diárias. 
                   Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso 
                    e estações do interior serão classificadas para cada empresa 
                    pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro. 
                  SEÇÃO VI 
                  DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, 
                    DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA 
                    PESCA 
                   Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) 
                    de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu 
                    posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer 
                    de modo intermitente. 
                   § 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará 
                    a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período 
                    menor que 1 (uma) hora. 
                   § 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância 
                    e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar 
                    a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores 
                    e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas. 
                   Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 
                    8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será 
                    considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação 
                    a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho 
                    executado: 
                   a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante 
                    e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas 
                    como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas 
                    em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal; 
                   b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da 
                    embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo 
                    do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;  
                   c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem 
                    a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo; 
                   d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao 
                    abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, 
                    ou por efeito das contingências da natureza da navegação, 
                    na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações 
                    de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado 
                    menor para essa transposição. 
                   § 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será 
                    considerado extraordinário, salvo se se destinar: 
                   a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das 
                    máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, 
                    preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço 
                    pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio 
                    ou ao pessoal; 
                   b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou 
                    saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque 
                    de carga e passageiros.  
                   § 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço 
                    extraordinário prestado para o tráfego nos portos. 
                   Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, 
                    segundo a conveniência do serviço, por descanso em período 
                    equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do 
                    trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do 
                    salário correspondente. 
                   Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são 
                    indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira. 
                   Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão 
                    anotadas as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, 
                    e outro, do qual constarão, devidamente circunstanciadas, 
                    as transgressões dos mesmos tripulantes. 
                   Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão 
                    a modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, Industria 
                    e Comercio, serão escriturados em dia pelo comandante da embarcação 
                    e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros 
                    de registro de empregados em geral. 
                   Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado 
                    por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor 
                    recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, 
                    por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo 
                    com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados 
                    de sua chegada ao porto. 
                  SEÇÃO VII 
                  DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS 
                   Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior 
                    das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias 
                    do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois 
                    de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, 
                    será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, 
                    computado esse intervalo como de trabalho efetivo. 
                   Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para 
                    os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, 
                    segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério 
                    do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na 
                    quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima 
                    zonas a 10º (dez graus). 
                  SEÇÃO VIII 
                  DOS SERVIÇOS DE ESTIVA 
                   Art. 254 a 292 (Revogados pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) 
                   
                  SEÇÃO X 
                  DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO 
                   Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os 
                    empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas 
                    diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais. 
                   Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da 
                    mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para 
                    o efeito de pagamento do salário. 
                   Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo 
                    poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta 
                    e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado 
                    e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa 
                    prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria 
                    de higiene do trabalho. 
                   Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no 
                    subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por 
                    determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo 
                    em vista condições locais de insalubridade e os métodos e 
                    processos do trabalho adotado. 
                   Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo 
                    de 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal 
                    e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de trabalho. 
                   Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas 
                    empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza 
                    do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo 
                    Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo 
                    Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. 
                   Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas 
                    de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos 
                    para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho 
                    efetivo. 
                   Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos 
                    que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá 
                    a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional 
                    do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. 
                   Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária 
                    a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente 
                    em matéria da segurança e da medicina do trabalho, dos serviços 
                    no subsolo para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar 
                    essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração 
                    atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, 
                    respeitada a capacidade profissional do interessado. (Redação 
                    dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956) 
                   Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender 
                    a essa transferência, será ouvida a autoridade competente 
                    em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá 
                    a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924, de 21.10.1956) 
                   Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido 
                    a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 
                    (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a superfície 
                    nos termos previstos no artigo anterior. 
                  SEÇÃO XI 
                  DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS 
                   Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam 
                    aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, 
                    revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela 
                    previstas. 
                   § 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual 
                    cuja função se estende desde a busca de informações até a 
                    redação de notícias e artigos e a organização, orientação 
                    e direção desse trabalho. 
                   § 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins 
                    desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, 
                    revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, 
                    e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão 
                    de notícias e comentários. 
                   Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos 
                    nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de 
                    dia como à noite. 
                   Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada 
                    a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule 
                    aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de 
                    trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso 
                    ou a refeição. 
                   Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, 
                    poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que 
                    aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso 
                    deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento 
                    Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério 
                    do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 5 (cinco) dias, 
                    com a indicação expressa dos seus motivos. 
                   Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas 
                    em virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas 
                    no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas 
                    com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão 
                    da importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) 
                    para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para 
                    os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco 
                    por cento). 
                   Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não 
                    se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe, 
                    secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe 
                    de oficina, de ilustração e chefe de portaria. 
                   Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos 
                    acima referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços 
                    externos. 
                   Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 
                    1 (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, 
                    salvo acordo escrito em contrário, no qual será expressamente 
                    estipulado o dia em que se deve verificar o descanso. 
                   Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho 
                    haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao 
                    repouso. 
                   Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo 
                    em que o empregado estiver à disposição do empregador . 
                   Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969) 
                   Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, 
                    deve o requerente exibir os seguintes documentos: 
                   a) prova de nacionalidade brasileira; 
                   b) folha corrida; 
                   c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação 
                    por crime contra a segurança nacional; 
                   d) carteira de trabalho e previdência social.  
                   § 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita 
                    a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência 
                    social.  
                   § 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias 
                    para a apresentação da carteira de trabalho e previdência 
                    social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação 
                    e expedindo-se um certificado provisório para aquele período. 
                   
                   Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais 
                    será feito, no Distrito Federal e nos Estados, e independentemente 
                    da exigência constante do art. 311, letra "d", da 
                    presente seção. 
                   § 1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário 
                    juntamente com os demais documentos exigidos, consistirá em 
                    uma certidão, fornecida nos Estados e Território do Acre, 
                    pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, 
                    pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria 
                    e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 
                   § 2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos 
                    será fornecido um certificado do qual deverão constar o livro 
                    e a folha em que houver sido feito o registro. 
                   Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem 
                    atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos 
                    ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, 
                    na forma desta seção. 
                   § 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, 
                    Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, 
                    um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, 
                    nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas 
                    "a", "b" e "c" do artigo 311 
                    e apresentem prova do exercício de atividade jornalística 
                    não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado 
                    de associação cultural, científica ou religiosa idônea. 
                   § 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro 
                    que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida. 
                   § 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater 
                    puramente declaratório e não implica no reconhecimento de 
                    direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional 
                    do jornalismo. 
                   Art. 314. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969) 
                   Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos 
                    estaduais, promoverá a criação de escolas de preparação ao 
                    jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da imprensa. 
                   Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, 
                    e na forma acordada, os salários devidos a seus empregados, 
                    terá suspenso o seu funcionamento, até que se efetue o pagamento 
                    devido. 
                   Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo 
                    deverão os prejudicados reclamar contra a falta de pagamento 
                    perante a autoridade competente e, proferida a condenação, 
                    desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, 
                    não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir 
                    a condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão 
                    da circulação do jornal. 
                   Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar 
                    de recolher as contribuições devidas às instituições de previdência 
                    social. 
                  SEÇÃO XII 
                  DOS PROFESSORES 
                   Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos 
                    particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e 
                    registro no Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei 
                    nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá 
                    o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, 
                    nem mais de 6 (seis), intercaladas . 
                   Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência 
                    de aulas e o trabalho em exames. 
                   Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo 
                    número de aulas semanais, na conformidade dos horários. 
                   § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se 
                    para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e 
                    meia. 
                   § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração 
                    dos professores, a importância correspondente ao número de 
                    aulas a que tiverem faltado. 
                   § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, 
                    as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência 
                    de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. 
                   Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver 
                    necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, 
                    remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância 
                    correspondente ao número de aulas excedentes. 
                   Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, 
                    é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade 
                    contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade 
                    dos horários, durante o período de aulas. (Redação dada pela 
                    Lei nº 9.013, de 30.3.1995)  
                   § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, 
                    a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, 
                    salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente 
                    pelo preço correspondente ao de uma aula. 
                   § 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores 
                    outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. 
                   § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término 
                    do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado 
                    ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. 
                    (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)  
                   Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento 
                    particular de ensino que não remunere condignamente os seus 
                    professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração 
                    de cada mês. 
                   Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde 
                    fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração 
                    devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito 
                    estabelecido no presente artigo. 
                   Art. 324. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)  
                  SEÇÃO XIII 
                  DOS QUÍMICOS 
                   Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em 
                    todo o território da República, observadas as condições de 
                    capacidade técnica e outras exigências previstas na presente 
                    Seção: 
                   a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, 
                    químico industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, 
                    no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida; 
                   b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de 
                    ensino superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir 
                    de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas; 
                   c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 
                    de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de 
                    função pública ou particular, para a qual seja exigida a qualidade 
                    de químico, e que tenham requerido o respectivo registro até 
                    a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 
                    de junho de 1940. 
                   § 1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" 
                    deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, 
                    a denominação de "licenciados". 
                   § 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente 
                    artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos: 
                   a) nas alíneas "a" e "b", independentemente 
                    de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na 
                    República, a profissão de químico em a data da promulgação 
                    da Constituição de 1934; 
                   b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência 
                    de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento 
                    dos respectivos diplomas; 
                   c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela 
                    estabelecidas. 
                   § 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados 
                    está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no 
                    Brasil. 
                   § 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação 
                    dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros 
                    de ensino superior. 
                   Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer 
                    as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho 
                    e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem 
                    nas condições das alíneas "a" e "b" do 
                    art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação 
                    vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956) 
                   § 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo 
                    "Da Identificação Profissional", somente será processada 
                    mediante apresentação dos seguintes documentos que provem: 
                   a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou 
                    estrangeiro;  
                   b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis 
                    e políticos; 
                   c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial 
                    agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior 
                    oficial ou oficializada; 
                   d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma 
                    revalidado nos termos da lei;  
                   e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço 
                    militar no Brasil; 
                   f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição 
                    de 1934, exercendo legitimamente, na República, a profissão 
                    de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade 
                    internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos 
                    diplomas dessa especialidade. 
                   § 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve 
                    ser acompanhada: 
                   a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea 
                    "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas 
                    no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, 
                    ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, 
                    ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor; 
                   b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar 
                    o requerente na hipótese da alínea "c" do referido 
                    artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 
                    de julho de 1934, no exercício efetivo de função pública, 
                    ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, 
                    devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional 
                    do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas 
                    capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem 
                    os interessados nos municípios do interior; 
                   c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 
                    329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas 
                    na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade 
                    com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo 
                    único.  
                   § 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, 
                    o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional 
                    do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do 
                    Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados 
                    e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, 
                    os documentos a que se refere a alínea "c" do § 
                    1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social emitida, os devolverão ao interessado. 
                   Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da 
                    Identificação Profissional", o registro do diploma fica 
                    sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). 
                   Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, 
                    certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como 
                    atestados e certificados que estiverem na devida forma e cujas 
                    firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público 
                    e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações 
                    Exteriores, companhados estes últimos da respectiva tradução, 
                    feita por intérprete comercial brasileiro. 
                   Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e 
                    as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria 
                    e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a lista 
                    dos químicos registrados na forma desta Seção. 
                   Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório 
                    do registro, será fornecida pelo Departamento Nacional do 
                    Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, 
                    nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho 
                    e Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 
                    3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com 
                    a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá 
                    as declarações seguintes:  
                   a) o nome por extenso;  
                   b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de 
                    ser ou não naturalizado;  
                   c) a data e lugar do nascimento;  
                   d) a denominação da escola em que houver feito o curso; 
                   
                   e) a data da expedição do diploma e o número do registro 
                    no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio; 
                   f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro; 
                   
                   g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos 
                    de habilitação;  
                   h) a assinatura do inscrito. 
                   Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais 
                    a que se refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações 
                    indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" 
                    deste artigo, e além do título - licenciado - posto em destaque, 
                    conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva 
                    data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, 
                    na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, 
                    com designação desta e da data inicial do exercício. 
                   Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste 
                    secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue 
                    em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira 
                    de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 
                    1943) 
                   Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos 
                    ao exercício profissional de químico, senão à vista da prova 
                    de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente 
                    Seção, e essa prova será também exigida para a realização 
                    de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que 
                    exijam capacidade técnica de químico. 
                   Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais 
                    ou outros meios capazes de ser identificados, se propuser 
                    ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos, sem que 
                    esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades 
                    aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. 
                   Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos 
                    anteriores só poderão exercer legalmente as funções de químicos 
                    depois de satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 
                    desta Seção. 
                   Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: 
                   a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus 
                    diversos graus de pureza; 
                   b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados 
                    e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil 
                    ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade 
                    de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e 
                    empresas comerciais; 
                   c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores 
                    especializados em química; 
                   d) a engenharia química. 
                   § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais 
                    agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 
                    325, alíneas "a" e "b", compete o exercício 
                    das atividades definidas nos itens "a", "b" 
                    e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros 
                    químicos a do item "d". 
                   § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas 
                    "a" e "b", compete, como aos diplomados 
                    em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, 
                    alíneas "d", "e" e "f" do Decreto 
                    nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos 
                    e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 
                    6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro 
                    de 1933. 
                   Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes 
                    tipos de indústria: 
                   a) de fabricação de produtos químicos; 
                   b) que mantenham laboratório de controle químico; 
                   c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos 
                    por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, 
                    açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, 
                    explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação 
                    de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. 
                   Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os 
                    quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as 
                    especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da 
                    data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 
                    1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos 
                    previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta 
                    Seção. 
                   Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises 
                    químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos 
                    relativos a essa especialidade, assinados por profissionais 
                    que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" 
                    e "b" do art. 325. 
                   Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as 
                    condições constantes do art. 325, alíneas "a" e 
                    "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem, 
                    nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. 
                   Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento 
                    de cargo ou emprego público, os químicos a que este artigo 
                    se refere terão preferência, em igualdade de condições. 
                   Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação 
                    dos produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar 
                    nos respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida 
                    entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas. 
                   Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do 
                    art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser 
                    nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, 
                    laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados. 
                   Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior 
                    os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos. 
                   Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece 
                    o art. 325, alíneas "a" e "b", a execução 
                    de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento, 
                    exijam por sua natureza o conhecimento de química. 
                   Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico 
                    incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal 
                    e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria 
                    e Comercio, nos Estados e Território do Acre. 
                   Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização: 
                   a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional 
                    de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder 
                    à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados 
                    que não satisfizerem as exigências desta Seção; 
                   b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o 
                    art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas; 
                   c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, 
                    realizando as investigações que forem necessárias, bem como 
                    o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, 
                    contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas 
                    industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 
                    (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual 
                    se deva exigir a qualidade de químico. 
                   Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos 
                    é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação 
                    da alínea "c" do artigo anterior. 
                   Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, 
                    Industria e Comercio, serem falsos os diplomas ou outros títulos 
                    dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos 
                    exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão 
                    os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas 
                    em lei. 
                   Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer 
                    títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada 
                    ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento 
                    Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, 
                    para instauração do processo que no caso couber. 
                   Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente 
                    de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive 
                    o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas: 
                   a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, 
                    quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes 
                    à prática de atos de que trata esta Seção; 
                   b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática 
                    de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a 
                    saúde pública; 
                   c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação 
                    e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional 
                    no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. 
                   Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este 
                    artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do 
                    Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, 
                    ressalvada a ação da justiça pública. 
                   Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico 
                    sem ter preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, 
                    nem promovido o seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão 
                    na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada 
                    ao dobro, no caso de reincidência. 
                   Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 
                    poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito 
                    à aprovação do Ministro, ser cassadas as garantias asseguradas 
                    por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta 
                    prevista no art. 346, a função pública ou particular em que 
                    se encontravam por ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, 
                    de 12 de julho de 1934. 
                   Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de 
                    particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 
                    1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos 
                    nos respectivos quadros. 
                   Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo 
                    de químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial 
                    ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas 
                    e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, 
                    contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica 
                    referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica 
                    dos produtos manufaturados. 
                   § 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário 
                    da usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado, 
                    dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão 
                    fiscalizador. 
                   § 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte 
                    deste artigo fará o químico quando deixar a direção técnica 
                    ou o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a 
                    fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento 
                    do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação 
                    será feita pela firma proprietária. 
                  SEÇÃO XIV 
                  DAS PENALIDADES 
                   Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo 
                    incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo 
                    a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem 
                    a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição 
                    à fiscalização ou desacato à autoridade. 
                   Parágrafo único - São competentes para impor penalidades 
                    as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização 
                    dos preceitos constantes do presente Capítulo. 
                  CAPÍTULO II 
                  DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO 
                  SEÇÃO I 
                  DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS 
                   Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem 
                    serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades 
                    industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro 
                    do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, 
                    uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no 
                    presente Capítulo. 
                   § 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais 
                    e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser 
                    determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Industria 
                    e Comercio, as exercidas: 
                   a) nos estabelecimentos industriais em geral; 
                   b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, 
                    marítimos, fluviais, lacustres e aéreos; 
                   c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento 
                    de automóveis e nas cocheiras; 
                   d) na indústria da pesca;  
                   e) nos estabelecimentos comerciais em geral;  
                   f) nos escritórios comerciais em geral;  
                   g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, 
                    nas empresas de seguros e nas de capitalização;  
                   h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e 
                    de radiodifusão;  
                   i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos 
                    os que neles trabalhem por força de voto religioso;  
                   j) nas drogarias e farmácias;  
                   k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;  
                   l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos 
                    os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;  
                   m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; 
                   
                   n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos 
                    serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem 
                    por força de voto religioso;  
                   o) nas empresas de mineração;  
                   § 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade 
                    as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem 
                    ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e 
                    as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração. 
                   Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste 
                    Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas 
                    aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros 
                    que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge 
                    ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.651, de 23.5.1979) 
                   Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) 
                    de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada 
                    proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais 
                    de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois 
                    de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho 
                    e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a 
                    insuficiência do número de brasileiros na atividade de que 
                    se tratar. 
                   Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não 
                    só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as 
                    exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente 
                    folha de salários. 
                   Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, 
                    para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, 
                    filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados. 
                   Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades 
                    sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em 
                    relação a cada uma delas, a que lhe corresponder. 
                   Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados 
                    que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a 
                    juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja 
                    falta de trabalhadores nacionais. 
                   Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, 
                    poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo 
                    do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida 
                    por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, 
                    excetuando-se os casos seguintes: 
                   a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de 
                    empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos 
                    de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) 
                    anos; 
                   b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, 
                    Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira 
                    em que seja garantido o acesso por antigüidade; 
                   c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, 
                    e não o for o estrangeiro; 
                   d) quando a remuneração resultar de maior produção, para 
                    os que trabalham à comissão ou por tarefa. 
                   Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, 
                    a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro 
                    que exerça função análoga. 
                  SEÇÃO II 
                  DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS 
                   Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço 
                    empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade 
                    de estrangeiro devidamente anotada . 
                   Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro 
                    de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer 
                    empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de 
                    identidade. 
                   Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 
                    352, § 1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus 
                    empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes 
                    do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma 
                    relação, em três vias, de todos os seus empregados, segundo 
                    o modelo que for expedido.  
                   § 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três 
                    cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, 
                    além do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, 
                    em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última 
                    relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, 
                    encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita 
                    dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento 
                    Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes. 
                   § 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições 
                    competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, 
                    ou, onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão 
                    desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra 
                    recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, 
                    enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada 
                    da declaração. 
                   § 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa. 
                   Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer 
                    infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias 
                    para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente. 
                   Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização 
                    do disposto no presente Capítulo manterão fichário especial 
                    de empresas, do qual constem as anotações referentes ao respectivo 
                    cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de 
                    quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) 
                    dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro 
                    do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas 
                    à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo 
                    regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá 
                    ser feito com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, 
                    ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem 
                    será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar 
                    no País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                    (Taxa extinta pela Lei nº 8.522, de 8.522, de 1992)  
                   § 2º - A primeira via da relação, depois de considerada 
                    pela repartição fiscalizadora, será remetida anualmente ao 
                    Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO), como subsídio 
                    ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo 
                    geral, e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição 
                    competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho 
                    e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                  SEÇÃO III 
                  DAS PENALIDADES 
                   Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo 
                    obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas 
                    Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância 
                    dos modelos de auto a serem expedidos. 
                   Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas 
                    com a multa de cem a dez mil cruzeiros. 
                   Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária 
                    de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada 
                    a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não 
                    atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe 
                    cassada a concessão ou autorização. 
                  SEÇÃO IV 
                  DISPOSIÇÕES GERAIS 
                   Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições 
                    vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira 
                    para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram 
                    para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva 
                    legislação. 
                   Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se 
                    refere o art. 359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, 
                    como documento hábil, uma certidão, passada pelo serviço competente 
                    do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu 
                    sua permanência no País. 
                   Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto 
                    o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser 
                    dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade 
                    conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato 
                    do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação 
                    fundamentada da associação sindical. 
                   Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência 
                    e Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários 
                    aos fins do presente Capítulo. 
                  SEÇÃO V 
                  DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA 
                    MERCANTE 
                   Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá 
                    ser exercido por brasileiro nato. 
                   Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional 
                    será constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros 
                    natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971) 
                   Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica 
                    aos navios nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica. 
                    (Incluído pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971) 
                   Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações 
                    dos tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no 
                    prazo a que se refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia 
                    do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede. 
                   Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo 
                    obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal 
                    embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias 
                    dos Portos. 
                   Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços 
                    de navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, 
                    portos, rios, lagos e canais. 
                  CAPÍTULO III 
                  DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER 
                  SEÇÃO I 
                  DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINÇÃO CONTRA 
                    A MULHERr  
                    (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) 
                   Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino 
                    são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem 
                    com a proteção especial instituída por este Capítulo. 
                   Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que 
                    se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam 
                    exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta 
                    sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho. 
                   Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 
                    8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for 
                    fixada duração inferior. 
                   Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas 
                    a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao 
                    mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas 
                    nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 
                    9.799, de 26.5.1999) 
                   I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual 
                    haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, 
                    salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública 
                    e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, 
                    de 26.5.1999) 
                   II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do 
                    trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou 
                    estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja 
                    notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 
                    9.799, de 26.5.1999) 
                   III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar 
                    como variável determinante para fins de remuneração, formação 
                    profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído 
                    pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) 
                   IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para 
                    comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência 
                    no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) 
                   V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para 
                    deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas 
                    privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar 
                    ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) 
                   VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas 
                    nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, 
                    de 26.5.1999) 
                   Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção 
                    de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas 
                    de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que 
                    se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação 
                    profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de 
                    trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) 
                   Art. 374 e 375. (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   Art. 376 - (Revogado pela Lei nº 10.244, de 2001)  
                   Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das 
                    mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, 
                    em hipótese alguma, a redução de salário. 
                   Art. 378. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                  SEÇÃO II 
                  DO TRABALHO NOTURNO 
                   Art. 379 e 380 (Revogados pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário 
                    superior ao diurno. 
                   § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos 
                    duma percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo. 
                   § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres 
                    terá 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
                  SEÇÃO III 
                  DOS PERÍODOS DE DESCANSO 
                   Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um 
                    intervalo de 11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado 
                    ao repouso. 
                   Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido 
                    à empregada um período para refeição e repouso não inferior 
                    a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese 
                    prevista no art. 71, § 3º. 
                   Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será 
                    obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, 
                    antes do início do período extraordinário do trabalho. 
                   Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) 
                    horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o 
                    domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade 
                    imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na 
                    forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro 
                    dia. 
                   Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos 
                    da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados 
                    civis e religiosos. 
                   Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada 
                    uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso 
                    dominical. 
                  SEÇÃO IV 
                  DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO 
                   Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, 
                    o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá estabelecer 
                    derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o 
                    artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados 
                    perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso 
                    ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho 
                    ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva. 
                   Art. 389 - Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes 
                    à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como 
                    ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários 
                    à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade 
                    competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; 
                    dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam 
                    às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   III - a instalar vestiários com armários individuais privativos 
                    das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, 
                    bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca 
                    de roupa e outros, a critério da autoridade competente em 
                    matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como 
                    suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas 
                    guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, 
                    os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, 
                    luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho 
                    respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 
                    30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade 
                    terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar 
                    sob vigilância e assistência os seus filhos no período da 
                    amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de 
                    creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, 
                    com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias 
                    empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, 
                    da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço 
                    que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) 
                    quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos 
                    para o trabalho ocasional. 
                   Parágrafo único - Não está compreendida na determinação 
                    deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração 
                    de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer 
                    aparelhos mecânicos. 
                   Art. 390-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999) 
                   Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, 
                    ministrados por instituições governamentais, pelos próprios 
                    empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, 
                    serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.(Incluído 
                    pela Lei nº 9.799, de 1999) 
                   Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos 
                    os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos 
                    e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela 
                    Lei nº 9.799, de 1999) 
                   Art. 390-D. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999) 
                   Art. 390-E. A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade 
                    de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, 
                    órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como 
                    firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, 
                    visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho 
                    da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999) 
                  SEÇÃO V 
                  DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE 
                   Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do 
                    contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio 
                    ou de encontrar-se em estado de gravidez. 
                   Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de 
                    qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, 
                    restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo 
                    de casamento ou de gravidez. 
                   Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade 
                    de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do 
                    salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) 
                   § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar 
                    o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, 
                    que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes 
                    do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 
                    15.4.2002) 
                   § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão 
                    ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado 
                    médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) 
                   § 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito 
                    aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação 
                    dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) 
                   § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo 
                    do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, 
                    de 26.5.1999) 
                   I - transferência de função, quando as condições de saúde 
                    o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente 
                    exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela 
                    Lei nº 9.799, de 26.5.1999) 
                   II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário 
                    para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e 
                    demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, 
                    de 26.5.1999) 
                   Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial 
                    para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade 
                    nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o. 
                    (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) 
                   § 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 
                    1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento 
                    e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) 
                   § 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir 
                    de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença 
                    será de 60 (sessenta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) 
                   § 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir 
                    de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de 
                    licença será de 30 (trinta) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 
                    15.4.2002) 
                   § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação 
                    do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído 
                    pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) 
                   § 5o (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002) 
                   Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, 
                    a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, 
                    calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses 
                    de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, 
                    sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente 
                    ocupava. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é 
                    facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato 
                    de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. 
                   Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por 
                    atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado 
                    de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar 
                    à função que ocupava antes de seu afastamento. 
                   Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este 
                    complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante 
                    a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de 
                    meia hora cada um. 
                   Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período 
                    de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade 
                    competente. 
                   Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas 
                    destinadas à assistência à infância manterão ou subvencionarão, 
                    de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas maternais 
                    e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade 
                    de trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das 
                    mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio 
                    conferirá diploma de benemerência aos empregadores que se 
                    distinguirem pela organização e manutenção de creches e de 
                    instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, 
                    desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade 
                    e pela eficiência das respectivas instalações. 
                   Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das 
                    operárias durante o período da amamentação deverão possuir, 
                    no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha 
                    dietética e uma instalação sanitária. 
                  SEÇÃO VI 
                  DAS PENALIDADES 
                   Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, 
                    será imposta ao empregador a multa de cem a mil cruzeiros, 
                    aplicada, nesta Capital, pela autoridade competente de 1ª 
                    instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados 
                    e Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério 
                    do Trabalho, Industria e Comercio ou por aquelas que exerçam 
                    funções delegadas. 
                   § 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: 
                   a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação 
                    para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo; 
                   
                   b) nos casos de reincidência. 
                   § 2º - O processo na verificação das infrações, bem como 
                    na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título 
                    "Do Processo de Multas Administrativas", observadas 
                    as disposições deste artigo. 
                   Art. 401A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999) 
                   Art. 401B. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999) 
                  CAPÍTULO IV 
                  DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR 
                  SEÇÃO I 
                  DISPOSIÇÕES GERAIS 
                   Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação 
                    o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela 
                    Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições 
                    do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que 
                    trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja 
                    este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, 
                    o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis 
                    anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 
                    quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado 
                    em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento 
                    físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que 
                    não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei 
                    nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   a) revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   b) revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho 
                    noturno, considerado este o que for executado no período compreendido 
                    entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas. 
                   Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes 
                    de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento 
                    de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000) 
                   § 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros 
                    dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual 
                    cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria 
                    subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa 
                    ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, 
                    buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, 
                    ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                   c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, 
                    impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, 
                    imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da 
                    autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. 
                    (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, 
                    instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, 
                    só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades 
                    será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo 
                    único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o 
                    trabalho a que se referem as letras "a" e "b" 
                    do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça 
                    de que participe não possa ser prejudicial à sua formação 
                    moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável 
                    à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e 
                    não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho 
                    executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento 
                    físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar 
                    o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, 
                    proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas 
                    possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que 
                    o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato 
                    de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear 
                    a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa 
                    acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da 
                    saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes 
                    o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho. 
                   Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio 
                    poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a 
                    que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se 
                    certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter 
                    perigoso ou insalubre, que determinou a proibição. 
                  SEÇÃO II 
                  DA DURAÇÃO DO TRABALHO 
                   Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas 
                    disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, 
                    com as restrições estabelecidas neste Capítulo. 
                   Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, 
                    quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, 
                    não inferior a 11(onze) horas. 
                   Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do 
                    trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                   I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo 
                    salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos 
                    do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas 
                    em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo 
                    a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas 
                    semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o 
                    máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo 
                    menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e 
                    desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento 
                    do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do 
                    menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, 
                    no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado 
                    em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada 
                    um serão totalizadas. 
                  SEÇÃO III 
                  DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA 
                    SOCIAL 
                   Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social 
                    para todos os menores de 18 anos, sem distinção do sexo, empregados 
                    em empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e daqueles 
                    que lhes forem equiparados. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério 
                    do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no 
                    Distrito Federal, pelo Departamento Nacional, do Trabalho 
                    e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério. 
                    (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, 
                    como empregados, nas empresas ou estabelecimentos de fins 
                    econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando possuidores 
                    da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese 
                    do art. 422. (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   Art. 417 - A emissão da carteira será feita o pedido do 
                    menor, mediante a exibição dos seguintes documentos: (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei 
                    nº 926, de 10.10.1969) 
                   I - certidão de idade ou documento legal que a substitua; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide 
                    Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   II - autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei 
                    nº 926, de 10.10.1969) 
                   III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 
                    405, § 2º, e 406;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   IV - atestado médico de capacidade física e mental; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei 
                    nº 926, de 10.10.1969) 
                   V - atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   VI - prova de saber ler, escrever e contar; (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 
                    926, de 10.10.1969) 
                   VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m 
                    x 0,03m. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                    (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo 
                    serão fornecidos gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) (vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969) 
                   Art. 418. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)  
                   Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que 
                    se refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante 
                    certificado de conclusão de curso primário. Na falta deste, 
                    a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos 
                    submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, 
                    a exame elementar que constará de leitura de quinze linhas, 
                    com explicação do sentido, de ditado, nunca excedente de dez 
                    linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de 
                    aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida 
                    a carteira. (Vide Lei nº 5.686, de 1971) 
                   § 1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente 
                    alfabetizado, a carteira só será emitida pelo prazo de um 
                    ano, mediante a apresentação de um certificado ou atestado 
                    de matrícula e frequência em escola primária. (Vide Lei nº 
                    5.686, de 1971) 
                   § 2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo 
                    anterior, poderá renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, 
                    em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira expedida. 
                    (Vide Lei nº 5.686, de 1971) 
                   § 3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, 
                    se não houver escola primária dentro do raio de dois quilômetros 
                    da sede do estabelecimento em que trabalhe o menor e não ocorrer 
                    a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada 
                    que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores. 
                    (Vide Lei nº 5.686, de 1971) 
                   Art. 420 - A carteira, devidamente anotada, permanecerá 
                    em poder do menor, devendo, entretanto, constar do Registro 
                    de empregados os dados correspondentes.(Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686, de 1971) 
                   Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da 
                    emprêsa, independentemente do procedimento fiscal previsto 
                    so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do menor, 
                    ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério 
                    Público do Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo 
                    de reclamação, de acôrdo com o estabelecido no Título II, 
                    Capítulo I, Seção V. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686, de 1971) 
                   Art. 421. A carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se 
                    à emissão de novas vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos 
                    e no artigo 22. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) (Vide Lei nº 5.686, de 1971) 
                   Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de 
                    emissão de carteiras poderão os empregados admitir menores 
                    como empregados, independentemente de apresentação de carteiras, 
                    desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a", 
                    "d" e "f" do art. 417. Esses documentos 
                    ficarão em poder do empregador e, instalado o serviço de emissão 
                    de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para 
                    os efeitos do § 2º do referido artigo. (Vide Lei nº 5.686, 
                    de 1971) 
                   Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações 
                    na carteira de trabalho e previdência social além das referentes 
                    ao salário, data da admissão, férias e saída. (Vide Lei nº 
                    5.686, de 1971) 
                  SEÇÃO IV 
                  DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES 
                    DA APRENDIZAGEM 
                   Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, 
                    mães, ou tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente 
                    o seu tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário 
                    à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua educação 
                    moral. 
                   Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos 
                    são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos 
                    ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem 
                    como das regras da segurança e da medicina do trabalho.  
                   Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, 
                    proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço. 
                   Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento 
                    ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que 
                    for necessário para a freqüência às aulas. 
                   Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar 
                    onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, 
                    e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores 
                    analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados 
                    a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução 
                    primária. 
                   Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho 
                    especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em 
                    que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 
                    (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em 
                    programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, 
                    compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, 
                    e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas 
                    necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, 
                    de 2005) 
                   § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação 
                    na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e 
                    freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído 
                    o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido 
                    sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional 
                    metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008) 
                   § 2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será 
                    garantido o salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº 10.097, 
                    de 19.12.2000) 
                   § 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado 
                    por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz 
                    portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, 
                    de 2008) 
                   § 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput 
                    deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, 
                    metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva 
                    desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei 
                    nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   § 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se 
                    aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela 
                    Lei nº 11.180, de 2005) 
                   § 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação 
                    da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental 
                    deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências 
                    relacionadas com a profissionalização. (Incluído pela Lei 
                    nº 11.180, de 2005) 
                   § 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio 
                    para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação 
                    do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde 
                    que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído 
                    pela Lei nº 11.788, de 2008) 
                   Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados 
                    a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais 
                    de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por 
                    cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores 
                    existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem 
                    formação profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 
                    19.12.2000) 
                   a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   § 1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando 
                    o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por 
                    objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, 
                    de 19.12.2000) 
                   § 1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de 
                    que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. 
                    (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem 
                    não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à 
                    demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por 
                    outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional 
                    metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   I – Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 
                    10.097, de 19.12.2000) 
                   II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo 
                    a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas 
                    no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.(Incluído 
                    pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   § 1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar 
                    com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de 
                    aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de 
                    ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados..(Incluído 
                    pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   § 2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, 
                    com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação 
                    profissional..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   § 3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para 
                    avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso 
                    II deste artigo..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada 
                    pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades 
                    mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera 
                    vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.  
                  a) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                  b) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                  c) revogada." Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   Parágrafo único. (VETADO) Redação dada pela Lei nº 10.097, 
                    de 19.12.2000) 
                   Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá 
                    de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação 
                    de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito 
                    horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado 
                    o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas 
                    à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, 
                    de 19.12.2000) 
                   § 2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu 
                    termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, 
                    ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, 
                    ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação 
                    dada pela Lei nº 11.180, de 2005) 
                   a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   b) revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; 
                    (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei 
                    nº 10.097, de 19.12.2000) 
                   III – ausência injustificada à escola que implique perda 
                    do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 
                    19.12.2000) 
                   IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 
                    10.097, de 19.12.2000) 
                   Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, 
                    de 19.12.2000) 
                   § 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta 
                    Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas 
                    neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000) 
                  SEÇÃO V 
                  DAS PENALIDADES 
                   Art. 434 - Os infratores das disposições dêste Capítulo 
                    ficam sujeitos à multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo 
                    regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados 
                    em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas 
                    exceder a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo, salvo no caso 
                    de reincidência em que êsse total poderá ser elevado ao dôbro. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) 
                    salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova 
                    via a emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência 
                    Social anotação não prevista em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 436. e 437 (Revogados pela Lei 10.097, de 19.12.2000) 
                   
                   Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas 
                    neste Capítulo: 
                   a) no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do 
                    Departamento Nacional do Trabalho; 
                   b) nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais 
                    do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio ou os funcionários 
                    por eles designados para tal fim. 
                   Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, 
                    bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto 
                    no título "Do Processo de Multas Administrativas", 
                    observadas as disposições deste artigo. 
                  SEÇÃO VI 
                  DISPOSIÇÕES FINAIS 
                   Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento 
                    dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato 
                    de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem 
                    assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador 
                    pelo recebimento da indenização que lhe for devida. 
                   Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre 
                    nenhum prazo de prescrição. 
                   Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 
                    será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                  TÍTULO IV 
                  DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO 
                  CAPÍTULO I 
                  DISPOSIÇÕES GERAIS 
                   Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito 
                    ou expresso, correspondente à relação de emprego. 
                   Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade 
                    da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício 
                    entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores 
                    de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994) 
                   Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá 
                    do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por 
                    tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. 
                    (Redação dada pela Lei nº 11.644, de 2008). 
                   Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser 
                    acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito 
                    e por prazo determinado ou indeterminado. 
                   § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato 
                    de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da 
                    execução de serviços especificados ou ainda da realização 
                    de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 
                    (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em 
                    se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique 
                    a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                   b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser 
                    objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo 
                    quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, 
                    aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões 
                    das autoridades competentes. 
                   Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado 
                    não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada 
                    a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder 
                    de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   Art. 446 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial 
                    ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem 
                    estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos 
                    adequados à sua legitimidade. 
                   Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica 
                    da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos 
                    empregados. 
                   Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato 
                    de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou 
                    dissolução da empresa. 
                   § 1º - Na falência constituirão créditos privilegiados a 
                    totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade 
                    das indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela Lei 
                    nº 6.449, de 14.10.1977) 
                   § 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos 
                    contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho 
                    e conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no 
                    mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado 
                    durante o interregno. 
                   Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, 
                    ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do 
                    que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo 
                    naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior. 
                   Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado 
                    que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez 
                    passará a vigorar sem determinação de prazo. 
                   Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato 
                    que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por 
                    prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da 
                    execução de serviços especializados ou da realização de certos 
                    acontecimentos. 
                   Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, 
                    serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em 
                    que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver 
                    sido despedido por falta grave, recebido indenização legal 
                    ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 
                    6.204, de 29.4.1975) 
                   § 1º Vide ADIN 1770-4, de 2006. 
                   § 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a 
                    empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos 
                    de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção 
                    do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) 
                    Vide ADIN 1721-3, de 2007. 
                   Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções 
                    do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal 
                    e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, 
                    serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato 
                    de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, 
                    pesquisa científica. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996) 
                   Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, 
                    ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da 
                    concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado 
                    da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 
                    14.5.1996) 
                   Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro 
                    pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, 
                    cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação 
                    contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas 
                    obrigações por parte do primeiro. 
                   Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, 
                    nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro 
                    e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia 
                    das obrigações previstas neste artigo. 
                   Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será 
                    feita pelas anotações constantes da carteira profissional 
                    ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos 
                    em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) 
                   Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula 
                    expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se 
                    obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição 
                    pessoal.  
                  CAPÍTULO II 
                  DA REMUNERAÇÃO 
                   Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para 
                    todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente 
                    pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas 
                    que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 
                   § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, 
                    como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, 
                    diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação 
                    dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 
                   § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim 
                    como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta 
                    por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada 
                    pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) 
                   § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente 
                    dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr 
                    cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, 
                    a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se 
                    no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, 
                    vestuário ou outras prestações "in natura" que a 
                    empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente 
                    ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com 
                    bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" 
                    deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada 
                    caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo 
                    (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas 
                    como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
                    (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
                   I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos 
                    aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação 
                    do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
                   II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de 
                    terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, 
                    mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído 
                    pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
                   III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho 
                    e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 
                    (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
                   IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada 
                    diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 
                    10.243, de 19.6.2001) 
                   V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela 
                    Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
                   VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, 
                    de 19.6.2001) 
                   VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) 
                   § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade 
                    deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, 
                    respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte 
                    por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, 
                    de 24.3.1994) 
                   § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade 
                    a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo 
                    valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em 
                    qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial 
                    por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994) 
                   Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade 
                    do trabalho, não deve ser estipulado por período superior 
                    a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens 
                    e gratificações. 
                   § 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, 
                    deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil 
                    do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, 
                    de 24.10.1989) 
                   Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo 
                    prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito 
                    a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, 
                    fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago 
                    para serviço semelhante. 
                   Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual 
                    valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, 
                    corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade 
                    ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952) 
                   § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, 
                    será o que for feito com igual produtividade e com a mesma 
                    perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de 
                    serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela 
                    Lei nº 1.723, de 8.11.1952) 
                   § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando 
                    o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, 
                    hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios 
                    de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, 
                    de 8.11.1952) 
                   § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão 
                    ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, 
                    dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei 
                    nº 1.723, de 8.11.1952) 
                   § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo 
                    de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente 
                    da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de 
                    equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972) 
                   Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto 
                    nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, 
                    de dispositvos de lei ou de contrato coletivo. 
                   § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto 
                    será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada 
                    ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda 
                    de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes 
                    prestações " in natura " exercer qualquer coação 
                    ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem 
                    do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                   § 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados 
                    a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito 
                    à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, 
                    visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços 
                    prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre 
                    em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                   § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às 
                    emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados 
                    de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga 
                    em moeda corrente do País. 
                   Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância 
                    deste artigo considera-se como não feito. 
                   Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra 
                    recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, 
                    mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, 
                    a seu rogo. 
                   Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito 
                    em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, 
                    com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo 
                    ao local de trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, 
                    de 10.12.1997) 
                   Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia 
                    útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço 
                    ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado 
                    por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo 
                    anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) 
                   Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é 
                    exigível depois de ultimada a transação a que se referem. 
                   § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, 
                    é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes 
                    disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. 
                   § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica 
                    a percepção das comissões e percentagens devidas na forma 
                    estabelecida por este artigo. 
                   Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo 
                    controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador 
                    é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento 
                    à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, 
                    sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". 
                    (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001) 
                   Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, 
                    aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas 
                    autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória 
                    nº 2.180-35, de 2001) 
                  CAPÍTULO III 
                  DA ALTERAÇÃO 
                   Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita 
                    a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, 
                    e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, 
                    prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente 
                    desta garantia. 
                   Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral 
                    a determinação do empregador para que o respectivo empregado 
                    reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando 
                    o exercício de função de confiança. 
                   Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, 
                    sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar 
                    do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar 
                    necessariamente a mudança do seu domicílio . 
                   § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: 
                    os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos 
                    contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a 
                    transferência, quando esta decorra de real necessidade de 
                    serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) 
                   § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção 
                    do estabelecimento em que trabalhar o empregado.  
                   § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá 
                    transferir o empregado para localidade diversa da que resultar 
                    do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, 
                    mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, 
                    nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários 
                    que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar 
                    essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) 
                   Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão 
                    por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, 
                    de 17.4.1975) 
                  CAPÍTULO IV 
                  DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO 
                   Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, 
                    por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, 
                    tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. 
                   Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências 
                    do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá 
                    motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho 
                    por parte do empregador. 
                   § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer 
                    o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço 
                    militar ou de encargo público, é indispensável que notifique 
                    o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, 
                    dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data 
                    em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do 
                    encargo a que estava obrigado. 
                   § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, 
                    se assim acordarem as partes interessadas, não será computado 
                    na contagem do prazo para a respectiva terminação. 
                   § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança 
                    nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento 
                    do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se 
                    configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 
                   § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior 
                    será solicitado pela autoridade competente diretamente ao 
                    empregador, em representação fundamentada com audiência da 
                    Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde 
                    logo a instauração do competente inquérito administrativo. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 
                   § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, 
                    o empregado continuará percebendo sua remuneração. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 
                   Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço 
                    sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                   I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento 
                    do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, 
                    declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, 
                    viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 
                    (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer 
                    da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em 
                    caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 
                    (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de 
                    se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso 
                    incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências 
                    do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 
                    65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço 
                    Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969) 
                   VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando 
                    provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento 
                    de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 
                    14.7.1997) 
                   VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver 
                    que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, 
                    de 27.10.1999) 
                   IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade 
                    de representante de entidade sindical, estiver participando 
                    de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil 
                    seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006) 
                   Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) 
                    dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato 
                    de trabalho. 
                   Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez 
                    terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado 
                    pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. 
                   § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho 
                    e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o 
                    direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, 
                    porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão 
                    do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo 
                    na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a 
                    indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação 
                    dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965) 
                   § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o 
                    aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato 
                    de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência 
                    inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato. 
                   Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, 
                    o empregado é considerado em licença não remunerada, durante 
                    o prazo desse benefício. 
                   Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, 
                    por um período de dois a cinco meses, para participação do 
                    empregado em curso ou programa de qualificação profissional 
                    oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão 
                    contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo 
                    de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado 
                    o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Incluído pela 
                    Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   § 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção 
                    ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo 
                    sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão 
                    contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, 
                    de 2001) 
                   § 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade 
                    com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período 
                    de dezesseis meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, 
                    de 2001) 
                   § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória 
                    mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão 
                    contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser 
                    definido em convenção ou acordo coletivo. 
                   § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação 
                    em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado 
                    fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. 
                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do 
                    período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes 
                    ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, 
                    além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em 
                    vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, 
                    sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última 
                    remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. (Incluído 
                    pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   § 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado 
                    o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado 
                    permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada 
                    a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato 
                    dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, 
                    às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, 
                    bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. 
                    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) 
                   § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado 
                    mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência 
                    formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus 
                    correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, 
                    no respectivo período. (Incluído pela Medida Provisória nº 
                    2.164-41, de 2001) 
                  CAPÍTULO V 
                  DA RESCISÃO 
                   Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo 
                    prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, 
                    e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações 
                    de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, 
                    paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma 
                    emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) 
                   § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, 
                    do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 
                    1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência 
                    do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério 
                    do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 
                    5.584, de 26.6.1970) 
                   § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, 
                    qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, 
                    deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado 
                    e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, 
                    relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 
                    5.584, de 26.6.1970) 
                   § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos 
                    previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente 
                    do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público 
                    e, na falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação 
                    dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) 
                   § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado 
                    no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, 
                    em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, 
                    salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente 
                    poderá ser feito em dinheiro. (Redação dada pela Lei nº 5.584, 
                    de 26.6.1970) 
                   § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o 
                    parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês 
                    de remuneração do empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, 
                    de 26.6.1970) 
                   § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento 
                    de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos 
                    seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; 
                    ou 
                   b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, 
                    quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou 
                    dispensa de seu cumprimento. 
                   § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º 
                    e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Incluído 
                    pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo 
                    sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, 
                    bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor 
                    equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice 
                    de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador 
                    der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   § 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) 
                   Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato 
                    por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração 
                    por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior 
                    a 6 (seis) meses. 
                   § 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado 
                    é considerado como período de experiência, e, antes que se 
                    complete, nenhuma indenização será devida. 
                   § 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização 
                    terá por base 25 (vinte e cinco) dias.(Vide Constituição Federal 
                    Art.7 inciso XIII) 
                   § 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base 
                    de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal 
                    Art.7 inciso XIII) 
                   § 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que 
                    tenham direito a percentagens, a indenização será calculada 
                    pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 
                    12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço 
                    feito, a indenização será calculada na base média do tempo 
                    costumeiramente gasto pelo interessado para realização de 
                    seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 
                    30 (trinta) dias. 
                   Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o 
                    empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será 
                    obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, 
                    a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. 
                   Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente 
                    artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários 
                    será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização 
                    referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 
                   Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se 
                    poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de 
                    ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse 
                    fato lhe resultarem. 
                   § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a 
                    que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado 
                    pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) 
                   § 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978) 
                   Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem 
                    cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes 
                    de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido 
                    tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem 
                    a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. 
                   Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato 
                    de trabalho pelo empregador:  
                   a) ato de improbidade; 
                   b) incontinência de conduta ou mau procedimento;  
                   c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão 
                    do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa 
                    para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; 
                   
                   d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, 
                    caso não tenha havido suspensão da execução da pena;  
                   e) desídia no desempenho das respectivas funções;  
                   f) embriaguez habitual ou em serviço;  
                   g) violação de segredo da empresa; 
                   h) ato de indisciplina ou de insubordinação; 
                   i) abandono de emprego; 
                   j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço 
                    contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, 
                    salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  
                   k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas 
                    praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, 
                    salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  
                   l) prática constante de jogos de azar. 
                   Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para 
                    dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em 
                    inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança 
                    nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 
                   Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato 
                    e pleitear a devida indenização quando: 
                   a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos 
                    por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 
                   
                   b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos 
                    com rigor excessivo;  
                   c) correr perigo manifesto de mal considerável;  
                   d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;  
                   e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou 
                    pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;  
                   f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, 
                    salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 
                   g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça 
                    ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos 
                    salários. 
                   § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços 
                    ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações 
                    legais, incompatíveis com a continuação do serviço. 
                   § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa 
                    individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato 
                    de trabalho. 
                   § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", 
                    poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de 
                    trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo 
                    ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído 
                    pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) 
                   Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou 
                    a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho 
                    reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa 
                    exclusiva do empregador, por metade. 
                   Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte 
                    do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, 
                    à indenização a que se referem os art. 477 e 497. 
                   Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva 
                    do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual 
                    ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite 
                    a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, 
                    que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela 
                    Lei nº 1.530, de 26.12.1951) 
                   § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito 
                    do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará 
                    a pessoa de direito público apontada como responsável pela 
                    paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) 
                    dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no 
                    processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 6.110, de 16.12.1943) 
                   § 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento 
                    hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e 
                    indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, 
                    para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação. 
                    (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) 
                   § 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta 
                    de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo 
                    os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá 
                    o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído 
                    pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) 
                  CAPÍTULO VI 
                  DO AVISO PRÉVIO 
                   Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem 
                    justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a 
                    outra da sua resolução com a antecedência mínima de: 
                   I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou 
                    tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) 
                   II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, 
                    ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 
                    (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) 
                   § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá 
                    ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo 
                    do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu 
                    tempo de serviço. 
                   § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá 
                    ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes 
                    ao prazo respectivo. 
                   § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, 
                    o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será 
                    feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de 
                    serviço. 
                   § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo 
                    incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983) 
                   § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra 
                    o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 
                    10.218, de 11.4.2001) 
                   § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso 
                    do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, 
                    mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes 
                    ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para 
                    todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, 
                    de 11.4.2001) 
                   Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante 
                    o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo 
                    empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo 
                    do salário integral. 
                   Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem 
                    a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, 
                    caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário 
                    integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 
                    (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 
                    desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983) 
                   Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva 
                    depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante 
                    reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado 
                    aceitar ou não a reconsideração. 
                   Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando 
                    a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará 
                    a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado. 
                   Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio 
                    dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão 
                    imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração 
                    correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da 
                    indenização que for devida. 
                   Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, 
                    cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas 
                    para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo 
                    prazo. 
                  CAPÍTULO VII 
                  DA ESTABILIDADE 
                   Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos 
                    de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão 
                    por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, 
                    devidamente comprovadas. 
                   Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo 
                    em que o empregado esteja à disposição do empregador. 
                   Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos 
                    fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição 
                    ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações 
                    do empregado. 
                   Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser 
                    suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará 
                    efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência 
                    da acusação. 
                   Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará 
                    até a decisão final do processo. 
                   Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada 
                    pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no 
                    serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período 
                    da suspensão. 
                   Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for 
                    desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante 
                    do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa 
                    física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação 
                    em indenização devida nos termos do artigo seguinte. 
                   Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de 
                    motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida 
                    a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, 
                    paga em dobro. 
                   Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial 
                    ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência 
                    de motivo de força maior, é assegurado aos empregados estáveis, 
                    que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma 
                    do artigo anterior. 
                   Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos 
                    de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do 
                    empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para 
                    todos os efeitos legais. 
                   § 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar 
                    de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso 
                    de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente 
                    ocupado. 
                   § 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha 
                    exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) 
                    anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização 
                    proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 
                    e 478. 
                   § 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar 
                    ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador 
                    a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 
                    e 478. 
                   Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só 
                    será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato 
                    e, se não o houver, perante autoridade local competente do 
                    Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça 
                    do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, 
                    de 26.6.1970)  
                  CAPÍTULO VIII 
                  DA FORÇA MAIOR 
                   Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento 
                    inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização 
                    do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. 
                   § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força 
                    maior. 
                   § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar 
                    substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, 
                    a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam 
                    as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo. 
                   Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine 
                    a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que 
                    trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, 
                    uma indenização na forma seguinte: 
                   I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478; 
                   II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria 
                    devida em caso de rescisão sem justa causa; 
                   III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que 
                    se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade. 
                   Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos 
                    devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos 
                    empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada 
                    um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco 
                    por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo 
                    da região. 
                   Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo 
                    de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários 
                    reduzidos. 
                   Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força 
                    maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, 
                    e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, 
                    assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada. 
                  CAPÍTULO IX 
                  DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
                   Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos 
                    constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título. 
                   Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo 
                    que estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja 
                    de produtos obtidos pela exploração do negócio e não exceda 
                    de 1/3 (um terço) do salário total do empregado. 
                   Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título 
                    não serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios 
                    de profissionais liberais. 
                   Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978) 
                   Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão 
                    de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz 
                    de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. 
                   Art. 509 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978) 
                   Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste 
                    Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 
                    (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de 
                    reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação 
                    dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968) 
                  TÍTULO V 
                  DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL 
                  CAPÍTULO I 
                  DA INSTITUIÇÃO SINDICAL 
                  SEÇÃO I 
                  DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO 
                   Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa 
                    e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais 
                    de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou 
                    trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, 
                    respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades 
                    ou profissões similares ou conexas. 
                   § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem 
                    atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo 
                    social básico que se denomina categoria econômica. 
                   § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão 
                    ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade 
                    econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, 
                    compõe a expressão social elementar compreendida como categoria 
                    profissional.  
                   § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma 
                    dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas 
                    por força de estatuto profissional especial ou em consequência 
                    de condições de vida singulares.  
                   § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade 
                    fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica 
                    ou profissional é homogênea e a associação é natural . 
                   Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas 
                    para os fins e na forma do artigo anterior e registradas de 
                    acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos 
                    e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.  
                   Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :  
                   a) representar, perante as autoridades administrativas e 
                    judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou 
                    profissão liberal ou interesses individuais dos associados 
                    relativos á atividade ou profissão exercida;  
                   b) celebrar contratos coletivos de trabalho;  
                   c) eleger ou designar os representantes da respectiva categaria 
                    ou profissão liberal;  
                   d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, 
                    na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a 
                    respectiva categoria ou profissão liberal;  
                   e) impor contribuições a todos aqueles que participam das 
                    categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais 
                    representadas.  
                   Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, 
                    a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.  
                   Art. 514. São deveres dos sindicatos :  
                   a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento 
                    da solidariedade social;  
                   b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; 
                   
                   c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.  
                   d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, 
                    manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades 
                    assistenciais ou por conta própria, um assistente social com 
                    as atribuições específicas de promover a cooperação operacional 
                    na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída 
                    pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975) 
                   Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, 
                    o dever de :  
                   a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; 
                   
                   b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais. 
                   
                  SEÇÃO II 
                  DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL 
                   Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer 
                    os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos 
                    :  
                   a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente 
                    constituidas, sob a forma individual ou de sociedade, se se 
                    tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que 
                    integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal 
                    se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores 
                    ou agentes autônomos ou de profissão liberal;  
                   b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969) 
                   c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, 
                    e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros. 
                   Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio 
                    poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação 
                    cujo número de associados seja inferior ao terço a que se 
                    refere a alínea a.  
                   Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo 
                    da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão 
                    liberal, em uma dada base territorial. 
                   Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, 
                    intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, 
                    e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou 
                    profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá 
                    autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais. 
                   § 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará 
                    e delimitará a base territorial do sindicato. 
                   § 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada 
                    é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para 
                    melhor proteção dos associados e da categoria econômica ou 
                    profissional ou profissão liberal representada.  
                   Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro 
                    do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar 
                    ou cópia autenticada dos estatutos da associação.  
                   § 1º Os estatutos deverão conter :  
                   a) a denominação e a sede da associação;  
                   b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão 
                    liberal cuja representação é requerida;  
                   c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração 
                    com os poderes públicos e as demais associações no sentido 
                    da solidariedade social e da subordinação dos interesses econômicos 
                    ou profissionais ao interesse nacional;  
                   d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, 
                    os casos de perda de mandato e de substituição dos administradores; 
                   
                   e) o modo de constituição e administração do patrimônio 
                    social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução; 
                   
                   f) as condições em que se dissolverá associação.  
                   § 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções 
                    baixadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. 
                   
                   Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre 
                    à associação profissional mais representativa, a juízo do 
                    Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa apreciação, 
                    entre outros: 
                    a) o número de associados; 
                    b) os serviços sociais fundados e mantidos;  
                    c) o valor do patrimônio.  
                   Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, 
                    ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo 
                    ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada 
                    a representação econômica ou profissional conferida e mencionada 
                    a base territorial outorgada.  
                   Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas 
                    prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, 
                    cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei. 
                   Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato: 
                   a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis 
                    com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de 
                    candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) 
                   b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente 
                    com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade 
                    sindical de grau superior;  
                   c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos.  
                   d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas 
                    finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter 
                    político-partidário; (Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, 
                    de 23.7.1946) 
                   e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva 
                    sede a entidade de índole político-partidária. (Incluída pelo 
                    Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946 
                   Parágrafo único. Quando, para o exercício de mandato, tiver 
                    o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos 
                    ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, 
                    poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação 
                    nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão 
                    respectiva.  
                  SEÇÃO III 
                  DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO 
                   Art. 522. A administração do sindicato será exercida por 
                    uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de 
                    três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, 
                    eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.  
                   § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente 
                    do sindicato.  
                   § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização 
                    da gestão financeira do sindicato.  
                   § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do 
                    Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 
                    523, a representação e a defesa dos interesses da entidade 
                    perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário 
                    com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado 
                    investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) 
                   Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das 
                    delegacias ou seções instituídas na forma estabelecida no 
                    § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria dentre os 
                    associados radicados no território da correspondente delegacia. 
                   Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, 
                    na forma estatutária, as deliberações da Assembléia Geral 
                    concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei 
                    nº 2.693, de 23.12.1955) 
                   a) eleição de associado para representação da respectiva 
                    categoria prevista em lei; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 9.502, de 23.7.1946) 
                   b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) 
                   c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 9.502, de 23.7.1946) 
                   d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades 
                    impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, 
                    de 23.7.1946) 
                   e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. 
                    Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas 
                    válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para 
                    esse fim, de acordo com as disposições dos estatutos da entidade 
                    sindical. O quorum para validade da Assembléia será de metade 
                    mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira 
                    convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação 
                    com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações 
                    que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos. (Incluída pela 
                    Lei nº 2.693, de 23.12.1955) 
                   § 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal 
                    será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas 
                    contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias 
                    e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão 
                    as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do 
                    Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) 
                   § 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado 
                    para a votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública 
                    e permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para 
                    a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das 
                    mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. 
                    Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre 
                    que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) 
                   § 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério 
                    Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designado 
                    pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores 
                    Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) 
                   § 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem 
                    da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade 
                    para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova 
                    eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se 
                    nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos 
                    associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda 
                    votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro 
                    e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de 
                    40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando 
                    o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses 
                    os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data 
                    do término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo 
                    os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. 
                    (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) 
                   § 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, 
                    o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio declarará a 
                    vacância da administração, a partir do término do mandato 
                    dos membros em exercício, e designará administrador para o 
                    Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) 
                    meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946) 
                   
                   Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas 
                    ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração 
                    ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, 
                    de 23.7.1946),  
                   Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição: 
                   a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, 
                    especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente; 
                   b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato 
                    mediante autorização da Assembléia Geral. 
                   Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela 
                    diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não 
                    podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições 
                    previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 
                    e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical, 
                    também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 925, de 10.10.1969) 
                   Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.295, de 2006) 
                   § 2o Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos 
                    das leis de proteção do trabalho e de previdência social, 
                    inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído 
                    pela Lei nº 11.295, de 2006) 
                   Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, 
                    autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, 
                    Indústria e Comércio, e do qual deverão constar:  
                   a) tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual 
                    ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, 
                    idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos 
                    sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, 
                    bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor 
                    que representar a empresa no sindicato;  
                   b) tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes 
                    ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, alem 
                    do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou 
                    função e residência de cada associado, o estabelecimento ou 
                    lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a 
                    série da respectiva carteira profissional e o número da inscrição 
                    na instituição de previdência a que pertencer.  
                   Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem 
                    o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes 
                    de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e Previdência 
                    Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou 
                    de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la 
                    e executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe 
                    o funcionamento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966) 
                   
                  SEÇÃO IV 
                  DAS ELEIÇÕES SINDICAIS 
                   Art. 529 - São condições para o exercício do direito do 
                    voto como para a investidura em cargo de administração ou 
                    representação econômica ou profissional: 
                   a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro 
                    Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou 
                    da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) 
                   b) ser maior de 18 (dezoito) anos;  
                   c) estar no gozo dos direitos sindicais. 
                   Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas 
                    eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos 
                    ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer 
                    no exercício dêsses cargos: (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas 
                    contas de exercício em cargos de administração; (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade 
                    sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo 
                    menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro 
                    da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação 
                    econômica ou profissional; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto 
                    persistirem os efeitos da pena; (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) 
                   VII - má conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969) 
                   VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994) 
                   Parágrafo único: (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) 
                   Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho 
                    fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem 
                    maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados 
                    eleitores.  
                   § 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta 
                    de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, 
                    proceder-se-á à nova convocação para dia posterior, sendo 
                    então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria 
                    dos eleitores presentes.  
                   § 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, 
                    poderá a assembléia em última convocação ser realizada duas 
                    horas após à primeira convocação desde que do edital respectivo 
                    conste essa advertência.  
                   § 3º Concorrendo mais de uma chapa poderá o Ministério do 
                    Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da sessão 
                    eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem 
                    as respectivas chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 
                    11.10.1945) 
                   § 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá 
                    instruções regulando o processo das eleições.  
                   Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do 
                    Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo 
                    de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes 
                    do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) 
                   § 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral 
                    ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 
                    15 dias a contar da data das eleições, a posse da diretoria 
                    eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério 
                    do Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 8.080, 11.10.1945) 
                   § 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias 
                    da realização das eleições" e não tendo havido recurso, 
                    dar publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação 
                    ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, 
                    da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e 
                    a designação da função que vai exercer. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 8.080, 11.10.1945) 
                   § 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou 
                    recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições, 
                    competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente 
                    instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério 
                    do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para 
                    decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão 
                    na administração até despacho final do processo a diretoria 
                    e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) 
                   § 4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo 
                    anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar dentro 
                    de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945) 
                   § 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito 
                    e solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do 
                    mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da 
                    entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                  SEÇÃO V 
                  DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR 
                   Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior 
                    as federações e confederações organizadas nos termos desta 
                    Lei. 
                   Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número 
                    não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria 
                    absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, 
                    similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação 
                    dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957) 
                   § 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou 
                    profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a 
                    criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número 
                    de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído 
                    pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957) 
                   § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo 
                    o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição 
                    de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado 
                    pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957) 
                   § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes 
                    coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado 
                    município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito 
                    de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 
                    2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957) 
                   Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo 
                    de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República. 
                   § 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos 
                    de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da 
                    Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação 
                    Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação 
                    Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional 
                    de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas 
                    de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura. 
                   § 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos 
                    de empregados terão a denominação de: Confederação Nacional 
                    dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos 
                    Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores 
                    em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação 
                    Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação 
                    Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, 
                    Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito 
                    e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos 
                    de Educação e Cultura. 
                   § 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões 
                    Liberais a reunião das respectivas federações. 
                   § 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura 
                    e Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser 
                    a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões. 
                   Art. 536 - C (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                    Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será 
                    dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado 
                    de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias autenticadas 
                    das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que 
                    autorizar a filiação.  
                   § 1º A organização das federações e confederações obedecerá 
                    às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.  
                   § 2º A carta de reconhecimento das federações será expedida 
                    pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será 
                    especificada a coordenação econômica ou profissional conferida 
                    e mencionada a base territorial outorgada.  
                   § 3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto 
                    do Presidente da República.  
                   Art. 538 - A administração das federações e confederações 
                    será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei 
                    nº 2.693, de 23.12.1955) 
                   a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) 
                   b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei nº 
                    2.693, de 23.12.1955) 
                   c) Conselho Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 
                    23.12.1955) 
                   § 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) 
                    membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, 
                    os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com 
                    mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 771, de 19.8.1969) 
                   § 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos 
                    das federações ou dos planos das confederações, respectivamente. 
                    (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) 
                   § 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido 
                    dentre os seus membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado 
                    pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) 
                   § 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações 
                    dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada 
                    delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, 
                    cabendo 1 (um) voto a cada delegação. (Parágrafo 3º renumerado 
                    e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969) 
                   § 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização 
                    da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) 
                   Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações 
                    serão observadas, no que for aplicável, as disposições das 
                    Seções II e III do presente Capítulo. 
                  SEÇÃO VI 
                  DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E 
                    DOS SINDICALIZADOS 
                   Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente 
                    atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências 
                    desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato 
                    da respectiva categoria.  
                   § 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado 
                    que, por qualquer motivo, deixar o exercício de atividade 
                    ou de profissão. 
                   § 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes 
                    ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem 
                    aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho 
                    ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar 
                    não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos 
                    de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer 
                    cargo de administração sindical ou de representação econômica 
                    ou profissional. 
                   Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão 
                    onde não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade 
                    ou profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato 
                    de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade 
                    mais próxima. 
                   Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos 
                    Sindicatos em relação às respectivas federações, na conformidade 
                    do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 
                    577. 
                   Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário 
                    a esta lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia 
                    Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade 
                    ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade 
                    competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 
                   Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração 
                    sindical ou representação profissional, inclusive junto a 
                    órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do 
                    exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister 
                    que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas 
                    atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência 
                    fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento 
                    da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado 
                    se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se 
                    refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado 
                    ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura 
                    a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou 
                    de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do 
                    seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo 
                    se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta 
                    Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986) 
                   § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação 
                    sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição 
                    prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984) 
                   § 5º - Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará 
                    por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, 
                    o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado 
                    e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, 
                    a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho 
                    e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no 
                    caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi 
                    que o empregado se associe a sindicato, organize associação 
                    profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à 
                    condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista 
                    na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver 
                    direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, 
                    mas ao empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade 
                    de condições, preferência: (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore 
                    serviços públicos ou mantenha contrato com os podêres públicos; 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, 
                    em caso de cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento 
                    de estabelecimento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   III - nas concorrências para aquisição de casa própria, 
                    pelo Plano Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer 
                    instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela 
                    União, por seus órgãos de administração direta ou indireta 
                    ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967)) 
                   V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa 
                    de direito público ou sociedade de economia mista, quando 
                    sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas 
                    agências financeiras do Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos 
                    relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas 
                    autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras 
                    do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993) 
                   IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus 
                    filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na 
                    folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles 
                    devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, 
                    quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, 
                    cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) 
                   Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária 
                    do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente 
                    ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% 
                    (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa 
                    prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação 
                    indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) 
                   Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, 
                    em igualdade de condições, nas concorrências para exploração 
                    de serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento 
                    às repartições federais, estaduais e municipais e às entidades 
                    paraestatais. 
                   Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o 
                    exercício de qualquer função representativa de categoria econômica 
                    ou profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, 
                    bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo 
                    em se tratando de atividades não econômicas. 
                   Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções 
                    a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores 
                    será indispensavel comprovar a sindicalização, ou oferecer 
                    prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional 
                    do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade regional 
                    do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados 
                    e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local 
                    onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão. 
                   
                  SEÇÃO VII 
                  DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO 
                   Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais: 
                   
                   a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem 
                    das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões 
                    liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação 
                    de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo 
                    lIl deste Título;  
                   b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida 
                    nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais;  
                   c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos 
                    mesmos;  
                   d) as doações e legados; 
                   e) as multas e outras rendas eventuais. 
                   Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações 
                    só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos 
                    orçamentos anuais, obedecidas as disposições estabelecidas 
                    na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) 
                   § 1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, 
                    ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação 
                    prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional 
                    da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente 
                    habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados 
                    sem a prévia autorização das respectivas assembléias gerais, 
                    reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados 
                    com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com 
                    a maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   § 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo 
                    anterior, a matéria poderá ser decidida em nova assembléia 
                    geral, reunida com qualquer número de associados com direito 
                    a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.(Incluído 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º e 3º a decisão somente 
                    terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) 
                    dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   § 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação 
                    de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo 
                    de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.(Incluído 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, 
                    após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, 
                    mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário 
                    oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima 
                    de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela 
                    Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado 
                    dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, 
                    nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela 
                    Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, 
                    em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais 
                    ou Conselho de Representantes, até 30 (trinta) dias antes 
                    do início do exercício financeiro a que se referem, e conterão 
                    a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções 
                    e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente 
                    artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) 
                    dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia 
                    Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os 
                    aprovou, observada a seguinte sistemática:(Redação dada pela 
                    Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos 
                    das confederações, federações e sindicatos de base interestadual 
                    ou nacional;  
                   b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território 
                    ou jornal de grande circulação local, os orçamentos das federações 
                    estaduais e sindicatos distritais municipais, intermunicipais 
                    e estaduais.  
                   § 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes 
                    para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos 
                    correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante 
                    a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria 
                    da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos 
                    de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados 
                    até o último dia do exercício correspondente, obedecida a 
                    mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação 
                    dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas 
                    no orçamento; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, 
                    a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha 
                    cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) 
                   § 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência 
                    de receita para sua compensação, considerando-se, para esse 
                    efeito, desde que não comprometidos: (Parágrafo incluído pela 
                    Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício 
                    anterior; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo 
                    da diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se 
                    em conta, ainda, a tendência do exercício; e (Incluída pela 
                    Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações 
                    alocadas no orçamento ou de créditos adicionais abertos no 
                    exercício. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício 
                    financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas 
                    as receitas arrecadadas e as despesas compromissadas. (Incluído 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial 
                    serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades 
                    sindicais, executados sob a responsabilidade de contabilista 
                    legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas 
                    e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo 
                    será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão 
                    arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos 
                    órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da 
                    fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle 
                    que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da 
                    legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
                    9.12.1976) 
                   § 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e 
                    despesa, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser 
                    incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação 
                    das contas pelo órgão competente.(Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   § 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como 
                    folhas seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, 
                    pelo método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, 
                    dos atos ou operações que modifiquem ou venham a modificar 
                    a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, 
                    na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de 
                    encerramento.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico 
                    ou eletrônico para sua escrituração contábil, poderá substituir 
                    o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas 
                    ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer 
                    a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com 
                    relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a 
                    termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial 
                    e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários 
                    contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição 
                    do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, 
                    o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros 
                    de escrituração. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente 
                    submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais 
                    do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.(Redação 
                    dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 7º As entidades sindicais manterão registro específico 
                    dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros 
                    ou fichas próprias, que atenderão às mesmas formalidades exigidas 
                    para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro 
                    e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo 
                    incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 8º As contas dos administradores das entidades sindicais 
                    serão aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas 
                    Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, com prévio 
                    parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho 
                    estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e 
                    destinação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação 
                    do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam 
                    equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade 
                    da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, 
                    de 10.10.1969) 
                  SEÇÃO VIII 
                  DAS PENALIDADES 
                   Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão 
                    punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes 
                    penalidades:  
                   a) multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), 
                    dobrada na reincidência; 
                   b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) 
                    dias;  
                   c) destituição de diretores ou de membros de conselho;  
                   d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por 
                    prazo nunca superior a 6 (seis) meses;  
                   e) cassação da carta de reconhecimento. 
                   f) multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional, 
                    aplicável ao associado que deixar de cumprir sem causa justificada, 
                    o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º - A imposição de penalidades aos administradores não 
                    exclui a aplicação das que este artigo prevê para a associação. 
                    (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) 
                   § 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social 
                    determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação 
                    sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos 
                    constantes de denúncia formalizada que constituam indício 
                    veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria 
                    denunciados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) 
                   Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea 
                    c do artigo anterior, o ministro do Trabalho, Indústria e 
                    Comércio nomeará um delegado para dirigir a associação e proceder, 
                    dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele convocada 
                    e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho 
                    Fiscal.  
                   Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será 
                    imposta à entidade sindical:  
                   a) que deixar de satisfazer as condições de constituição 
                    e funcionamento estabelecidas nesta Lei;  
                   b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da 
                    República, no uso da faculdade conferida pelo art. 536; (Vide 
                    Decreto nº 229, de 1967) 
                   c) que criar obstáculos à execução da política econômica 
                    adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 
                    11.10.1945) 
                   Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade 
                    sindical não importará no cancelamento de seu registo, nem, 
                    consequentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo 
                    com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações 
                    civís.  
                   Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a 
                    associação incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade 
                    internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem 
                    política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes 
                    das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio 
                    da União e aplicados em obras de assistência social. 
                   Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão 
                    impostas: 
                   a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento 
                    Nacional do Trabalho, com recurso para o ministro de Estado; 
                   
                   b) as demais, pelo ministro de Estado.  
                   § 1º Quando se trata de associações de grau superior, as 
                    penalidades serão impostas pelo ministro de Estado, salvo 
                    se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de confederação, 
                    caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República. 
                   
                   § 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa 
                    ao acusado.  
                  SEÇÃO IX 
                  DISPOSIÇÕES GERAIS 
                   Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações 
                    profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, 
                    similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade 
                    do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo 
                    II deste Título. As associações profissionais registradas 
                    nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades 
                    administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos 
                    associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes 
                    também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" 
                    e no parágrafo único do art. 513. 
                   § 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá 
                    às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência 
                    Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) 
                   § 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, 
                    acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração 
                    do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais 
                    organizados. 
                   § 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais 
                    não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver 
                    concedido o respectivo registro. 
                   Art. 559 -O Presidente da República, excepcionalmente e 
                    mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões 
                    de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às associações 
                    civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses 
                    econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto 
                    no artigo anterior, a prerrogativa da alínea "d" 
                    do art. 513 deste Capítulo.  
                   Art. 560 -Não se reputará transmissão de bens, para efeitos 
                    fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional 
                    ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si. 
                   Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa 
                    das associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas 
                    na forma desta Lei. 
                   Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação", 
                    seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, 
                    constituem denominações privativas das entidades sindicais 
                    de grau superior. 
                   Art. 563 - (Revogado pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) 
                   Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e 
                    essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes 
                    categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, 
                    o exercício de atividade econômica. 
                   Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos 
                    desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, 
                    nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida 
                    por decreto do Presidente da República. (Redação dada pela 
                    Lei nº 2.802, de 18.6.1956) 
                   Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado 
                    e os das instituições paraestatais. 
                   Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste 
                    artigo os empregados das sociedades de economia mista, da 
                    Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas 
                    pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação 
                    dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985) 
                   Art. 567. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                    Art. 568 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                    Art. 569 (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                  CAPÍTULO II 
                  DO ENQUADRAMENTO SINDICAL 
                   Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por 
                    categorias econômicas ou profissionais, eepecíficas, na conformidade 
                    da discriminação do quadro das atividades e profissões a que 
                    se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta 
                    da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 
                    576, forem criadas pelo ministro do Trabalho, Indústria e 
                    Comércio.  
                   Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades 
                    ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, 
                    seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, 
                    seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições 
                    tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério 
                    de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se 
                    pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se 
                    como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada 
                    grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões. 
                   Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas 
                    na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se 
                    do sindicato principal, formando um sindicato específico, 
                    desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento 
                    Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular 
                    e de ação sindical eficiente.  
                   Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias 
                    similares ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 
                    570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como possivel, 
                    explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, 
                    de conformidade com o quadro das atividades e profissões, 
                    ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar 
                    a Comissão do Enquadramento Sindical. 
                   Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, 
                    o Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe 
                    a designação relativa à atividade ou profissão dissociada. 
                   Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá 
                    às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para 
                    o agrupamento das atividades e profissões em Sindicatos. 
                   § 1º  
                    § 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões 
                    liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo 
                    básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões 
                    se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único 
                    regulamento. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                   Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas 
                    industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades 
                    sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações 
                    sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente. 
                   Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical 
                    definir, de modo genérico, com a aprovação do ministro do 
                    Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão e os demais característicos 
                    das empresas industriais de tipo artesanal. 
                   Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto 
                    de dois em dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento 
                    Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições da estrutura 
                    econômica e profissional do país. 
                   § 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão 
                    deverá solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações 
                    profissionais. 
                   § 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação 
                    do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. 
                   Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída 
                    pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que 
                    a presidirá, e pelos seguintes membros: (Redação dada pela 
                    Lei nº 5.819, de 6.11.1972) 
                   I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do 
                    Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) 
                   II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; 
                    (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) 
                   III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, 
                    do Ministério da Indústria e do Comércio; (Redação dada pela 
                    Lei nº 5.819, de 6.11.1972) 
                   IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização 
                    e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura; (Redação 
                    dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) 
                   V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; 
                    (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) 
                   VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; 
                    e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) 
                   VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. 
                    (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972) 
                   § 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro 
                    do Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes 
                    dos outros Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, 
                    quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, 
                    de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro 
                    do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente 
                    com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes 
                    das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) 
                   § 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação 
                    de presença que for estabelecida por decreto executivo.(Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do 
                    DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto 
                    do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta 
                    ordem. (Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969) 
                   § 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo 
                    e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, 
                    e à classificação das atividades e profissões, competirá também 
                    à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e 
                    Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes 
                    à organização sindical. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor 
                    fixará o plano básico do enquadramento sindical. 
                  CAPÍTULO III 
                  DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 
                  SEÇÃO I 
                  DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DA IMPOSTO SINDICAL 
                   Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos 
                    que participem das categorias econômicas ou profissionais 
                    ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades 
                    serão, sob a denominação do "imposto sindical", 
                    pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste 
                    Capítulo. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles 
                    que participarem de uma determinada categoria econômica ou 
                    profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato 
                    representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo 
                    êste, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, 
                    de 2008) 
                   Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma 
                    só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   I - Na importância correspondente à remuneração de um dia 
                    de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma 
                    da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) 
                   III - para os empregadores, numa importância proporcional 
                    ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas 
                    Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação 
                    de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação 
                    dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982) 
                  Classe de Capital  
                    Alíquota 
                     
                    1. 
                    até 150 vezes o maior valor-de-referência  
                    0,8%  
                     
                    2. 
                    acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ................... 
                     
                    0,2% 
                     
                    3. 
                    acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência 
                    .............  
                    0,1%  
                     
                    4. 
                    acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência 
                    ..........  
                    0,02% 
                   
                   § 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante 
                    do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação 
                    das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada 
                    classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva 
                    inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor 
                    de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data 
                    de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 
                    (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, 
                    a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida 
                    pelos empregadores, independentemente do capital social da 
                    firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital 
                    equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, 
                    para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada 
                    a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada 
                    pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982) 
                   § 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais 
                    liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social 
                    registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com 
                    a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas 
                    ao registro de capital social, consideração, como capital, 
                    para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante 
                    do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação 
                    do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento 
                    econômico registrado no exercício imediatamente anterior, 
                    do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou 
                    à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos 
                    no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições 
                    que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério 
                    do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins 
                    lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as 
                    empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, 
                    filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial 
                    da entidade sindical representativa da atividade econômica 
                    do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes 
                    operações econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias 
                    Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, 
                    sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, 
                    sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas 
                    atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, 
                    sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa 
                    da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes 
                    sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar 
                    a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja 
                    obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente 
                    em regime de conexão funcional. (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da 
                    folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março 
                    de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos 
                    respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
                    9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação 
                    da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado 
                    for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, 
                    se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos 
                    em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição 
                    sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância 
                    que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição 
                    do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente 
                    aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês 
                    de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores 
                    autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de 
                    fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de 
                    acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical 
                    será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente 
                    entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério 
                    do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição 
                    sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais 
                    liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos 
                    sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações 
                    coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento 
                    da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa 
                    da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, 
                    na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, 
                    de 2008) 
                   Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista 
                    da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de 
                    quitação da contribuição, dada por sindicato de profissionais 
                    liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, 
                    o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses 
                    fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao 
                    Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais 
                    integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, 
                    os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho 
                    Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as 
                    importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas 
                    Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos 
                    previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   § 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores 
                    autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado 
                    pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores 
                    avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores 
                    efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que 
                    venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que 
                    requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício 
                    da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente 
                    intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição 
                    Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais 
                    beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la 
                    das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 
                    11.648, de 2008) 
                   § 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste 
                    artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as 
                    assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da entidade 
                    sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a 
                    cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, 
                    e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição 
                    sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica 
                    Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo 
                    Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
                    9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, 
                    de 2008) 
                   a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 
                    (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela 
                    Lei nº 11.648, de 2008) 
                   c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; 
                    e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego 
                    e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, 
                    de 2008) 
                   a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; 
                    (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída 
                    pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela 
                    Lei nº 11.648, de 2008) 
                   d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; 
                    e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e 
                    Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério 
                    do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado 
                    como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para 
                    fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Incluído 
                    pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso 
                    II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de 
                    representatividade previstos na legislação específica sobre 
                    a matéria. (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008)  
                   Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto 
                    no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa 
                    do grupo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide 
                    Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau 
                    superior ou central sindical, a contribuição sindical será 
                    creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. 
                    (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma 
                    do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que 
                    lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e 
                    Salário’ (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos 
                    na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput 
                    do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação 
                    correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. 
                    (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, 
                    de 2008) 
                   Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais 
                    previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e 
                    c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão 
                    à confederação. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                  SEÇÃO II 
                  DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL 
                   Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas 
                    à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada 
                    pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, 
                    usando aos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos: (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   a) assistência técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   c) realização de estudos econômicos e financeiros; (Redação 
                    dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) 
                   e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   f) bibliotecas; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   g) creches; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   h) congressos e conferências; (Incluída pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) 
                   i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, 
                    e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar 
                    e aperfeiçoar a produção nacional. (Incluída pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) 
                   j) feiras e exposições; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 
                    9.12.1976) 
                   l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   m) finalidades desportivas. (Incluída pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) 
                   II - Sindicatos de empregados: (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) 
                   b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) 
                   e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   i) auxilio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
                    9.12.1976) 
                   j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   l) prevenção de acidentes do trabalho; (Incluída pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   m) finalidades deportivas e sociais; (Incluída pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   n) educação e formação profissicinal. (Incluída pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   III - Sindicatos de profissionais liberais:(Redação dada 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   a) assistência jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, 
                    de 9.12.1976) 
                   b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
                    9.12.1976) 
                   e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   f) bibiotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
                    9.12.1976) 
                   j) colônias de férias e centros de recreação; (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   l) estudos técnicos e científicos; (Incluída pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos. (Incluída 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   d) bolsas de estudo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
                    9.12.1976) 
                   e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 
                    6.386, de 9.12.1976) 
                   i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 
                    9.12.1976) 
                   j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   l) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   m) finalidades desportivas e sociais; (Incluída pela Lei 
                    nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério 
                    de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às 
                    peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado 
                    ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, 
                    desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais 
                    da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos 
                    anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição 
                    sindical para o custeio das suas atividades administrativas, 
                    independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela 
                    Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   § 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não 
                    poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas 
                    nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa 
                    do Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais 
                    de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de 
                    conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos 
                    de representantes ou estatutos. (Redação dada pela Lei nº 
                    11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais 
                    deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação 
                    geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais. 
                    (Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 594 - O "Fundo Social Sindical" será gerido 
                    e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos 
                    que atendam aos interesses gerais da organização sindical 
                    nacional ou à assistência social aos trabalhadores. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 9.615, de 20.8.1946) (Vide Lei nº 
                    4.589, de 1964) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                  SEÇÃO III 
                  DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL 
                   Art. 595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) 
                    Art. 596. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) 
                    Art. 597. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) 
                  SEÇÃO IV 
                  DAS PENALIDADES 
                   Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades 
                    previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 
                    (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas 
                    infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela 
                    autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional 
                    do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades 
                    regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio. 
                    (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) (Vide Lei nº 6.205, 
                    de 1975 e Lei 6.986, de 1982) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza 
                    da infração e às condições sociais e econômicas do infrator. 
                    (Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946) 
                   Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade 
                    consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária 
                    quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos 
                    disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação 
                    das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade 
                    consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária 
                    quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos 
                    disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação 
                    das autoridades fiscalizadoras. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado 
                    fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, 
                    será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) 
                    primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por 
                    mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um 
                    por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, 
                    o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela 
                    Lei nº 6.181, de 11.12.1974) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   § 1º - O montante das cominações previstas neste artigo 
                    reverterá sucessivamente: (Redação dada pela Lei nº 6.181, 
                    de 11.12.1974) 
                   a) ao Sindicato respectivo; 
                   b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; 
                   c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.  
                   § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, 
                    o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à 
                    conta "Emprego e Salário". (Redação dada pela Lei 
                    nº 6.181, de 11.12.1974) 
                  SEÇÃO V 
                  DISPOSIÇÕES GERAIS 
                   Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele 
                    exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do 
                    imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no 
                    mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados 
                    no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. (Vide 
                    Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados 
                    que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado 
                    anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.  
                   Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados 
                    da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho 
                    de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa 
                    ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento 
                    e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob 
                    pena da multa cabível. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais 
                    liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização 
                    os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição 
                    de quitação do imposto sindical. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover 
                    a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto 
                    sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação 
                    local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. 
                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta 
                    de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva 
                    cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título 
                    de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais 
                    do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969) (Vide Lei nº 11.648, 
                    de 2008) 
                   § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará 
                    as instruções regulando a expedição das certidões a que se 
                    refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização 
                    de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade 
                    a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de 
                    acordo com o respectivo enquadramento sindical. 
                   § 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, 
                    são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro 
                    especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança 
                    da dívida ativa. 
                   Art. 607 - É considerado como documento essencial ao comparecimento 
                    às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento 
                    às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação 
                    do respectivo imposto sindical e a de recolhimento do imposto 
                    sindical, descontado dos respectivos empregados. (Vide Lei 
                    nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais 
                    não concederão registro ou licenças para funcionamento ou 
                    renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores 
                    e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores 
                    autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás 
                    de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas 
                    de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. 
                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo 
                    acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, 
                    bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído 
                    pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) 
                   Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos 
                    os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos 
                    de selos e taxas federais, estaduais ou municipais. (Vide 
                    Lei nº 11.648, de 2008) 
                   Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão 
                    resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do 
                    Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias 
                    à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964) 
                    (Vide Lei nº 11.648, de 2008) 
                  TíTULO VI  
                  CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de 
                    caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos 
                    de categorias econômicas e profissionais estipulam condições 
                    de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, 
                    às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias 
                    profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas 
                    da correspondente categoria econômica, que estipulem condições 
                    de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes 
                    respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas 
                    de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar 
                    convenções coletivas de trabalho para reger as relações das 
                    categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, 
                    no âmbito de suas representações. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções 
                    ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia 
                    Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto 
                    nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma 
                    do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 
                    (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de 
                    Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, 
                    de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento 
                    e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda 
                    convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 
                    (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos 
                    e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas 
                    pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais 
                    de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas 
                    entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de 
                    revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados 
                    e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados 
                    por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos 
                    forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, 
                    além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes 
                    promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) 
                    dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma 
                    via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento 
                    Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter 
                    nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério 
                    do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) 
                    dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste 
                    artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão 
                    ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, 
                    nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas 
                    compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) 
                    dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou 
                    Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia 
                    ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará 
                    subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral 
                    dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância 
                    do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                   § 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou 
                    revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins 
                    de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente 
                    foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º As modificações introduzidos em Convenção ou Acôrdo, 
                    por fôrça de revisão ou de revogação parcial de suas claúsulas 
                    passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização de depósito 
                    previsto no § 1º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas 
                    ou profissionais e as emprêsas, inclusive as que não tenham 
                    representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se 
                    à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   § 1º Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos 
                    Sindicatos ou emprêsas interessadas dar ciência do fato, conforme 
                    o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos 
                    regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, 
                    para convocação compulsória dos Sindicatos ou emprêsas recalcitrantes. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, 
                    pelo desatendimento às convocações feitas pelo Departamento 
                    Nacional do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério de 
                    Trabalho e Previdência Social, ou se malograr a negociação 
                    entabolada, é facultada aos Sindicatos ou emprêsas interessadas 
                    a instauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em 
                    vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 
                    60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final, para 
                    que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato 
                    a esse termo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) 
                   § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza 
                    econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas 
                    relativas à formalização da Convenção ou Acordo correspondente. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem 
                    celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas 
                    darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato 
                    representativo da categoria profissional, que terá o prazo 
                    de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos 
                    entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado 
                    pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva 
                    categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato 
                    tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados 
                    dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado 
                    o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, 
                    para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. 
                    Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente 
                    na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º Para o fim de deliberar sôbre o Acôrdo, a entidade 
                    sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, 
                    sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem 
                    incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 
                    577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos 
                    de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos 
                    empregados, nos têrmos dêste Título. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho 
                    que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho 
                    poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada 
                    nula de pleno direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando 
                    mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 621. As Convenções e os Acordos poderão incluir entre 
                    suas cláusulas disposição sôbre a constituição e funcionamento 
                    de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da 
                    emprêsa e sôbre participação, nos lucros. Estas disposições 
                    mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento 
                    e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, 
                    quando fôr o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   Art. 622. Os empregados e as emprêsas que celebrarem contratos 
                    individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias 
                    ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acôrdo que lhes 
                    fôr aplicável, serão passíveis da multa nêles fixada. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único. A multa a ser imposta ao empregado não 
                    poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições 
                    seja estipulada para a emprêsa. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 623. Será nula de pleno direito disposição de Convenção 
                    ou Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição 
                    ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do 
                    Govêrno ou concernente à política salarial vigente, não produzindo 
                    quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, 
                    inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias 
                    e serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a nulidade será 
                    declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro 
                    do Trabalho e Previdência Social, ou pela Justiça do Trabalho 
                    em processo submetido ao seu julgamento. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 624. A vigência de cláusula de aumento ou reajuste 
                    salarial, que implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos 
                    à fixação por autoridade pública ou repartição governamental, 
                    dependerá de prévia audiência dessa autoridade ou repartição 
                    e sua expressa declaração no tocante à possibilidade de elevação 
                    da tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 625. As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção 
                    ou de Acôrdo celebrado nos têrmos dêste Título serão dirimidas 
                    pela Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                  TÍTULO VI-A  
                    (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                  DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  
                   Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir 
                    Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, 
                    com representante dos empregados e dos empregadores, com a 
                    atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do 
                    trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput 
                    deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas 
                    ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, 
                    de 12.1.2000) 
                   Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será 
                    composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e 
                    observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, 
                    de 12.1.2000) 
                   I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador 
                    e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, 
                    fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;  
                   II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os 
                    representantes títulares;  
                   III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, 
                    é de um ano, permitida uma recondução.  
                   § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados 
                    membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, 
                    até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, 
                    nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho 
                    normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando 
                    convocado para atuar como conciliador, sendo computado como 
                    tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído 
                    pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato 
                    terá sua constituição e normas de funcionamento definidas 
                    em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, 
                    de 12.1.2000) 
                   Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será 
                    submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade 
                    da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão 
                    no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído 
                    pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   § 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a 
                    tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue 
                    cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído 
                    pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   § 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado 
                    e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada 
                    com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, 
                    que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. 
                    (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância 
                    do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância 
                    declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do 
                    Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, 
                    Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará 
                    por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela 
                    que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, 
                    de 12.1.2000) 
                   Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado 
                    pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros 
                    da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela 
                    Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo 
                    extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto 
                    às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei 
                    nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo 
                    de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação 
                    a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei 
                    nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, 
                    será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que 
                    se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, 
                    de 12.1.2000) 
                   Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir 
                    da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando 
                    a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada 
                    de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 
                    625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação 
                    Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, 
                    no que couber, as disposições previstas neste Título, desde 
                    que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva 
                    na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                  TÍTULO VII 
                  DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS 
                  CAPÍTULO I 
                  DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS 
                   Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério 
                    do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam 
                    funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das 
                    normas de proteção ao trabalho. 
                   Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social 
                    e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério 
                    do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a 
                    fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das 
                    instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, 
                    Industria e Comercio. 
                   Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis 
                    no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização 
                    deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos: 
                   a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, 
                    regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação 
                    exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução 
                    dos responsáveis; 
                   b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos 
                    ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos. 
                   Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial 
                    para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento 
                    das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o 
                    saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, 
                    na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do 
                    Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 
                    2001) 
                   Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda 
                    verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela 
                    existência de violação de preceito legal deve corresponder, 
                    sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de 
                    auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 
                    2.164-41, de 2001) 
                   § 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado 
                    "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado 
                    por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   § 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita 
                    ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e 
                    término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, 
                    se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências 
                    feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, 
                    ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação 
                    funcional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão 
                    ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle 
                    por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, 
                    desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, 
                    obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de 
                    endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos 
                    relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 
                    3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, 
                    nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via 
                    entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, 
                    dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, 
                    em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à 
                    assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no 
                    local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será 
                    declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado 
                    no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, 
                    nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente 
                    da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se 
                    incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   § 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 
                    10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 4º O auto de infração será registrado com a indicação 
                    sumária de seus elementos característicos, em livro próprio 
                    que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar 
                    o contrôle do seu processamento. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições 
                    do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente 
                    autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não 
                    esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer 
                    ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de 
                    fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser 
                    devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos 
                    de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão 
                    bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) 
                    dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências 
                    dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo 
                    as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a 
                    prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho 
                    de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, 
                    quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento 
                    das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, 
                    sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, 
                    por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os 
                    mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente 
                    da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 5º - No território do exercício de sua função, o agente 
                    da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, 
                    públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira 
                    de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   § 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará 
                    resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura 
                    do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor 
                    igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes 
                    êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias 
                    atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira 
                    do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente 
                    divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes 
                    da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.(Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão 
                    prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem 
                    para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual 
                    ou municipal, ou representante legal de associação sindical, 
                    poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do 
                    Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar. 
                   Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade 
                    competente procederá desde logo às necessárias diligências, 
                    lavrando os autos de que haja mister. 
                   Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas 
                    e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação 
                    do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade 
                    de tais provas. 
                   Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser 
                    prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade 
                    competente, quando o autuado residir em localidade diversa 
                    daquela onde se achar essa autoridade. 
                   Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição 
                    das multas incumbe às autoridades regionais competentes em 
                    matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título. 
                   Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator 
                    da responsabilidade em que incorrer por infração das leis 
                    penais. 
                  CAPÍTULO II 
                  DOS RECURSOS 
                   Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração 
                    das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo 
                    forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral 
                    Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência 
                    Social, que fôr competente na matéria. (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 
                    10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante 
                    autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os 
                    informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir 
                    com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - A notificação somente será realizada por meio de 
                    edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver 
                    em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 3º - A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente 
                    o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor 
                    da multa, sob pena de cobrança executiva.(Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 4º - As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas 
                    em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se 
                    dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, 
                    que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho 
                    e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   § 5º - A segunda via da guia do recolhimento será devolvida 
                    pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois 
                    de sua expedição, para a averbação no processo.(Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) 
                    se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro 
                    Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento 
                    da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá 
                    o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu 
                    recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 637. De tôdas as decisões que proferirem em processos 
                    de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem 
                    arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único 
                    do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de 
                    ofício para a autoridade competente de instância superior. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio 
                    é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) 
                    dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, 
                    as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos 
                    nesta Consolidação. 
                  CAPÍTULO III 
                  DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA 
                   Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá 
                    em pagamento. 
                   Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, 
                    na conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, 
                    promover a cobrança amigável das multas antes encaminhamento 
                    dos processos à cobrança executiva. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando 
                    a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente 
                    inscrição em livro especial, existente nas repartições das 
                    quais se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde 
                    tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída 
                    cópia autentica dessa inscrição e enviada às autoridades competentes 
                    para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento 
                    como título de dívida líquida e certa. 
                   Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas 
                    autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto 
                    na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, 
                    sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados 
                    em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria 
                    da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério 
                    Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei 
                    nº 960, de 17 de dezembro de 1938.  
                   Parágrafo único. No Estado de São Paulo a cobrança continuará 
                    a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, 
                    na forma do convênio em vigor. 
                  TÍTULO VIII 
                  DA JUSTIÇA DO TRABALHO 
                  CAPÍTULO I 
                  INTRODUÇÃO 
                   Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados 
                    e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores 
                    de serviços, em atividades reguladas na legislação social, 
                    serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o 
                    presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário 
                    do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986) 
                   § 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão 
                    decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo 
                    V deste Título e na legislação sobre seguro social.(Vide Lei 
                    nº 3.807, de 1960) 
                   § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam 
                    sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, 
                    de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente. 
                   § 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar 
                    e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores 
                    portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes 
                    da relação de trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 
                    2.164-41, de 2001) 
                   Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho: (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) 
                   a) o Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 9.797, de 9.9.1946) 
                   b) os Tribunais Regionais do Trabalho; (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) 
                   c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de 
                    Direito.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) 
                   Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante 
                    e obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo 
                    justificado. 
                   Art. 646. Os orgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente 
                    coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação 
                    do presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 
                  CAPÍTULO II 
                  DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO 
                    (Vide Constituição Federal de 1988) 
                  SEÇÃO I 
                  DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 
                   Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a 
                    seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, 
                    de 9.9.1946) (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) 
                   b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores 
                    e outro dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    9.797, de 9.9.1946) 
                   Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.(Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) 
                   Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos 
                    da mesma Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro 
                    grau civil. (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor 
                    do primeiro vogal designado ou empossado, ou por sorteio, 
                    se a designação ou posse for da mesma data. 
                   Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar 
                    com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença 
                    do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação 
                    dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   § 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes 
                    todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei 
                    nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   § 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona 
                    apenas o Presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, 
                    de 1946) 
                  SEÇÃO II 
                  DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS 
                   Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento 
                    abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo 
                    ser estendida ou restringida por lei federal. (Redação dada 
                    pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 
                    1988) 
                   Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária 
                    não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação 
                    e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine. 
                    (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento 
                    é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante 
                    ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha 
                    sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, 
                    a competência será da Junta da localidade em que a empresa 
                    tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado 
                    e, na falta, será competente a Junta da localização em que 
                    o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 
                    (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, 
                    estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos 
                    em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado 
                    seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo 
                    em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização 
                    de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado 
                    ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do 
                    contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 
                   Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: 
                    (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   a) conciliar e julgar: 
                   I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da 
                    estabilidade de empregado; 
                   II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações 
                    por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho; 
                   III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas 
                    em que o empreiteiro seja operário ou artífice; 
                   IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual 
                    de trabalho; 
                   b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta 
                    grave;  
                   c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões; 
                   d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos 
                    de sua competência; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, 
                    de 20.3.1944) 
                   e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) 
                   V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores 
                    portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes 
                    da relação de trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 
                    2.164-41, de 2001) 
                   Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios 
                    sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência 
                    do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do 
                    interessado, constituir processo em separado, sempre que a 
                    reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: 
                    (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   a) requisitar às autoridades competentes a realização das 
                    diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua 
                    apreciação, representando contra aquelas que não atenderem 
                    a tais requisições; 
                   b) realizar as diligências e praticar os atos processuais 
                    ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal 
                    Superior do Trabalho;  
                   c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros; 
                   
                   d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; 
                   
                   e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas; 
                   
                   f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, 
                    quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição. 
                  SEÇÃO III 
                  DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS 
                    (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á 
                    para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações 
                    subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade 
                    e merecimento. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades 
                    fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho 
                    presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente 
                    da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de 
                    reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do 
                    trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide 
                    Constituição Federal de 1988) 
                   § 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando 
                    em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.(Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação 
                    em concurso público de provas e títulos realizado perante 
                    o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) 
                    anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, 
                    uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas 
                    pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei 
                    nº 6.087, de 16.7.1974) 
                   § 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso 
                    após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho 
                    da respectiva Região, dos seguintes requisitos: (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 
                    (quarenta e cinco) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    229, de 28.2.1967) 
                   b) idoneidade para o exercício das funções. (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, 
                    vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região: 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide 
                    Constituição Federal de 1988) 
                   a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade 
                    no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção 
                    tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura 
                    da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá 
                    expedir o respectivo ato. (Redação dada pela Lei nº 6.090, 
                    de 16.7.1974) 
                   b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, 
                    obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes 
                    substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente 
                    do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem 
                    sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante 
                    o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo 
                    ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. 
                    Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal 
                    Regional do Trabalho da respectiva Região. (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Constituição Federal 
                    de 1988) 
                   Art. 655 - Os Presidentes e os Presidentes substitutos tomarão 
                    posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da 
                    respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, 
                    de 1946) 
                   § 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse 
                    dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que 
                    remeterá o respectivo termo ao presidente do Tribunal Regional 
                    da Jurisdição do empossado.(Redação dada pelo Decreto-Lei 
                    nº 8.737, de 1946) 
                   § 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a Juiz de 
                    Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. 
                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) 
                   Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não 
                    estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser 
                    designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. 
                    (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   § 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território 
                    da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição 
                    de uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho 
                    respectivo. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) 
                   § 2º - A designação referida no caput deste artigo será 
                    de atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 
                    ou, não havendo disposição regimental específica, de quem 
                    este indicar. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) 
                   § 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados 
                    ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, 
                    perceberão os vencimentos destes. (Incluído pela Lei nº 8.432, 
                    11.6.1992) 
                   § 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 
                    ou, não havendo disposição regimental específica, que este 
                    indicar, fará a lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos 
                    entre as diferentes zonas da Região na hipótese de terem sido 
                    criadas na forma do § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 
                    8.432, 11.6.1992) 
                   Art. 657 - Os Presidentes de Junta e os Presidentes Substitutos 
                    perceberão os vencimentos fixados em lei. (Redação dada pelo 
                    Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal 
                    de 1988) 
                   Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, 
                    além dos que decorram do exercício de sua função: (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   a) manter perfeita conduta pública e privada;(Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) 
                   b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações 
                    relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos 
                    à sua apreciação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
                    19.1.1946) 
                   c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo 
                    ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946) 
                   d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas 
                    funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao 
                    desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada 
                    dia de retardamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, 
                    de 19.1.1946) 
                   Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, 
                    além das que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes 
                    de seu cargo, as seguintes atribuições: (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   I - presidir às audiências das Juntas; (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela 
                    Junta e aquelas cuja execução lhes for deprecada; (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   III - dar posse aos vogais nomeados para a Junta, ao Secretário 
                    e aos demais funcionários da Secretaria; (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   IV - convocar os suplentes dos vogais, no impedimento destes; 
                   V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva 
                    jurisdição, no caso de falta de qualquer vogal a 3 (três) 
                    reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins 
                    do art. 727;  
                   VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando 
                    a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, 
                    ou submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894; 
                    (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários 
                    da Junta; 
                   VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 
                    15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do 
                    ano anterior;  
                   IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo, 
                    em reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito 
                    transferência disciplinada pelos parágrafos do artigo 469 
                    desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) 
                   
                   X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, 
                    em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego 
                    dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador. 
                    (Iincluído pela Lei nº 9.270, de 1996)  
                  SEÇÃO IV 
                  DOS VOGAIS DAS JUNTAS  
                    (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   Art. 660 - Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente 
                    do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   Art. 661 - Para o exercício da função de vogal da Junta 
                    ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide 
                    Constituição Federal de 1988) 
                   a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, 
                    de 28.2.1967) 
                   b) ter reconhecida idoneidade moral;  
                   c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 
                    (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) 
                   d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;  
                   e) estar quite com o serviço militar; 
                   f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na 
                    profissão e ser sindicalizado. 
                   Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que 
                    se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante 
                    declaração do respectivo Sindicato. 
                   Art. 662. A escolha dos vogais das Juntas e seus suplentes 
                    far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse 
                    efeito, forem encaminhadas pelas associações sindicais de 
                    primeiro grau ao presidente do Tribunal Regional. (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   § 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de 
                    empregados, com base territorial extensiva à área de jurisdição 
                    da Junta, no todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada 
                    pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) 
                    nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto 
                    no art. 524 e seus §§ 1º a 3º. (Redação dada pela Lei nº 5.657, 
                    de 4.6.1971) 
                   § 2º Recebidas as listas pelo presidente do Tribunal Regional, 
                    designará este, dentro de cinco dias, os nomes dos vogais 
                    e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles 
                    um título, mediante a apresentação do qual será empossado. 
                   
                   § 3º Dentro de quinze dias, contados da data da posse, pode 
                    ser contestada a investidura do vogal ou do suplente, por 
                    qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação 
                    escrita, dirigida ao presidente do Tribunal Regional.  
                   § 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal 
                    designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade 
                    de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, 
                    providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, 
                    submetendo, por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, 
                    na primeira sessão. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   § 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o 
                    Presidente providenciará a designação de novo vogal ou suplente. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes 
                    para representantes das respectivas categorias profissionais 
                    e econômicas nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas 
                    localidades onde não existirem Sindicatos, serão esses representantes 
                    livremente designados pelo Presidente do Tribunal Regional 
                    do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício 
                    da função. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 
                    28.2.1967) (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   Art. 663 - A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes 
                    é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a 
                    pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante 
                    metade desse período. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 
                    23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   § 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude este 
                    artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, 
                    sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação 
                    do Presidente da Junta. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 
                    23.6.1954) (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   § 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia 
                    serão designados novo vogal e o respectivo suplente, dentre 
                    os nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, 
                    servindo os designados até o fim do período. 
                   Art. 664 - Os vogais das Juntas e seus suplentes tomam posse 
                    perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar. (Vide 
                    Constituição Federal de 1988) 
                   Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os vogais 
                    das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas 
                    aos jurados. 
                   Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo 
                    de 20 (vinte) por mês, os vogais das Juntas e seus suplentes 
                    perceberão a gratificação fixada em lei. (Vide Constituição 
                    Federal de 1988) 
                   Art. 667 - São prerrogativas dos vogais das Juntas, além 
                    das referidas no art. 665: (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam; 
                   b) aconselhar às partes a conciliação; 
                   c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem 
                    interna do Tribunal, submetidas às suas deliberações; 
                   d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) 
                    horas; 
                   e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, 
                    testemunhas e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para 
                    esclarecimento do caso. 
                  CAPÍTULO III 
                  DOS JUÍZOS DE DIREITO 
                   Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição 
                    das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito 
                    são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com 
                    a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização 
                    judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos 
                    na administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas 
                    de Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo 
                    II. 
                   § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito 
                    a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por 
                    distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade 
                    da lei de organização respectiva. 
                   § 2º - Quando o critério de competência da lei de organização 
                    judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, 
                    será competente o Juiz do Cível mais antigo. 
                  CAPÍTULO IV 
                  DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO 
                  SEÇÃO I 
                  DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
                   Art. 670 - Os Tribunais Regionais das 1ª e 2ª Regiões compor-se-ão 
                    de onze juízes togados, vitalícios, e de seis juízes classistas, 
                    temporários; os da 3ª e 4ª Regiões, de oito juízes togados, 
                    vitalícios, e de quatro classistas, temporários; os da 5ª 
                    e 6ª Regiões, de sete juízes togados, vitalícios e de dois 
                    classistas, temporários; os da 7ª e 8ª Regiões, de seis juízes 
                    togados, vitalícios, e de dois classistas, temporários, todos 
                    nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela 
                    Lei nº 5.442, 24.5.1968)  
                  (Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.635, 
                    de 1979, que alterou a composição do Tribunal da 2ª Região; 
                    6.904, de 1981, que alterou a composição dos Tribunais da 
                    1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões; 6.915, de 1981, que criou a 11ª Região; 
                    6.927, de 1981, que criou a 10ª Região; 6.928, de 1981, que 
                    criou a 12ª Região; 7.119, de 1983, que alterou a composição 
                    dos Tribunais da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões; 7.324, de 1985, 
                    que criou a 13ª Região; 7.325, de 1985, que alterou a composição 
                    dos Tribunais da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões; 7.523, de 1986, 
                    que criou a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 
                    7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.842, de 1989, que 
                    alterou a composição da 12ª Região; 7.872, de 1989, que criou 
                    a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, 
                    de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou 
                    a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, 
                    que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 
                    8.431, de 1992, que criou a 24ª Região. 7.911, de 1989, que 
                    alterou a composição da 4ª Região; 7.962, de 1989, que alterou 
                    a redação do inciso VII do art. 33 da Lei 7.729, 1989; 8.217, 
                    de 1991, que alterou a composição da 8ª Região; 8.471, de 
                    1992, que alterou a composição da 6ª Região; 8.473, de 1992, 
                    que alterou a composição da 15ª Região; 8.474, de 1992, que 
                    alterou a composição da 10ª Região; 8.480, de 1992, que alterou 
                    a composição da 2ª Região; 8.491, de 1992, que alterou a composição 
                    da 4ª Região; 8.492, de 1992, que alterou a composição da 
                    9ª Região; 8.493, de 1992, que alterou a composição da 5ª 
                    Região; 8.497, de 1992, que alteroua composição do TRT da 
                    3ª Região; 8.531, de 1992, que alterou a composição do TRT 
                    da 1ª Região; 8.621, de 1993, que alterou a composição do 
                    TRT da 12ª Região; 8.947, de 1994, que alterou a composição 
                    do TRT da 8ª Região.  
                   § 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 2º Nos Tribunais Regionais constituídos de seis ou mais 
                    juízes togados, e menos de onze, um dêles será escolhido dentre 
                    advogados, um dentre membros do Ministério Público da União 
                    junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre juízes do Trabalho 
                    Presidente de Junta da respectiva Região, na forma prevista 
                    no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 
                    24.5.1968) 
                   § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 4º Os juízes classistas referidos neste artigo representarão, 
                    paritàriamente, empregadores e empregados. (Parágrafo incluído 
                    pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 5º Haverá um suplente para cada Juiz classista. (Parágrafo 
                    incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 6º Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno, 
                    disporão sôbre a substituição de seus juízes, observados, 
                    na convocação de juízes inferiores, os critérios de livre 
                    escolha e antigüidade, alternadamente. (Parágrafo incluído 
                    pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 7º Dentre os seus juízes togados, os Tribunais Regionais 
                    elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim 
                    como os Presidentes de Turmas, onde as houver. (Parágrafo 
                    incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 8º Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão 
                    em Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de pelo 
                    menos, doze juízes. Cada turma se comporá de três juízes togados 
                    e dois classistas, um representante dos empregados e outro 
                    dos empregadores. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, de 
                    24.5.1968) 
                   Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe 
                    a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica 
                    a forma de sua resolução.  
                   Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena, 
                    deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade 
                    e mais um, do número de seus juízes, dos quais, no mínimo, 
                    um representante dos empregados e outro dos empregadores. 
                    (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 1º As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo 
                    menos, três dos seus juízes, entre êles os dois classistas. 
                    Para a integração dêsse quorum, poderá o Presidente de uma 
                    Turma convocar juízes de outra, da classe a que pertencer 
                    o ausente ou impedido.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 
                    24.5.1968) 
                   § 2º Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo 
                    voto da maioria dos juízes presentes, ressalvada, no Tribunal 
                    Pleno, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de 
                    lei ou ato do poder público (artigo 111 da Constituição). 
                    (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 3º O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese 
                    de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder 
                    público, sòmente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, 
                    o Presidente votará como os demais juízes, cabendo-lhe, ainda, 
                    o voto de qualidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 
                    de 24.5.1968) 
                   § 4º No julgamento de recursos contra decisão ou despacho 
                    do Presidente, do Vice-Presidente ou de Relator, ocorrendo 
                    empate, prevalecerá a decisão ou despacho recorrido. (Parágrafo 
                    incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será 
                    estabelecida no respectivo Regimento Interno.  
                  SEÇÃO II 
                  DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 
                   Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, 
                    o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: 
                    (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)  
                   1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito 
                    Santo;  
                   2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 
                   
                   3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal; 
                   
                   4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 
                   
                   5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;  
                   6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio 
                    Grande do Norte;  
                   7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;  
                   8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios 
                    Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.  
                   Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio 
                    de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte 
                    (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), 
                    Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). 
                    (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)  
                  (Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, 
                    de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou 
                    a 10ª Região; 6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 7.324, 
                    de 1985, que criou a 13ª Região; 7.523, de 1986, que criou 
                    a 14ª Região; 7.520, de 1986, que criou a 15ª Região; 7.671, 
                    de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que criou 
                    a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 8.219, 
                    de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que criou 
                    a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, de 1991, 
                    que criou a 22ª Região; 8.430, de 1992, que criou a 23ª Região; 
                    8.431, de 1992 e Leis Complementares nºs: 20, de 1974, que 
                    unificou os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro; 31, de 
                    1977, que criou o Estado de Mato Grosso de Sul, pelo desmembramento 
                    do Estado de Mato Grosso; 41, de 1981, que criou o Estado 
                    de Rondônia;  
                   Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria 
                    dos Tribunais Regionais, estabelecidos nos artigos anteriores, 
                    somente podem ser alterados pelo Presidente da República. 
                   
                   Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se 
                    pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos 
                    de dissídio coletivo, pelo local onde este ocorrer.  
                   Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em 
                    Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei 
                    nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios 
                    coletivos;  
                   b) processar e julgar originàriamente:  
                   1) as revisões de sentenças normativas;  
                   2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 
                   
                   3) os mandados de segurança;  
                   4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes 
                    nas Juntas de Conciliação e Julgamento;  
                   c) processar e julgar em última instância:  
                   1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;  
                   2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação 
                    e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição 
                    trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;  
                   3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes 
                    de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas 
                    de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;  
                   d) julgar em única ou última instâncias:  
                   1) os processos e os recursos de natureza administrativa 
                    atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 
                   
                   2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente 
                    ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira 
                    instância e de seus funcionários.  
                   II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, 
                    alínea a ;  
                   b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes 
                    de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;  
                   c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de 
                    sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos 
                    das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. 
                   
                   Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso 
                    para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" 
                    , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, 
                    compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo 
                    anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do 
                    Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.(Redação 
                    dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas 
                    Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, 
                    de 24.5.1968) 
                   a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização 
                    dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento 
                    dos feitos sob sua apreciação;  
                   b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;  
                   c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração 
                    de suas decisões;  
                   d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;  
                   e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; 
                   
                   f) requisitar às autoridades competentes as diligências 
                    necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando 
                    contra aquelas que não atenderem a tais requisições;  
                   g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, 
                    as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição. 
                  SEÇÃO III 
                  DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS 
                   Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais 
                    Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos 
                    Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976) 
                   Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais 
                    Regionais, além das que forem conferidas neste e no título 
                    e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968): 
                   II - designar os vogais das Juntas e seus suplentes;(Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes 
                    Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio 
                    Tribunal e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais 
                    e suplentes das Juntas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    8.737, de 19.1.1946) 
                   IV - presidir às sessões do Tribunal; (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios 
                    coletivos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo 
                    Tribunal;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   VII - convocar suplentes dos vogais do Tribunal, nos impedimentos 
                    destes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do 
                    Trabalho contra os Presidentes e os vogais, nos casos previstos 
                    no art. 727 e seu parágrafo único; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;(Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de 
                    dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ame 
                    e perturbação da ordem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    8.737, de 19.1.1946) 
                   Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre 
                    as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, 
                    e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do 
                    Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos 
                    na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Xll - distribuir os feitos, designando os vogais que os 
                    devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
                    19.1.1946) 
                   XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das 
                    Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer 
                    a função de distribuidor; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    8.737, de 19.1.1946) 
                   XIV - assinar as folhas de pagamento dos vogais e servidores 
                    do Tribunal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e 
                    do substituto da mesma localidade, é facultado ao Presidente 
                    do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade, 
                    observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta 
                    e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal 
                    Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria 
                    profissional ou econômica do representante e a ordem de antigüidade 
                    dos suplentes desimpedidos. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante 
                    classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente 
                    do Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de 
                    Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões 
                    do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica 
                    do representante. (Incluído pela Lei nº 3.440, de 27.8.1958) 
                   Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais 
                    Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, 
                    funcionarão seus substitutos. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, 
                    morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente 
                    do Tribunal Superior do Trabalho (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio 
                    Presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, 
                    o Presidente Substituto assumirá imediatamente o exercício, 
                    ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO IV 
                  DOS JUÍZES REPRESENTANTES CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS 
                   
                   Art. 684. Os Juízes representantes classistas dos Tribunais 
                    Regionais são designados pelo Presidente da República.  
                   § 1º  
                    § 2º (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos 
                    empregados e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se 
                    as disposições do art. 661. (Parágrafo 1º renumerado para 
                    parágrafo único pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   Art. 685 - A escolha dos vogais e suplentes dos Tribunais 
                    Regionais, representantes dos empregadores e empregados, é 
                    feita dentre os nomes constantes das listas para esse fim 
                    encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 
                    pelas associações sindicais de grau superior com sede nas 
                    respectivas Regiões.  
                   § 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes 
                    de cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada 
                    pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, 
                    por maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.  
                   § 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá 
                    os nomes constantes das listas ao Presidente da República, 
                    por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. 
                    (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   Art. 686. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9.9.1946) 
                   Art. 687 - Os vogais dos Tribunais Regionais tomam posse 
                    perante o respectivo Presidente.  
                   Art. 688 - Aos juízes representantes classistas dos Tribunais 
                    Regionais aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova 
                    escolha feita dentre os nomes constantes das listas a que 
                    se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e, 
                    bem assim, as dos arts. 665 e 667.  
                   Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 
                    quinze por mês, perceberão os Juízes representantes classistas 
                    e suplentes dos Tribunais Regionais a gratificação fixada 
                    em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que 
                    retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento 
                    Interno dos Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, 
                    na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente 
                    a 1/30 (um trinta avos) por processo retido. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  CAPÍTULO V 
                  DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 
                  SEÇÃO I 
                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
                   Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na 
                    Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, 
                    é a instância suprema da Justiça do Trabalho.(Redação dada 
                    pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua 
                    composição ou dividido em Turmas, com observância da paridade 
                    de representação de empregados e empregadores. (Redação dada 
                    pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                    Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO II 
                  DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 
                   Art. 693 - O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 
                    dezessete juízes com a denominação de Ministros, sendo: (Redação 
                    dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Constituição Federal) 
                   a) onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da 
                    República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, 
                    dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, 
                    de notável saber jurídico e reputação ilibada; (Redação dada 
                    pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   b) seis classistas, com mandato de três anos, em representação 
                    paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo 
                    Presidente da República de conformidade com o disposto nos 
                    §§ 2º e 3º dêste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 
                    de 24.5.1968) 
                   § 1º - Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do 
                    Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos 
                    o Presidente, o Vice-Presidente e o corregedor, além dos presidentes 
                    das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. 
                    (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   Art. 694 - Os juízes togados escolher-se-ão: sete, dentre 
                    magistrados da Justiça do Trabalho, dois, dentre advogados 
                    no efetivo exercício da profissão, e dois, dentre membros 
                    do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho. 
                    (Restabelecido com nova redação dada pela Lei nº 5.442, de 
                    24.5.1968) (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   Art. 695. (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946) 
                   Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do 
                    membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três 
                    sessões ordinárias consecutivas. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente 
                    do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da 
                    Justiça e Negócios Interiores, a fim de que seja feita a substituição 
                    do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis. (Incluído 
                    pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   § 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação 
                    do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas 
                    de que trata o 2º do art. 693. (Incluído pela Lei nº 2.244, 
                    de 23.6.1954) 
                   Art. 697 - Em caso de licença, superior a trinta dias, ou 
                    de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros 
                    do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de 
                    Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais 
                    do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal 
                    Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.289, de 
                    11.12.1975) 
                   Art. 698 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, 
                    na plenitude de sua composição senão com a presença de pelo 
                    menos nove de seus juízes, além do Presidente. (Redação dada 
                    pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) 
                    juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, 
                    três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo 
                    também a este funcionar como relator ou revisor nos feitos 
                    que lhe forem distribuídos conforme estabelecer o regimento 
                    interno. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados 
                    pelo Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, 
                    convocar sessões extraordinárias. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão 
                    às 14 (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, 
                    mas poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta 
                    necessidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão 
                    quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e 
                    quatro) horas, no mínimo, de antecedência. (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se 
                    secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim 
                    resolva a maioria de seus membros. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO III 
                  DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO PLENO  
                  (Vide Lei 7.701, de 1988) 
                   Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela 
                    Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (Vide Lei 7.701, de 1988) 
                   I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, 
                    de 23.6.1954) 
                   a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, 
                    para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada 
                    pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam 
                    a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como 
                    estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos 
                    previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata 
                    a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos 
                    previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais 
                    juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação 
                    dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma 
                    prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 
                    7.033, de 5.10.1982) 
                   g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da 
                    lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as 
                    atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes 
                    da Constituição Federal. 
                   II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, 
                    de 23.6.1954) 
                   a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas 
                    pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência 
                    originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam 
                    as alíneas "b" e "c" do inciso I deste 
                    artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta 
                    divirjam entre si ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal 
                    Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes 
                    de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no 
                    regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. 
                    (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   § 1º Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes 
                    do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que 
                    trata o inciso II, alínea "c", deste artigo, terá 
                    força de prejulgado, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. 
                    (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   § 2º É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: 
                    (Parágrafo incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição 
                    entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem 
                    entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento 
                    de regiões diferentes; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, 
                    de 23.6.1954) 
                   b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos 
                    de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação 
                    e julgamento ou juízes de dirieto, nos casos previstos em 
                    lei; (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem 
                    a interposição de recursos ordinários ou de revista; (Alínea 
                    incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordaos; 
                    (Alínea incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, 
                    suspeição e outras nos casos pendentes de sua decisão. (Alínea 
                    incluída pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                  SEÇÃO IV 
                  DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO 
                   Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                    Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                    Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO V 
                  DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
                   Art. 706 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO VI 
                  DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 
                   Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal: (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para 
                    a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   b) superintender todos os serviços do Tribunal; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   c) expedir instruções e adotar as providências necessárias 
                    para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da 
                    Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
                    de 19.1.1946) 
                   d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando 
                    aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do 
                    Trabalho a realização dos atos processuais e das diligências 
                    necessárias; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar 
                    e designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos 
                    relatores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais 
                    papéis em que deva deliberar; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na 
                    lotação do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções 
                    ex officio de servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas 
                    de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder 
                    as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada 
                    a lotação de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    8.737, de 19.1.1946) 
                   h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, 
                    bem como impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da 
                    alçada das demais autoridades; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, 
                    bem como conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais 
                    Regionais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   j) apresentar ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, 
                    até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do 
                    Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por 
                    ele designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, 
                    e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO VII 
                  DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE 
                   Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: (Redação 
                    dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas 
                    e impedimentos; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   b) Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954: 
                   Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, 
                    será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou 
                    pelo mais idoso quando igual a antigüidade. (Redação dada 
                    pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                  SEÇÃO VIII 
                  DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR 
                   Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros 
                    togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com 
                    relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;(Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da 
                    boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais 
                    e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   III - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos 
                    do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, 
                    mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, 
                    quando não se encontrar em correição ou em férias, embora 
                    não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar 
                    em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos 
                    e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à 
                    sua posse na Corregedoria. (Redação dada pela Lei nº 7.121, 
                    de 8.9.1983) 
                  CAPÍTULO VI 
                  DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO 
                  SEÇÃO I 
                  DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO 
                    (Vide Constituição Federal de 1988) 
                   Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção 
                    de funcionário que o Presidente designar, para exercer a função 
                    de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes 
                    ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas: 
                   a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a 
                    conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; 
                   b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos 
                    e demais papéis; 
                   c) o registro das decisões; 
                   d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, 
                    do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes 
                    facilitará; 
                   e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria 
                    secretaria; 
                   f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos 
                    processos; 
                   g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros 
                    ou do arquivamento da secretaria; 
                   h) a realização das penhoras e demais diligências processuais; 
                   i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos 
                    pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços 
                    que lhe estão afetos. 
                   Art. 712 - Compete especialmente aos secretários das Juntas 
                    de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela 
                    boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
                    de 19.1.1946) 
                   b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente 
                    e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente 
                    e os papéis que devam ser por ele despachados e assinados; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao 
                    seu Presidente, a cuja deliberação será submetida; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios 
                    individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente 
                    na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências 
                    deprecadas pelas autoridades superiores;(Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas 
                    atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   h) subscrever as certidões e os termos processuais; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos 
                    processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas 
                    notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
                    19.1.1946) 
                   j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos 
                    pelo Presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    8.737, de 19.1.1946) 
                   Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, 
                    não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados 
                    em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. 
                    (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO II 
                  DOS DISTRIBUIDORES 
                   Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta 
                    de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor. 
                   Art. 714 - Compete ao distribuidor: 
                   a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente 
                    a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados 
                    pelos interessados; 
                   b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente 
                    a cada feito distribuído; 
                   c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, 
                    sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro 
                    dos reclamados, ambos por ordem alfabética; 
                   d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente 
                    ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; 
                   e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for 
                    determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as 
                    fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão 
                    ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados 
                    em certidões. 
                   Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente 
                    do Tribunail Regional dentre os funcionários das Juntas e 
                    do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao 
                    mesmo Presidente diretamente subordinados.  
                  SEÇÃO III 
                  DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO 
                   Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos 
                    na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, 
                    as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às 
                    secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento. 
                   Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório, 
                    far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das 
                    reclamações. 
                   Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos 
                    na administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente 
                    as atribuições e obrigações dos secretários das Juntas; e 
                    aos demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas 
                    respectivas funções, dentre as que competem às secretarias 
                    das Juntas, enumeradas no art. 711. 
                  SEÇÃO IV 
                  DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS 
                   Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, 
                    sob a direção do funcionário designado para exercer a função 
                    de secretário, com a gratificação de função fixada em lei. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 719 - Competem à Secretaria dos Conselhos, além das 
                    atribuições estabelecidas no art. 711, para a secretaria das 
                    Juntas, mais as seguintes: 
                   a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, 
                    depois de despachados, aos respectivos relatores; 
                   b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência 
                    do Conselho, para consulta dos interessados. 
                   Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais 
                    serão estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento 
                    e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.  
                   Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais 
                    as mesmas atribuições conferidas no art. 712 aos secretários 
                    das Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno 
                    dos Conselhos. 
                  SEÇÃO V 
                  DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA 
                   Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de 
                    Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos 
                    atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação 
                    e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes 
                    forem cometidos pelos respectivos Presidentes. (Redação dada 
                    pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada 
                    Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará 
                    perante uma Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando 
                    da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão 
                    específico, destinado à distribuição de mandados judiciais. 
                    (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado 
                    o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento 
                    do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça 
                    Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após 
                    o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, 
                    não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário 
                    às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 
                    24.5.1968) 
                   § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, 
                    para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. (Redação 
                    dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   § 4º É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais 
                    do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial 
                    de Justiça Avaliador a realização dos atos de execução das 
                    decisões dêsses Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 
                    de 24.5.1968) 
                   § 5º Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial 
                    de Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir 
                    a realização do ato a qualquer serventuário. (Redação dada 
                    pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                  CAPITULO VII 
                  DAS PENALIDADES 
                  SEÇÃO I 
                  DO "LOCK-OUT" E DA GREVE 
                   Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, 
                    suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia 
                    autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se 
                    recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, 
                    incorrerão nas seguintes penalidades: 
                   a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros; 
                    (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) 
                   b) perda do cargo de representação profissional em cujo 
                    desempenho estiverem; 
                   c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do 
                    direito de serem eleitos para cargos de representação profissional. 
                   § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas 
                    nas alíneas "b" e "c" incidirão sobre 
                    os administradores responsáveis. 
                   § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, 
                    as penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário 
                    for pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido 
                    a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação 
                    das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores 
                    responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão. 
                   § 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, 
                    os empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos 
                    aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho. 
                   Art. 723 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999) 
                    Art. 724 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999) 
                    Art. 725 - (Revogado pela Lei nº 9.842, de 7.10.1999) 
                  SEÇÃO II 
                  DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO 
                   Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de vogal 
                    de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Tribunal Regional, 
                    sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:  
                   a) sendo representante de empregadores, multa de Cr$ 100,00 
                    (cem cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) e suspensão 
                    do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5 
                    (cinco) anos; (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) 
                   b) sendo representante de empregados, multa de Cr$ 100,00 
                    (cem cruzeiros) e suspensão do direito de representação profissional 
                    por 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Vide Leis nºs 6.986, de 1982 
                    e 6.205, de 1975) 
                   Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, 
                    ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões 
                    ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão 
                    o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior. 
                   Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá 
                    ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos 
                    correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências 
                    ou sessões consecutivas. 
                   Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários 
                    auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no 
                    Título XI do Código Penal. 
                  SEÇÃO III 
                  DE OUTRAS PENALIDADES 
                   Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada 
                    em julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, 
                    além do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 
                    Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) 
                    por dia, até que seja cumprida a decisão. (Vide Leis nºs 6.986, 
                    de 1982 e 6.205, de 1975) 
                   § 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado 
                    seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante 
                    este preste depoimento, incorrerá na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos 
                    cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). (Vide Leis 
                    nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) 
                   § 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador 
                    que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como 
                    vogal ou prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo 
                    da indenização que a lei estabeleça. 
                   Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, 
                    sem motivo justificado, incorrerão na multa de Cr$ 50,00 (cinquenta 
                    cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros). (Vide Leis 
                    nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) 
                   Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor 
                    reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido 
                    no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo 
                    tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 
                    6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do 
                    Trabalho. 
                   Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o 
                    reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao 
                    arquivamento de que trata o art. 844. 
                   Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para 
                    as quais não haja penalidades cominadas, serão punidas com 
                    a multa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 
                    (cinco mil cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência. (Vide 
                    Leis nºs 6.986, de 1982 e 6.205, de 1975) 
                  CAPÍTULO VIII 
                  DISPOSIÇÕES GERAIS 
                   Art. 734 - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, 
                    poderá rever, ex-officio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
                    contados de sua publicação no órgão oficial, ou mediante representação 
                    apresentada dentro de igual prazo: (Vide Leis nºs 3.807, de 
                    1960 e 5.890, de 1973) 
                   a) as decisões da Câmara da Previdência Social, quando proferidas 
                    pelo voto de desempate, ou que violarem disposições expressas 
                    de direito ou modificarem jurisprudência até então observada; 
                   b) as decisões do presidente do Tribunal Nacional do Trabalho 
                    em matéria de previdência social.  
                   Parágrafo único - O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, 
                    poderá avocar ao seu conhecimento os assuntos de natureza 
                    administrativa referentes às instituições de previdência social, 
                    sempre que houver interesse público. 
                   Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais 
                    são obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho 
                    e à Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os 
                    dados necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos 
                    à sua apreciação. 
                   Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que 
                    se refere este artigo, por parte de funcionários públicos, 
                    importa na aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto 
                    dos Funcionários Públicos por desobediência. 
                  TÍTULO IX 
                  DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 
                  CAPÍTULO I 
                  DISPOSIÇÕES GERAIS 
                   Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído 
                    por agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar 
                    pela exata observância da Constituição Federal, das leis e 
                    demais atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas 
                    atribuições. 
                   Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério 
                    Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação 
                    e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem 
                    o Ministério Público Federal. 
                   Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da 
                    Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência 
                    Social aquela funcionando como órgão de coordenação entre 
                    a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Industria 
                    e Comercio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de 
                    Estado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 738. Os procuradores, alem dos vencimentos fixados 
                    na tabela constante do decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro 
                    de 1940, continuarão a perceber a percentagem de 8%, por motivo 
                    de cobrança da dívida ativa da União ou de multas impostas 
                    pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho 
                    e da previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 1, 
                    de 1969) 
                   Parágrafo único. Essa percentagem será calculada sobre as 
                    somas efetivamente arrecadadas e rateada de acordo com as 
                    instruções expedidas pelos respectivos procuradores gerais. 
                   Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais 
                    e os procuradores. 
                  CAPÍTULO II 
                  DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 
                  SEÇÃO I 
                  DA ORGANIZAÇÃO 
                   Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende: 
                   
                   a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal 
                    Superior do Trabalho;  
                   b) 8 (oito) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto 
                    aos Tribunais Regionais do Trabalho.  
                  (Vide Leis nºs: 6.241, de 1975, que criou a 9ª Região; 6.915, 
                    de 1981, que criou a 11ª Região; 6.927, de 1981, que criou 
                    a 10ª Região; 6.928, de 1981, que criou a 12ª Região; 7.324, 
                    de 1985, que criou a 13ª Região; 7.520, de 1986, que criou 
                    a 15ª Região; 7.523, de 1986, que criou a 14ª Região da Justiça 
                    do Trabalho e o Respectivo Tribunal Regional do Trabalho; 
                    7.671, de 1988, que criou a 16ª Região; 7.872, de 1989, que 
                    criou a 17ª Região; 7.873, de 1989, que criou a 18ª Região; 
                    8.219, de 1991, que criou a 19ª Região; 8.233, de 1991, que 
                    criou a 20ª; 8.215, de 1991, que criou a 21ª Região; 8.221, 
                    de 1991, que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª. 
                    Região; 8.466, de 1992, que criou a Procuradoria Regional 
                    do Trabalho da 22ª Região da Justiça do Trabalho; 8.469, de 
                    1992, que criou a Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª 
                    Região da Justiça do Trabalho e 8.470, de 1992, que criou 
                    a Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região da Justiça 
                    do Trabalho. 
                   Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente 
                    ao procurador-geral. 
                   Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) 
                    procurador-geral e de procuradores. 
                   Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se 
                    de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, 
                    por procuradores adjuntos. 
                   Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos 
                    de procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de 
                    procurador regional, designados previamente por decreto do 
                    Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos. 
                   § 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador 
                    regional, que será a autoridade competente para convocá-lo. 
                   § 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas 
                    e impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, 
                    havendo mais de um, pelo que for por ele designado. 
                   § 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas 
                    e impedimentos, pelo respectivo procurador substituto. 
                   § 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que 
                    não atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente 
                    comprovada. 
                   § 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além 
                    do vencimento do cargo do substituído e somente durante o 
                    seu impedimento legal. 
                   Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair 
                    em bacharel em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, 
                    por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério 
                    Público, ou a advocacia. 
                   Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á 
                    aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido 
                    a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício. 
                  SEÇÃO II 
                  DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL 
                   Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões 
                    de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente 
                    sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências 
                    que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de 
                    vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão 
                    nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando 
                    essa medida for necessária para que se ultime o julgamento; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" 
                    nos acórdãos do Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    8.737, de 19.1.1946) 
                   e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo 
                    Tribunal; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos 
                    em lei;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva 
                    das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias 
                    do trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   h) representar às autoridades competentes contra os que 
                    não cumprirem as decisões do Tribunal; (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Industria 
                    e Comercio as informações que lhe forem solicitadas sobre 
                    os dissídios submetidos à apreciação do Tribunal e encaminhar 
                    aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que 
                    por eles devam ser atendidas ou cumpridas; (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames 
                    periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se 
                    tornem necessários no desempenho de suas atribuições; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho; 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   m) suscitar conflitos de jurisdição. (Incluído pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO III 
                  DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS 
                   Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro 
                    da jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições 
                    indicadas na Seção anterior.  
                  SEÇÃO IV 
                  DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL 
                   Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do 
                    Trabalho, incumbe ao procurador-geral: (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e 
                    fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias 
                    instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, 
                    pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;(Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos 
                    e o chefe da secretaria da Procuradoria;(Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, 
                    Industria e Comercio, relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral 
                    no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar 
                    convenientes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
                    19.1.1946) 
                   f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários 
                    que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, 
                    observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor 
                    para o Ministério Público Federal; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar 
                    os procuradores que o devam fazer; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria 
                    e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO V 
                  DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES 
                   Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria-Geral:(Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões 
                    do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos 
                    pelo procurador-geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
                    de 19.1.1946) 
                   Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos 
                    em que oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências 
                    e investigações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO VI 
                  DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS 
                   Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais: (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente 
                    ou por intermédio do procurador adjunto que designar; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório 
                    das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados 
                    e informações sobre a administração da Justiça do Trabalho 
                    na respectiva região; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
                    de 19.1.1946) 
                   d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas 
                    ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas 
                    e providências ordenadas pelo procurador-geral; (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias 
                    sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos 
                    e o secretário da Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias 
                    Regionais: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   a) funcionar por designação do procurador regional, nas 
                    sessões do Tribunal Regional; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos 
                    pelo procurador regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO VII 
                  DA SECRETARIA 
                   Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará 
                    sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral 
                    e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria 
                    e Comercio.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 753 - Compete à secretaria: 
                   a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis 
                    entrados; 
                   b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis; 
                   c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos 
                    à apreciação da Procuradoria; 
                   d) executar o expediente da Procuradoria; 
                   e) providenciar sobre o suprimento do material necessário; 
                   f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos 
                    pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a 
                    seu cargo. 
                   Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que 
                    se refere o artigo anterior serão executados pelos funcionários 
                    para esse fim designados. 
                  CAPÍTULO III 
                  DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
                  SEÇÃO I 
                  DA ORGANIZAÇÃO 
                   Art. 755 - A Procuradoria de Previdência Social compõe-se 
                    de um procurador geral e de procuradores.  
                   Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais 
                    procuradores atender-se-á ao disposto nos arts. 744 e 745. 
                  SEÇÃO II 
                  DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA 
                   Art. 757 - Compete à Procuradoria da Previdência Social: 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide 
                    Decreto Lei nº 72, de 1966) 
                   a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser 
                    sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões 
                    do mesmo Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 
                    de 19.1.1946) 
                   c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente 
                    sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências 
                    que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de 
                    vista do processo em julgamento, sempre que for suscitada 
                    questão nova, não examinada no parecer exarado; (Redação dada 
                    pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação 
                    do Ministro de Estado, do Conselho Tecnico do Departamento 
                    Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, 
                    em que houver matéria jurídica a exminar; (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   e) funcionar, em primeira instância, nas ações propostas 
                    contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos 
                    e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do 
                    Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro 
                    do Trabalho, Industria e Comercio, em materia de previdência 
                    social; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   f) fornecer ao Ministério Público as informações por este 
                    solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios 
                    para execução ou anulação de atos e decições dos órgãos ou 
                    da autoridade a que se refere a alínea anterior; (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento 
                    necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior 
                    de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência 
                    Social, bem como do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, 
                    em matéria de previdência social; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes 
                    em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões 
                    do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam 
                    contrárias à lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
                    19.1.1946) 
                  SEÇÃO III 
                  DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL 
                   Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, 
                    incumbe ao Procurador-Geral: (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966) 
                   a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias 
                    instruções; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência 
                    Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos 
                    e o chefe da Secretaria da Procuradoria; (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários 
                    lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, 
                    observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor 
                    para o Ministério Público Feceral; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar 
                    os procuradores que devam fazê-lo; (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretária 
                    e prorrogar o expediente renumerado dos funcionários e extranumerários; 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro 
                    do Trabalho, Industria e Comercio, o relatório dos trabalhos 
                    da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões 
                    que julgar convenientes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 
                    8.737, de 19.1.1946) 
                  SEÇÃO IV 
                  DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES 
                   Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe 
                    desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador 
                    geral. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966) 
                   Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos 
                    em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências 
                    e investigações necessárias. 
                  SEÇÃO V 
                  DA SECRETARIA 
                   Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma 
                    Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador 
                    Geral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                    (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966) 
                   Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro 
                    do Trabalho, Industria e Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966) 
                   Art. 762 - À Secretaria da Procuradoria de Previdência Social 
                    compete executar serviços idênticos aos referidos no art. 
                    753. (Vide Decreto Lei nº 72, de 1966) 
                  TÍTULO X 
                  DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO 
                  CAPÍTULO I 
                  DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
                   Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne 
                    aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, 
                    reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas 
                    neste Título. 
                   Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos 
                    à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos 
                    à conciliação. 
                   § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais 
                    do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão 
                    no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. 
                   § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á 
                    obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma 
                    prescrita neste Título. 
                   § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo 
                    ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. 
                   Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla 
                    liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento 
                    rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência 
                    necessária ao esclarecimento delas. 
                   Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, 
                    serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários 
                    aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas 
                    interessadas.  
                   Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida 
                    como matéria de defesa 
                   Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais 
                    o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo 
                    da falência. 
                   Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum 
                    será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, 
                    exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste 
                    Título. 
                  CAPÍTULO II 
                  DO PROCESSO EM GERAL 
                  SEÇÃO I 
                  DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS 
                   Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando 
                    o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão 
                    nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 
                   Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo 
                    ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 
                   Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos 
                    a tinta, datilografados ou a carimbo. 
                   Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados 
                    pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, 
                    não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 
                    2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente 
                    constituído. 
                   Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos 
                    constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários 
                    ou escrivães. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) 
                   Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos 
                    neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data 
                    em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, 
                    daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou 
                    no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, 
                    daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo 
                    ou Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                   Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no 
                    caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa 
                    de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade 
                    do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
                    horas, ao Tribunal de origem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 
                    8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se 
                    com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, 
                    e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados 
                    pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, 
                    ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo 
                    ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos 
                    processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, 
                    de 1943 e 6.563, de 1978) 
                   Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os 
                    atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos 
                    e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os 
                    autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade 
                    dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 
                    e 6.563, de 1978) 
                   Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, 
                    não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados 
                    por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, 
                    ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, 
                    em caso de recurso ou requisição. (Redação dada pela Lei nº 
                    6.598, de 1º.12.1978)  
                   Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, 
                    com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias. 
                   Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados 
                    somente depois de findo o processo, ficando traslado. 
                   Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos 
                    em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães 
                    ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) 
                   Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem 
                    em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente. 
                   Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações, 
                    requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho. 
                  SEÇÃO II 
                  DA DISTRIBUIÇÃO 
                    (Vide Constituição federal) 
                   Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre 
                    as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito 
                    do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem 
                    rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver. 
                   
                   Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, 
                    rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver 
                    subordinado o distribuidor. 
                   Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo 
                    do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e 
                    do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação 
                    e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição. 
                   Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de 
                    sua redução a termo. 
                   Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante 
                    deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo 
                    de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la 
                    a termo, sob a pena estabelecida no art. 731. 
                   Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 
                    2 (duas) vias e desde logo acompanhada dos documentos em que 
                    se fundar. 
                   Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida 
                    pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada 
                    do bilhete de distribuição. 
                  Seção III 
                  Das Custas e Emolumentos 
                   Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos 
                    do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça 
                    do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça 
                    Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas 
                    relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 
                    2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais 
                    e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação 
                    dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo 
                    valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   II – quando houver extinção do processo, sem julgamento 
                    do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre 
                    o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   III – no caso de procedência do pedido formulado em ação 
                    declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 
                    (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz 
                    fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito 
                    em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão 
                    pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 
                    (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á 
                    o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação 
                    dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for 
                    convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais 
                    aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão 
                    solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre 
                    o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 
                    (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, 
                    sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, 
                    de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei 
                    nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% 
                    (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de 
                    R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e 
                    oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: 
                    (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); 
                    (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); 
                    (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro 
                    reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, 
                    de 27.8.2002) 
                   IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais 
                    e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 
                    27.8.2002) 
                   V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos 
                    à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e 
                    seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   VI – recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais 
                    e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, 
                    de 27.8.2002) 
                   VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta 
                    e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei 
                    nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por 
                    dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído 
                    pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do 
                    juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) 
                    até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais 
                    e quarenta e seis centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, 
                    de 27.8.2002) 
                   Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, 
                    nos valores fixados na seguinte tabela: (Incluído pela Lei 
                    nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   I – autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica 
                    apresentada pelas partes – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e 
                    cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 
                    27.8.2002) 
                   II – fotocópia de peças – por folha: R$ 0,28 (vinte e oito 
                    centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   III – autenticação de peças – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta 
                    e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 
                    27.8.2002) 
                   IV – cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de 
                    arrematação – por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos 
                    de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   V – certidões – por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta 
                    e três centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, 
                    nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma 
                    de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções 
                    que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação 
                    dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício 
                    da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que 
                    houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo 
                    pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, 
                    de 27.8.2002) 
                   § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução 
                    da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido 
                    no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, 
                    de 27.8.2002) 
                   § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes 
                    dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, 
                    a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, 
                    inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem 
                    salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, 
                    sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as 
                    custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de 
                    sua família. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos 
                    beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, 
                    de 27.8.2002) 
                   I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios 
                    e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais 
                    ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído 
                    pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei 
                    nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança 
                    as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem 
                    exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação 
                    de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte 
                    vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                   Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários 
                    periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, 
                    salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Incluído pela 
                    Lei nº 10.537, de 27.8.2002) 
                  SEÇÃO IV 
                  DAS PARTES E DOS PROCURADORES 
                   Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar 
                    pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as 
                    suas reclamações até o final. 
                   § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores 
                    poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, 
                    advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem 
                    dos Advogados do Brasil. 
                   § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados 
                    a assistência por advogado. 
                   Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte 
                    e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante 
                    a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores 
                    ou maridos. 
                   Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será 
                    feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela 
                    Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo 
                    Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação 
                    dada pela Lei nº 10.288, de 2001) 
                  SEÇÃO V 
                  DAS NULIDADES 
                   Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça 
                    do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados 
                    manifesto prejuízo às partes litigantes. 
                   Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante 
                    provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira 
                    vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 
                   § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade 
                    fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados 
                    nulos os atos decisórios. 
                   § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, 
                    na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, 
                    à autoridade competente, fundamentando sua decisão. 
                   Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:  
                   a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o 
                    ato;  
                   b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 
                   Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade 
                    declarará os atos a que ela se estende. 
                   Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores 
                    que dele dependam ou sejam conseqüência. 
                  SEÇÃO VI 
                  DAS EXCEÇÕES 
                   Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, 
                    somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções 
                    de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de 
                    defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, 
                    salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá 
                    recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente 
                    no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á 
                    vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, 
                    devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão 
                    que se seguir. 
                   Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se 
                    por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes 
                    motivos, em relação à pessoa dos litigantes: 
                   a) inimizade pessoal; 
                   b) amizade íntima; 
                   c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro 
                    grau civil; 
                   d) interesse particular na causa. 
                   Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum 
                    ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais 
                    poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo 
                    motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo 
                    constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, 
                    quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou 
                    o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o 
                    motivo de que ela se originou. 
                   Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou 
                    Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) 
                    horas, para instrução e julgamento da exceção. 
                   § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais 
                    Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será 
                    logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a 
                    seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará 
                    a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma 
                    maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.  
                   § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será 
                    este substituído na forma da organização judiciária local. 
                  SEÇÃO VII 
                  DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO 
                   Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: 
                   a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito 
                    investidos na administração da Justiça do Trabalho; 
                   b) Tribunais Regionais do Trabalho;  
                   c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; 
                   
                   d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto 
                    Lei 8.737, de 1946) 
                   Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição: 
                   a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; 
                   b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes. 
                   Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados: 
                   a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho; 
                   b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais 
                    da Justiça do Trabalho; 
                   c) pela parte interessada, ou o seu representante. 
                   Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos 
                    de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de 
                    incompetência. 
                   Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte 
                    interessada produzir a prova de existência dele. 
                   Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 
                    803 serão resolvidos: (Vide Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) 
                   a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas 
                    e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas 
                    regiões; 
                   b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre 
                    Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos 
                    à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;  
                   c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de 
                    Justiça do Trabalho e de Previdência Social; (Vide Decreto 
                    Lei 9.797, de 1946) 
                   d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as 
                    autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária. 
                   Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e 
                    os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte: 
                   I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas 
                    do conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim 
                    formado, no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal 
                    Regional competente;  
                   II - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, 
                    o presidente determinará a distribuição do feito, podendo 
                    o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos 
                    casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento dos 
                    respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer 
                    informações que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida 
                    a Procuradoria, após o que o relator submeterá o feito a julgamento 
                    na primeira sessão;  
                   III - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, 
                    às autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente. 
                   Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais 
                    Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo 
                    anterior.  
                   Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho 
                    entre as autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, 
                    o processo do conflito, formado de acordo com o inciso I do 
                    art. 809, será remetido diretamente ao presidente do Supremo 
                    Tribunal Federal. 
                   Art. 812 - A ordem processual dos conflitos de jurisdição 
                    entre as Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho será a estabelecida 
                    no seu regimento interno. (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946) 
                  SEÇÃO VIII 
                  DAS AUDIÊNCIAS 
                   Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho 
                    serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal 
                    em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) 
                    horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo 
                    quando houver matéria urgente. 
                   § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local 
                    para a realização das audiências, mediante edital afixado 
                    na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 
                    24 (vinte e quatro) horas. 
                   § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas 
                    audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo 
                    anterior. 
                   Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo 
                    com a necessária antecedência. os escrivães ou secretários. 
                    (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) 
                   Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará 
                    aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão 
                    a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam 
                    comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) 
                   Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora 
                    marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes 
                    poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de 
                    registro das audiências. 
                   Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, 
                    podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem. 
                   Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro 
                    próprio, constando de cada registro os processos apreciados 
                    e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais. 
                   Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser 
                    fornecidas certidões às pessoas que o requererem. 
                  SEÇÃO IX 
                  DAS PROVAS 
                   Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as 
                    fizer. 
                   Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não 
                    souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete 
                    nomeado pelo juiz ou presidente. 
                   § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando 
                    se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever. 
                   § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas 
                    correrão por conta da parte a que interessar o depoimento. 
                   Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo 
                    juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, 
                    a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes 
                    ou advogados. 
                   Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 
                    3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, 
                    caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação 
                    dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto 
                    pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento 
                    para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas. 
                   Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, 
                    e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe 
                    da repartição para comparecer à audiência marcada. 
                   Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o 
                    depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais 
                    que tenham de depor no processo. 
                   Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente 
                    de notificação ou intimação. 
                   Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, 
                    ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a 
                    condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, 
                    sem motivo justificado, não atendam à intimação. 
                   Art. 826 - É facultado a cada uma das partes apresentar 
                    um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970) 
                   Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos 
                    compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto 
                    ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado. 
                   Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso 
                    legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, 
                    profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo 
                    de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso 
                    de falsidade, às leis penais. 
                   Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, 
                    por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário 
                    para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo 
                    Presidente do Tribunal e pelos depoentes. 
                   Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau 
                    civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não 
                    prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples 
                    informação. 
                   Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito 
                    se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando 
                    conferida a respectiva pública-forma ou cópia perante o juiz 
                    ou Tribunal. 
                  SEÇÃO X 
                  DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA 
                   Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada 
                    pelas partes a proposta de conciliação. 
                   Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for 
                    lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência 
                    Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. (Redação 
                    dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) 
                   Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, 
                    o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os 
                    fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 
                   § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, 
                    determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. 
                   § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser 
                    pagas pela parte vencida. 
                   § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre 
                    indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação 
                    ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade 
                    de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, 
                    se for o caso. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) 
                   
                   § 4o A União será intimada das decisões homologatórias de 
                    acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 
                    20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada 
                    a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem 
                    devidos. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) 
                   § 5o Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso 
                    relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo. 
                    (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) 
                   § 6o O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença 
                    ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença 
                    não prejudicará os créditos da União. (Incluído pela Lei nº 
                    11.457, de 2007) 
                   § 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato 
                    fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões 
                    homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória 
                    envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação 
                    do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) 
                   Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos 
                    de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, 
                    antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento 
                    dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho. 
                   Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, 
                    a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, 
                    ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias 
                    audiências em que forem as mesmas proferidas. 
                   Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á 
                    no prazo e condições estabelecidas. 
                   Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer 
                    de questões já decididas, excetuados os casos expressamente 
                    previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida 
                    na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 
                    5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 
                    sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor 
                    da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. 
                    (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007) 
                   Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação 
                    rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu 
                    origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva 
                    certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória 
                    nº 2.180-35, de 2001) 
                  CAPÍTULO III 
                  DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 
                  SEÇÃO I 
                  DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO 
                   Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) 
                    Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, 
                    a reclamação será apresentada diretamente à secretaria da 
                    Junta, ou ao cartório do Juízo. 
                   Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) 
                    Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação 
                    será, preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do 
                    disposto no Capítulo II, Seção II, deste Título. 
                   Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada: 
                   a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por 
                    seus representantes, e pelos sindicatos de classe; 
                   b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça 
                    do Trabalho. 
                   Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. 
                   § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação 
                    do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, 
                    a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição 
                    dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a 
                    assinatura do reclamante ou de seu representante. 
                   § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 
                    2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, 
                    observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior. 
                   Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão 
                    ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá 
                    a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o 
                    ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, 
                    que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias. 
                   § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. 
                    Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for 
                    encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no 
                    jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, 
                    na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo. 
                   § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação 
                    da reclamação ou na forma do parágrafo anterior. 
                   Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade 
                    de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se 
                    tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento. 
                  SEÇÃO II 
                  DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO 
                   Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes 
                    o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento 
                    de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas 
                    ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se 
                    representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada 
                    pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979) 
                   § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo 
                    gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento 
                    do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 
                   § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, 
                    devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer 
                    pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado 
                    que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. 
                   Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência 
                    importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento 
                    do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria 
                    de fato. 
                   Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, 
                    poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova 
                    audiência. 
                   Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência 
                    acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, 
                    as demais provas. 
                   Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá 
                    a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) 
                   
                   § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo 
                    presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais 
                    condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, 
                    de 5.4.1995)  
                   § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, 
                    poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir 
                    o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar 
                    uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento 
                    do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)  
                   Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos 
                    para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando 
                    esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada 
                    pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)  
                   Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do 
                    processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento 
                    de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação 
                    dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)  
                   § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes 
                    retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. 
                   § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos 
                    e os técnicos, se houver. 
                   Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, 
                    se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la 
                    no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação 
                    para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. 
                   Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir 
                    razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos 
                    para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a 
                    proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida 
                    a decisão. 
                   Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução 
                    do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência 
                    entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor 
                    atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os 
                    votos divergentes e ao interesse social. 
                   Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação 
                    serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será 
                    dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, 
                    devendo constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria 
                    de fato. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, 
                    devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta 
                    e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada 
                    pelos juízes classistas presentes à mesma audiência. (Parágrafo 
                    único renumerado e alterado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 
                    19.1.1946) 
                   Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, 
                    ou por seu representante, na própria audiência. No caso de 
                    revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no 
                    § 1º do art. 841. 
                  SEÇÃO II-A  
                    (incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                  Do Procedimento Sumaríssimo 
                   Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda 
                    a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento 
                    da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 
                    (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo 
                    as demandas em que é parte a Administração Pública direta, 
                    autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 
                    12.1.2000) 
                   Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento 
                    sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará 
                    o valor correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor 
                    a correta indicação do nome e endereço do reclamado; (Incluído 
                    pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo 
                    máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar 
                    de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento 
                    judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento. (Incluído 
                    pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos 
                    incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação 
                    e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa. 
                    (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças 
                    de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes 
                    as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na 
                    ausência de comunicação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão 
                    instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de 
                    juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para 
                    atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 
                    9.957, de 12.1.2000) 
                   Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para 
                    determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus 
                    probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as 
                    que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, 
                    bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de 
                    experiência comum ou técnica. (Incluído pela Lei nº 9.957, 
                    de 12.1.2000) 
                   Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes 
                    presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios 
                    adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, 
                    em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, 
                    de 12.1.2000) 
                   Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente 
                    os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes 
                    e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova 
                    testemunhal. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes 
                    e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência 
                    e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. 
                    (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência 
                    de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. 
                    (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes 
                    manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção 
                    da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do 
                    juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, 
                    comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente 
                    de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente 
                    convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha 
                    intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. 
                    (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente 
                    imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, 
                    desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
                    (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, 
                    no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, 
                    de 12.1.2000) 
                   § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a 
                    solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, 
                    salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da 
                    causa. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção 
                    do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, 
                    dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar 
                    mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e 
                    as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 
                    12.1.2000) 
                   § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência 
                    em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                  SEÇÃO III 
                  DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE 
                   Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração 
                    de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, 
                    o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou 
                    Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
                    data da suspensão do empregado. 
                   Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo 
                    obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas 
                    as disposições desta Seção. 
                   Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade 
                    do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo 
                    não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos 
                    ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. 
                  CAPÍTULO IV 
                  DOS DISSÍDIOS COLETIVOS 
                  SEÇÃO I 
                  DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA 
                   Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação 
                    escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada 
                    por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da 
                    Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão 
                    do trabalho. 
                   Art. 857 - A representação para instaurar a instância em 
                    dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, 
                    excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer 
                    suspensão do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, 
                    de 14.2.1945) 
                   Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo 
                    da categoria econômica ou profissional, poderá a representação 
                    ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta 
                    destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua 
                    representação. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955) 
                   Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias 
                    quantos forem os reclamados e deverá conter: 
                   a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados 
                    e a natureza do estabelecimento ou do serviço; 
                   b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação. 
                   Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração 
                    da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da 
                    qual participem os associados interessados na solução do dissídio 
                    coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois 
                    terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois 
                    terços) dos presentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 7.321, 
                    de 14.2.1945) 
                   Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 
                    14.2.1945) 
                  SEÇÃO II 
                  DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO 
                   Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando 
                    na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência 
                    de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando 
                    a notificação dos dissidentes, com observância do disposto 
                    no art. 841. 
                   Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, 
                    a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve 
                    possível, após o reconhecimento do dissídio. 
                   Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar 
                    na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto 
                    que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações 
                    será sempre responsável. 
                   Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as 
                    partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as 
                    convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. 
                    Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá 
                    aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver 
                    o dissídio. 
                   Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação 
                    do Tribunal na primeira sessão. 
                   Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas 
                    as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo 
                    a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender 
                    necessárias e ouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei 
                    nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça 
                    de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade 
                    competente as providências que se tornarem necessárias. 
                   Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, 
                    poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade 
                    local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse 
                    caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará 
                    o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada 
                    dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente. 
                   Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, 
                    ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, 
                    fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, 
                    para ciência dos demais interessados. 
                   Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído 
                    pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) 
                   a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o 
                    dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir 
                    acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data 
                    do ajuizamento; (Incluída pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969) 
                   b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do 
                    acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o 
                    dissídio no prazo do art. 616, § 3º. (Incluída pelo Decreto-lei 
                    nº 424, de 21.1.1969) 
                  SEÇÃO III 
                  DA EXTENSÃO DAS DECISÕES 
                   Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo 
                    novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas 
                    uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal 
                    competente, na própria decisão, estender tais condições de 
                    trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados 
                    da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. 
                   Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão 
                    deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, 
                    o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. 
                   Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá 
                    também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria 
                    profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: 
                   a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de 
                    qualquer sindicato destes; 
                   b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; 
                   
                   c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; 
                   
                   d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho. 
                   Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma 
                    do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) 
                    dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os 
                    respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão. 
                   § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior 
                    a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de 
                    que se manifestem os interessados. 
                   § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça 
                    do Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal. 
                   Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará 
                    a data em que a extensão deva entrar em vigor. 
                  SEÇÃO IV 
                  DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES 
                   Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado 
                    a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas 
                    neste Título. 
                   Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer 
                    o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, 
                    poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de 
                    outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de 
                    tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, 
                    observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, 
                    sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e 
                    de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei 
                    nº 2.275, de 30.7.1954) 
                  SEÇÃO V 
                  DA REVISÃO 
                   Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, 
                    caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, 
                    quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, 
                    de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis. 
                   Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa 
                    do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, 
                    das associações sindicais ou de empregador ou empregadores 
                    interessados no cumprimento da decisão. 
                   Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa 
                    do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais 
                    e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos 
                    no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das 
                    partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual 
                    prazo. 
                   Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver 
                    proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça 
                    do Trabalho. 
                  CAPÍTULO V 
                  DA EXECUÇÃO 
                  SEÇÃO I 
                  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
                   Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais 
                    não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, 
                    quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados 
                    perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação 
                    firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão 
                    executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação 
                    dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) 
                   Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições 
                    sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos 
                    Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação 
                    ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos 
                    durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela 
                    Lei nº 11.457, de 2007) 
                   Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz 
                    ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado 
                    originariamente o dissídio. 
                   Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo 
                    extrajudicial o juiz que teria competência para o processo 
                    de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 
                    9.958, de 25.10.2000) 
                   Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer 
                    interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente 
                    ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. 
                   Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais 
                    Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria 
                    da Justiça do Trabalho.  
                   Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da 
                    parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo 
                    da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução 
                    ex officio. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) 
                   Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, 
                    previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, 
                    por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 
                    2.244, de 23.6.1954) 
                   § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, 
                    a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa 
                    principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) 
                   § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições 
                    previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 
                    25.10.2000) 
                   § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para 
                    a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição 
                    previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 
                    25.10.2000) 
                   § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá 
                    abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação 
                    fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da 
                    discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 
                    8.432, 11.6.1992) 
                   § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares 
                    da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União 
                    para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de 
                    preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) 
                   § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social 
                    observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. 
                    (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) 
                   § 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato 
                    fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor 
                    total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na 
                    forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, 
                    ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. 
                    (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) 
                  SEÇÃO II 
                  DO MANDADO E DA PENHORA 
                   Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do 
                    tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, 
                    a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo 
                    e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de 
                    pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais 
                    devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas 
                    ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada 
                    pela Lei nº 11.457, de 2007) 
                   § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda 
                    ou o termo de acordo não cumprido. 
                   § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência. 
                   § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço 
                    de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á 
                    citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta 
                    deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) 
                    dias. 
                   Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, 
                    será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se 
                    termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, 
                    pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se 
                    a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. 
                   Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será 
                    depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento 
                    oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento 
                    bancário idôneo. (Redação dada pela Lei nº 7.305, 2.4.1985) 
                   Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada 
                    poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada 
                    e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, 
                    observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do 
                    Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 
                    11.6.1992) 
                   Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, 
                    seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento 
                    da importância da condenação, acrescida de custas e juros 
                    de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da 
                    data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada 
                    pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) 
                  SEÇÃO III 
                  DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO 
                   Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá 
                    o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo 
                    igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória 
                    nº 2.180-35, de 2001) 
                   § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de 
                    cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição 
                    da divida. 
                   § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, 
                    poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários 
                    seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, 
                    a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. 
                   § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado 
                    impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual 
                    direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 
                    23.6.1954) 
                   § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações 
                    à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 
                    (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) 
                   § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em 
                    lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo 
                    Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por 
                    incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida 
                    provisória nº 2.180-35, de 2001) 
                  SEÇÃO IV 
                  DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO 
                   Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, 
                    o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, 
                    dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente 
                    a penhora. 
                   Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda 
                    a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, 
                    dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao 
                    juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista 
                    no artigo anterior. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 
                    1978) 
                   § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as 
                    partes interessadas, em registrado postal, com franquia. 
                   § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz, ou presidente, 
                    mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados. 
                   Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da 
                    execução de decisão condenatória, será feita por avaliador 
                    escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas 
                    arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, 
                    de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal 
                    Superior do Trabalho.  
                   § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, 
                    dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, 
                    será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente 
                    do tribunal. 
                   § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser 
                    escolhidos ou designados para servir de avaliador. 
                   Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados 
                    da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, 
                    que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou 
                    tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência 
                    de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) 
                   § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados 
                    e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente 
                    preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 
                    5.584, de 26.6.1970) 
                   § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente 
                    a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei 
                    nº 5.584, de 26.6.1970) 
                   § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente 
                    a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos 
                    por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada 
                    pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) 
                   § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 
                    24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, 
                    em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste 
                    artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada 
                    pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970) 
                   Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução 
                    são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente 
                    Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais 
                    para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública 
                    Federal. 
                   Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes 
                    às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais 
                    da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por 
                    intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, 
                    dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela 
                    Lei nº 10.035, de 25.10.2000)  
                   § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal 
                    do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, 
                    ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa 
                    até a quitação de todas as parcelas. (Redação dada pela Lei 
                    nº 11.457, de 2007) 
                   § 2o As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria 
                    da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos 
                    efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido 
                    em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) 
                  SEÇÃO V 
                  DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS 
                   Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas 
                    far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, 
                    sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo. 
                   Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, 
                    a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá 
                    as que lhe sucederem. 
                   Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo 
                    indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações 
                    devidas até a data do ingresso na execução. 
                  CAPÍTULO VI 
                  DOS RECURSOS 
                   Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: 
                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) 
                   I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) 
                   II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 
                    13.10.1949) 
                   III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, 
                    de 13.10.1949) 
                   IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) 
                   § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio 
                    Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento 
                    das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão 
                    definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 
                    8.737, de 19.1.1946) 
                   § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal 
                    Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo 
                    Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)  
                   Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, 
                    no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, 
                    de 2007) 
                   I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído 
                    pela pela Lei nº 11.496, de 2007) 
                   a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios 
                    coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais 
                    Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas 
                    do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; 
                    e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) 
                   b) (VETADO)  
                   II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou 
                    das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, 
                    salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula 
                    ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho 
                    ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 
                    11.496, de 2007) 
                   Parágrafo único. (Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007) 
                   Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 
                    (Vide Lei 5.584, de 1970) 
                   a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo 
                    de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) 
                   b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em 
                    processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez) 
                    dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 12.4.1946) 
                   § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, 
                    o recurso ordinário: Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   I - (VETADO). Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no 
                    Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez 
                    dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente 
                    em pauta para julgamento, sem revisor; Incluído pela Lei nº 
                    9.957, de 12.1.2000) 
                   III - terá parecer oral do representante do Ministério Público 
                    presente à sessão de julgamento, se este entender necessário 
                    o parecer, com registro na certidão; Incluído pela Lei nº 
                    9.957, de 12.1.2000) 
                   IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de 
                    julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte 
                    dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se 
                    a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão 
                    de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. 
                    Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão 
                    designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos 
                    das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento 
                    sumaríssimo. Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal 
                    Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso 
                    ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais 
                    do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 
                   a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação 
                    diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no 
                    seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do 
                    Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência 
                    Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 
                    17.12.1998) 
                   b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção 
                    Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa 
                    ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área 
                    territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator 
                    da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da 
                    alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 
                   c) proferidas com violação literal de disposição de lei 
                    federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 
                    (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 
                   § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, 
                    será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que 
                    poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer 
                    caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 
                   § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do 
                    Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive 
                    em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá 
                    Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal 
                    de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 
                    9.756, de 17.12.1998) 
                   § 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, 
                    à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro 
                    I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva 
                    para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando 
                    contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior 
                    do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 
                   § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve 
                    ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por 
                    súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência 
                    do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756, 
                    de 17.12.1998) 
                   § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado 
                    da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, 
                    poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao 
                    Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. 
                    Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, 
                    deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, 
                    cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 
                    7.701, de 21.12.1988) 
                   § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente 
                    será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula 
                    de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho 
                    e violação direta da Constituição da República. (Incluído 
                    pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso 
                    de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência 
                    com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, 
                    social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, 
                    de 4.9.2001) 
                   Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação 
                    dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) 
                   a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
                    (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) 
                   b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição 
                    de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) 
                   § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante 
                    delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, 
                    permitida a execução imediata da parte remanescente até o 
                    final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação 
                    dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) 
                   § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho 
                    que não receber agravo de petição não suspende a execução 
                    da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) 
                   § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será 
                    julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, 
                    salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância 
                    ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma 
                    das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado 
                    o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, 
                    a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da 
                    matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios 
                    autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. 
                    (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) 
                   § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será 
                    julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o 
                    recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei 
                    nº 8.432, 11.6.1992) 
                   § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão 
                    a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, 
                    caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo 
                    a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 
                    17.12.1998) 
                   I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da 
                    certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas 
                    aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, 
                    da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito 
                    recursal e do recolhimento das custas; (Incluído pela Lei 
                    nº 9.756, de 17.12.1998) 
                   II - facultativamente, com outras peças que o agravante 
                    reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.(Incluído 
                    pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 
                   § 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao 
                    agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que 
                    considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.(Incluído 
                    pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 
                   § 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento 
                    do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em 
                    diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído 
                    pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 
                   § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições 
                    sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias 
                    das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme 
                    dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior 
                    para apreciação, após contraminuta. (Parágrafo incluído pela 
                    Lei nº 10.035, de 25.10.2000) 
                   Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou 
                    acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer 
                    na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, 
                    registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão 
                    nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto 
                    equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 
                    (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos 
                    de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Incluído 
                    pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) 
                   Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo 
                    que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, 
                    das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, 
                    o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho. 
                   Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição 
                    e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas 
                    neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 
                    (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) (Vide Lei nº 
                    7.701, de 1988) 
                   § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo 
                    regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso 
                    inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva 
                    importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á 
                    o levantamento imediato da importância de depósito, em favor 
                    da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação 
                    dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)  
                   § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o 
                    depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de 
                    custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 
                    (dez) vêzes o salário-mínimo da região. (Redação dada pela 
                    Lei nº 5.442, 24.5.1968)  
                   § 3º -(Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) 
                   § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta 
                    vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 
                    5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos 
                    dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o 
                    disposto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 
                   
                   § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta 
                    em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 
                    de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, 
                    para efeito do disposto no § 2º. (Redação dada pela Lei nº 
                    5.442, 24.5.1968)  
                   § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para 
                    fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo 
                    da região, o depósito para fins de recursos será limitado 
                    a êste valor. (Incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968) 
                   Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido 
                    para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver 
                    tido o recorrente. 
                   Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, 
                    terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria. 
                   Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, 
                    aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos 
                    fora do cartório ou secretaria. (Incluído pela Lei nº 8.638, 
                    de 31.3.1993) 
                   Art. 902 - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982) 
                  CAPÍTULO VII 
                  DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES 
                   Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior 
                    serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer 
                    da desobediência, violção recusa, falta, ou coação, ex-offício, 
                    ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria 
                    da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela Decreto Lei nº 
                    8.737, de 1946) 
                   Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da 
                    Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal 
                    imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante 
                    representação de qualquer interessado ou da Procuradoria. 
                    (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) 
                   Parágrafo único. Tratando de membro do Tribunal Superior 
                    do Trabalho será competente para a imposição de execuções 
                    o Conselho Federal. (Parágrafo 1º renumerado pelo Decreto-lei 
                    nº 229, de 28.2.1967) 
                   § 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) 
                   Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, 
                    ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado, para 
                    apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito. 
                   § 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido 
                    neste artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo 
                    de 5 (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição. 
                   § 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente 
                    concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo 
                    de 10 (dez) dias. 
                   Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere 
                    este Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, 
                    no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de 
                    dissídio coletivo, caso em que o prazo será de 20 (vinte) 
                    dias. 
                   Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal 
                    far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente. 
                   Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título 
                    será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente 
                    para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal. 
                   Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, 
                    no Distrito Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais 
                    Regionais pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos 
                    demais Estados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 
                    960, de 17 de dezembro de 1938.  
                  CAPÍTULO VIII 
                  DISPOSIÇÕES FINAIS 
                   Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do 
                    Trabalho será regulada em seu regimento interno.  
                   Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos 
                    serviços públicos os de utilidade pública, bem como os que 
                    forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios, açougues, 
                    padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas, empresas 
                    de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos que 
                    interessem à segurança nacional. 
                  TÍTULO XI 
                  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
                   Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro 
                    de 1943. 
                   Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação 
                    imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes 
                    da vigência desta Consolidação. 
                   Art. 913 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio 
                    expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem 
                    necessários à execução desta Consolidação. 
                   Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará 
                    o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho 
                    às normas contidas nesta Consolidação.  
                   Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, 
                    aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente 
                    Consolidação. 
                   Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos 
                    com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição 
                    esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. 
                   Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente 
                    Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, 
                    quando menores do que os previstos pela legislação anterior. 
                   Art. 917. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará 
                    prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências 
                    contidas no capítulo "De Higiene e Segurança do Trabalho". 
                    Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos 
                    quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade 
                    do uso da Carteira Profissional, para os atuais empregados. 
                    (Vide Decreto-Lei nº 229, de 1967) 
                   Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio 
                    fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início 
                    da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos 
                    no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". 
                    (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Vide Decreto-Lei 
                    nº 229, de 1967) 
                   Art. 918 - Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência 
                    Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho 
                    julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea 
                    "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 
                    1941, cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto 
                    no art. 734, alínea "b", desta Consolidação. (Vide 
                    Lei nº 3.807, de 1960) 
                   Parágrafo único - Ao diretor do Departamento de Previdência 
                    Social incumbirá presidir as eleições para a constituição 
                    dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria 
                    e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, 
                    os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições. 
                    (Vide Lei nº 3.807, de 1960) 
                   Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da 
                    vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição 
                    da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, 
                    de 9 de julho de 1934. 
                   Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, 
                    ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas 
                    ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou 
                    dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente 
                    designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações. 
                   Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento 
                    sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos 
                    coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da 
                    respectiva categoria profissional. 
                   Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações 
                    de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. 
                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) 
                  ANEXO 
                    Quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis 
                    do Trabalho 
                  CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA 
                   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA 
                     
                    1º GRUPO - Indústria da alimentação 
                    Atividades ou categorias econômicas 1º GRUPO - Trabalhadores 
                    na indústria de alimentação 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria do trigo  
                    Indústria do milho e da soja 
                    Indústria da mandioca  
                    Trabalhadores na indústria do trigo, anilho e mandioca 
                     
                    Indústria do arroz 
                    Trabalhadores na indústria do arroz  
                    Indústria do açúcar 
                    Indústria do açúcar de engenho 
                    Trabalhadores na indústria do açúcar  
                    indústria de torrefação e moagem do café 
                    Industria de refinação do sal 
                    Indústria de panificação e confeitaria  
                    Indústria de produtos de cacau e balas 
                    Indústria do mate 
                    Indústria de laticínio e produtos derivados 
                    Indústria de massas alimentícias e biscoitos Trabalhadores 
                    na indústria de torrefação o moagem de café 
                    Trabalhadores na indústria da refinação do sal 
                    Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria 
                    Trabalhadores na indústria de produtos de cacau o balas 
                    Trabalhadores na indústria do mate 
                    Trabalhadores na indústria de laticínio o produtos derivados 
                    Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos 
                     
                    Indústria da cerveja de baixa fermentação  
                    Indústria da cerveja e de bebidas em geral Trabalhadores na 
                    indústria de cerveja e bebidas em geral  
                    Indústria do vinho 
                    Indústria de águas minerais 
                    Indústria de azeite e óleos alimentícios 
                    Indústria de doces e conserves alimentícias 
                    Indústria de carnes e derivados 
                    Trabalhadores na indústria do vinho 
                    Trabalhadores no indústria de águas minerais 
                    Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios 
                    Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias 
                    Trabalhadores na indústria de cernes e derivados  
                    Indústria do fio 
                    Indústria do fumo 
                    Indústria da imunização e tratamento de frutas Trabalhadores 
                    na indústria de fio 
                    Trabalhadores na indústria do fumo 
                    Trabalhadores na indústira de imunização e tratamento de frutas 
                     
                    2 ° GRUPO - Indústria do vestuário 
                    Atividades ou categorias econômicas 2.º GRUPO - Trabalhadores 
                    nas indústrias do vestuário 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria de calçados  
                    Indústira de solado palmilhado 
                    Indústria de camisas para homem e roupas brancas 
                    Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem 
                    Trabalhadores na indústria do calçado 
                    Trabalhadores na indústria de tamancos, saltos, formas de 
                    pau 
                    Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria 
                    de confecção de roupas  
                    Indústria de guarda-chuvas e bengalas 
                    Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo 
                    Indústria de pentes, botões e similares 
                    Indústria de chapéus  
                    Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora Trabalhadores 
                    na indústria de guarda-chuvas e bengalas 
                    Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo 
                    Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares 
                    Trabalhadores na indústria da chapéus 
                    Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus 
                    de senhora  
                    3 ° GRUPO - Indústrias da construção e do mobiliário 
                    Atividades ou categorias econômicas 3 ° GRUPO - Trabalhadores 
                    nas indústrias da construção e do mobiliário 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria da construção civi Trabalhadores na indústria da 
                    construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, 
                    bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, 
                    pontes, portos e canais)  
                    Indústria de olaria 
                    Indústria do cimento, cal e gesso 
                    Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento Trabalhadores 
                    na indústria de olaria 
                    Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso 
                    Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidrauiicos e produtos 
                    de cimento  
                    Indústria da cerâmica para construção 
                    Indústria de mármores e granitos 
                    Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos Trabalhadores 
                    na industries de cerâmica para construção 
                    Trabalhadores na indústria de mármores e granitos 
                    Trabalhadores na indústria de pintura, decorações, estuques 
                    e ornatos  
                    Indústria de serrarias, carpintarias e tanoarias 
                    Indústria da marcenaria (móveis da madeira) 
                    Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras 
                    Indústria de cortinados e estofos Oficiais marceneiros e trabalhadores 
                    nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira 
                    Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de 
                    vassouras.  
                    4º GRUPO - Indústrias urbanas 
                    Atividades ou categorias econômicas 
                    4º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas 
                    Categorias profissionais 
                     
                    Indústria da purificação e distribuição de água 
                    Indústria de energia hidroelétrica 
                    Indústria da energia termoelétrica 
                    lndustria da produção do gás 
                    Serviços de esgotos Trabalhadores na indústria da purificacao 
                    e distribuição de água.  
                    Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica.  
                    Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica.  
                    Trabalhadores na indústria da produção do gas.  
                    Trabalhadores em serviços de esgotos.  
                    5º GRUPO - Indústrias extrativas 
                    Atividades ou categorias econõmica 5º GRUPO - Traba!hadores 
                    nas indústrias extrativas 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria da extração do ouro e metais preciosos Trabalhadores 
                    na indústria da extração de ouro e metais preciosos.  
                    Indústria da extração do ferro e metais básicos  
                    Indústria da extração do carvão  
                    Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas Trabalhadores 
                    na industria da extração do ferro e metais básicos.  
                    Trabalhadores na indústria da extração do carvão.  
                    Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras 
                    preciosas.  
                    Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras Trabalhadores 
                    na indústria da extração de márnores, calcáreos e pedreiras. 
                     
                    Indústria da extração de areias e barreiras  
                    Indústria da extração do sal 
                    Indústria da extração do petróleo  
                    Indústria da extração de madeiras  
                    Indústria da extração de resinas  
                    Indústria da extração da lenha  
                    Indústria da extração da borracha  
                    Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento 
                    do algodão Trabalhadores na indústria da extração de areias 
                    e barreiras.  
                    Trabalhadores na indústria da extração do sal.  
                    Trabalhadores na indústria do petróleo.  
                    Trabalhadores na indústria da extração de madeires,  
                    Trabalhadores na indústria da extração de resinas,  
                    Trabalhadores na indústria da extração da lenha. 
                    Trabalhadores na indústria da extração da borracha. 
                    Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais 
                    e do descaroçamento do algodão.  
                    Indústria da extração de óleos vegetais e animais Trabalhadores 
                    na indústria da extração de óleos vegetais e animais.  
                    6º GRUPO – Indústria de fiação e tecelagem 
                    Atividades ou categorias econômicas 
                    6º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria da cordoalha e estopa Mestres e contramestres na 
                    indústria de fiação e tecelagem  
                    Indústria da malharia e meias 
                    Indústria de fiação e tecelagem em geral 
                    Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, 
                    tapetes) Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem 
                     
                    7º GRUPO - Indústria de artefatos de couro 
                    Atividades ou categorias econômicas 
                    7º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro 
                    Categorias profissionais 
                     
                    Indústria de curtimento de couros e de peles Trabalhadores 
                    na indústria de curtimento de couros e peles  
                    Indústria de malas e artigos de viagem  
                    Indústria de correias em geral e arreios Trabalhadores na 
                    indústria de artefado de couro  
                    8º GRUPO - Indústria do artefatos do borracha 
                    Atividades ou categorias econômicas 
                    8º GRUPO – Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria de artefatos de borracha Trabalhadores na indústrias 
                    de artefatos de borracha  
                    9 ° GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas 
                    Atividades ou categorias econômicas 9º GRUPO - Trabalhsdoms 
                    nas industrias da joalheria e lapidação de pedras peciosas 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria do joalheria e ourivesaria  
                    Indústria da lapidação de pedras preciosas Oficiais joalheiros 
                    e ouriveis 
                    Oficiais lapidários.  
                    10 ° GRUPO - Indústrias químicas e farmacêuticas 
                    Atividades ou categorias econômicas 10 ° GRUPO - Trabalhadores 
                    nas Indústrias químicas e farmacêuticas 
                    Categorias profissionais  
                    Indústrias de produtos químicos para fins industriais Trabalhadores 
                    na indústria de produtos químicos para fins industriais  
                    Indústria de produtos farmacêuticos 
                    Iindustria de preparação de óleos vegetais e animais Trabalhadores 
                    na indústria de produtos farmacêuticos 
                    Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais  
                    Indústria de resinas sintéticas 
                    Indústria de perfumarias e artigos de toucador 
                    Indústria de sabão e velas 
                    Indústria da fabricação do álcool 
                    Indústria de explosivos 
                    Indústria de tintas e vernizes 
                    Indústria de fósforos 
                    Indústria de adubos e colas 
                    Indústria de formicidas e inseticidas 
                    Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário Trabalhadores 
                    na indústria de resinas sintéticas 
                    Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador 
                    Trabalhadores na indústria de sabão e velas 
                    Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool 
                    Trabalhadores na indústria de explosivos 
                    Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes 
                    Trabalhadores na indústria de fósforos 
                    Trabalhadores na indústria de adubos e colas 
                    Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas 
                    Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário 
                     
                    Indústria de destilação e refinação de petróleo 
                    Indústria de material plástico Trabalhadores na indústria 
                    de destilação e refinação de petróleo 
                    Trabalhadores na indústria de material plástico  
                    11 ° GRUPO - Indústrias do papel, papelão e cortiça 
                    Atividades ou categorias econômicas 11 ° GRUPO - Trabalhadores 
                    nas Indústrias do papel, papelão e cortiça 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria do papel 
                    Indústria do pepelão  
                    Indústria de cortiça Trabalhadores na indústria de papel, 
                    papelão e cortiça 
                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944) 
                     
                    Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça Trabalhadores 
                    na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça  
                    12 ° GRUPO - Indústrias gráficas 
                    Atividades ou categorias econômicas 12 ° GRUPO - Trabalhadores 
                    nas Indústrias gráficas 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria da tipografia 
                    Indústria da gravura Oficiais gráficos  
                    Indústria da encadernação Oficiais encadernadores  
                    13 ° GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica 
                    de louça e porcelana 
                    Atividades ou categorias econômicas 13 ° GRUPO - Trabalhadores 
                    nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de 
                    louça e porcelana 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria de vidros e cristais planos 
                    Indústria de vidros e cristias ocos (frascos, garrafas, copos 
                    e similares 
                    Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro)  
                    Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos 
                     
                    Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana 
                    e da louça de barro Trabalhadores na indústria de cerâmica 
                    de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro 
                     
                    14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material 
                    elétrico 
                    Atividades ou categorias econômicas 14 ° GRUPO - Trabalhadores 
                    nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico 
                    Categorias profissionais  
                    Indústria do ferro (siderurgia) 
                    Indústria da fundição Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia 
                    e fundição)  
                    Indústria de artefatos de ferro e metais em geral 
                    Indústria da serralheria  
                    Indústria da mecânica 
                    Indústria da galvanoplastia e de niquelação 
                    Indústria de máquinas 
                    Indústria de cutelaria 
                    Indústria de balanças, pesos e medidas 
                    Indústria de funilaria 
                    Indústria de estamparia de metais 
                    Indústria de moveis de metal 
                    Indústria da construção e montatgem de veículos 
                    Indústria de reparação de veículos e acessórios  
                    Indústria da construção naval Trabalhadores em oficinas mecânicas 
                     
                    Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação 
                    Indústria de condutores elétricos e de trefilação 
                    Indústria de aparelhos elétricos e similares 
                    Indústria de aparelhos de radiotransmissão Trabalhadores na 
                    indústria do material elétrico  
                    15 ° GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos 
                    Atividades ou categorias econômicas 15 ° GRUPO - Trabalhadores 
                    nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos 
                    Categorias profissionais  
                    Indústrias de instrumentos musicais Trabalhadores na indústria 
                    de instrumentos musicais  
                    Indústrias de brinquedos Trabalhadores na indústria de brinquedos 
                     
                    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO 
                    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO  
                    1 ° GRUPO - Comércio atacadista 
                    Atividades ou categorias econômicas 1 ° GRUPO - Empregados 
                    no comércio 
                    Categorias profissionais  
                    Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais Empresgados 
                    no comércio (prepostos do comércio em geral)  
                    Empregados vendedores e viajantes do comércio 
                     
                    Comércio atacadista de café  
                    Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas  
                    Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha  
                    Comércio atacadista de gêneros alimentícios  
                    Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho  
                    Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens  
                    Comércio atacadista de maquinismos em geral  
                    Comércio atacadista de material de construção  
                    Comércio atacadista de material elétrico  
                    Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais Trabalhadores 
                    em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais 
                     
                    Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria 
                    e lavoura  
                    Comércio atacadista de drogas e medicamentos  
                    Comércio atacadista de pedras preciosas  
                    Comércio atacadista de joias e relógios  
                    Comércio atacadista de papel e papelão  
                    2 ° GRUPO - Comércio varejista 
                    Atividades ou categorias econômicas  
                    Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário, 
                    adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, 
                    de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, 
                    de livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres) 
                     
                    Comércio varejista de carnes frescas  
                    Comércio varejista de de gêneros alimentícios  
                    Comércio varejista de produtos farmacêuticos Práticos de farmácia 
                     
                    Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílos 
                    e ferramentas)  
                    Comércio varejista de material elétrico  
                    Comércio varejista de automoveis e acessórios  
                    Comércio varejista de carvão vegetal e lenha  
                    Comércio varejista de combustíveis minerais  
                    Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos) 
                     
                    Comércio varejista dos feirantes  
                    3 ° GRUPO - Agentes autônomos do comércio 
                    Atividades ou categorias econômicas 2 ° GRUPO - Empregados 
                    de agentes autônomos de comércio 
                    Categorias profissionais  
                    Corretores de mercadorias Empregados de agentes autônomos 
                    do comércio  
                    Corretores de navios  
                    Corretores de imoveis  
                    Despachantes aduaneiros  
                    Despachantes de estrada de ferros  
                    Leiloeiros  
                    Representantes comerciais  
                    Comissários e consignatários  
                    4 ° GRUPO - Comércio aramzenador 
                    Atividades ou categorias econômicas 3 ° GRUPO - Trabalhadores 
                    no comércio aramzenador 
                    Categorias profissionais  
                    Trapiches Trabalhadores no comércio aramzenador (Trapiches, 
                    armazens gerais e entrepostos)  
                    Aramazens gerais (de café, algodão e outros produtos) Carregadores 
                    e ensacadores de café  
                    Entreposto (de carnes, leite e outros produtos) Carregadores 
                    e ensacadores de sal  
                    5 ° GRUPO - Turismo e hospitalidade 
                    Atividades ou categorias econômicas 4 ° GRUPO - Empregados 
                    em Turismo e hospitalidade 
                    Categorias profissionais  
                    Empresa de turismo Intérpretes e guias de turismo  
                    Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias 
                    e confeitarias Empregados no comércio holteleiro e similares 
                    (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios)  
                    Hospitais, clínicas casa de saude Enfermeiros e empregados 
                    em hospitais e casas de saude, inclusive duchista e massagistas 
                     
                    Casas de diversões Empregados em casas de diversões  
                    salões de barbeiros e de cabelereiros, institutos de beleza 
                    e similares Oficiais, barbeiros, cabelereiros e similares 
                     
                    Empresas de compra e venda e de locação de imoveis  
                    Serviços de lustradores de calçados Lustradores de calçados 
                     
                    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS 
                    E AÉREOS CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES 
                    MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS  
                    1 ° GRUPO - Empresa de navegação marítima e fluvial 
                    Atividades ou categorias econômicas 1 ° GRUPO -Trabalhadores 
                    em transportes marítimos e fluviais 
                    Categorias profissionais  
                    Empresa de navegação marítima Oficiais de náutica da Marinha 
                    Mercante 
                    Oficiais de máquinas da Marinha Mercante 
                    Comissários da Marinha Mercante 
                    Motoristas e condutores da Marinha Mercante 
                    Conferentes de carga da Marinha Mercante 
                    Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos 
                    Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos 
                    Radiotelegrafistas da Marinha Mercante 
                    Taifeiros, culinários e panificadores marítimos 
                    Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros) 
                    Médicos da Marinha Mercante 
                    Enfermeiros da. Marinha Mercante 
                    Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima 
                    Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação 
                    marítima 
                    Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação 
                    marítima e calafates navais) 
                    Carpinteiros navais  
                    Empresa de navegação fluvial e lacustre 
                    Agências de navegação 
                    Oficiais de náutica em transportes fluviais  
                    Oficiais de máquinas em transportes fluviais 
                    Comissários em transportes fluviais 
                    Motoristas e condutores em transportes fluviais 
                    Conferentes de carga em transportes fluviais 
                    Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais 
                    Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais 
                    Radiotelegrafistas em transportes fluviais 
                    Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais 
                    Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros) 
                    Médicos em transportes fluviais 
                    Enfermeiros em transportes fluviais 
                    Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial 
                    Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação 
                    fluvial 
                    Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação 
                    fluvial e calafates fluviais) 
                    Carpinteiros fluviais 
                    Enfermeiros da Marinho Mercante.  
                    2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias 
                    Atividades ou categorias econômicas 2 ° GRUPO - Trabalhadores 
                    em transportes aéreos 
                    Categorias profissionais  
                    Empresas aeroviárias Aeronáutas 
                    Aeroviários  
                    3 ° GRUPO - Empresários e administradores de portos 
                    Atividades ou categorias econômicas 3 ° GRUPO - Estivadores 
                    Categorias profissionais  
                    Empresários e administradores de portos Estivadores  
                    Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores 
                    autônomos) Trabalhadores em estiva de minérios  
                    4 ° GRUPO 4 ° GRUPO - Portuários 
                    Categorias profissionais  
                    Trabalhadores nos serviços portuários 
                    Motoristas em guindastes dos portos 
                    Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos 
                     
                    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES CONFEDERAÇÃO 
                    NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES  
                    1° GRUPO - Empresas ferroviárias 
                    Atividades ou categorias econômicas 1° GRUPO -Trabalhadores 
                    ferroviários 
                    Categorias profissionais  
                    Empresas ferroviárias 
                    Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias 
                    (trabalhadores autônomos) Trabalhadores em empresas ferroviárias 
                     
                    2° GRUPO - Empresas de transportes rodoviárias 
                    Atividades ou categorias econômicas 2° GRUPO -Trabalhadores 
                    em transportes rodoviárias 
                    Categorias profissionais  
                    Empresas de transportes de passageiros 
                    Empresas de veículos de carga 
                    Empresas de garagens Empregados em escritórios de empresas 
                    de transportes rodoviárias  
                    Carregodores e transportadores de volumes de bagagens em geral 
                    (trabalhadores autônomos) Condutores de veículos rodoviarios 
                    (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, 
                    lavadores de altomóveis)  
                    3° GRUPO - Empresas de carrís urbanos (inclusives cabos aéreos 
                    Atividades ou categorias econômicas  
                  MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 
                  SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO 
                  PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001 
                   A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO 
                    DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que 
                    lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação 
                    das Leis do Trabalho–CLT, resolvem: 
                   Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) 
                    anos nas atividades constantes do Anexo I. 
                   Parágrafo único. A classificação do locais ou serviços como 
                    perigosos ou insalubres decorre do princípio da proteção integral 
                    à criança e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores 
                    maiores de 18 anos. 
                   Art. 2º Os trabalhos técnico ou administrativos serão permitidos, 
                    desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança. 
                   Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro 
                    de 2001. 
                   Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
                  VERA OLÍMPIA GONÇALVES 
                    Secretária de Inspeção do Trabalho 
                  JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR 
                    Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho 
                  Este texto não substitui o publicado no D.O.U. dee 14.9.2001 
                  ANEXO I 
                  Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos 
                    ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos 
                   1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos metálicos 
                    em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção coletiva contra 
                    partículas volantes 
                   2. trabalhos de direção de veículos automotores e direção, 
                    operação, manutenção ou limpeza de máquinas ou equipamentos, 
                    quando motorizados e em movimento, a saber: tratores e máquinas 
                    agrícolas, máquinas de laminação, forja e de corte de metais, 
                    máquinas de padaria como misturadores e cilindros de massa, 
                    máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos com madeira, serras 
                    circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris, moinhos, 
                    cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas de papel, 
                    guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho 
                    em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando possuírem 
                    sistema que impeça o seu acionamento acidental 
                   3. trabalhos na construção civil ou pesada 
                   4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho 
                   5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro 
                   6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos 
                    enclausurados 
                   7. trabalhos de douração, prateação, niquelação, galvanoplastia, 
                    anodização de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento 
                    de fumos metálicos 
                   8. trabalhos na operação industrial de reciclagem de papel, 
                    plástico ou metal 
                   9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas 
                   10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas 
                    de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações e 
                    cortes, sem proteção capaz de controlar o risco 
                   11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza, nivelamento 
                    de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização 
                    do fumo 
                   12. trabalhos em fundições em geral 
                   13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização 
                    do sisal 
                   14. trabalhos em tecelagem 
                   15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento de lixo 
                   16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos químicos 
                    de uso agrícola ou veterinário, incluindo limpeza de equipamentos, 
                    descontaminação, disposição ou retorno de recipientes vazios 
                   17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores, 
                    granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens 
                    minerais 
                   18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos automotores 
                    em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo 
                    diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos 
                    derivados de óleos minerais 
                   19. trabalhos com exposição a ruído contínuo ou intermitente, 
                    acima do nível de ação previsto na legislação pertinente em 
                    vigor, ou a ruído de impacto 
                   20. trabalhos com exposição a radiações ionizantes 
                   21. trabalhos que exijam mergulho 
                   22. trabalhos em condições hiperbáricas 
                   23. trabalhos em atividades industriais com exposição a 
                    radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta ou laser) 
                   24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico e seus 
                    compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo e seus 
                    compostos, hidrocarbonetos ou outros compostos de carbono, 
                    metais pesados (cádmio, chumbo, cromo e mercúrio) e seus compostos, 
                    silicatos, ou substâncias cancerígenas conforme classificação 
                    da Organização Mundial de Saúde 
                   25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido oxálico, 
                    nítrico, sulfúrico, bromídrico, fosfórico e pícrico 
                   26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis cáusticos 
                   27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de 
                    pinturas 
                   28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados 
                    ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos ou 
                    dejeções de animais 
                   29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas 
                   30. trabalhos na produção, transporte, processamento, armazenamento, 
                    manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos, 
                    gasosos ou liqüefeitos 
                   31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios 
                   32. trabalhos de direção e operação de máquinas ou equipamentos 
                    elétricos de grande porte, de uso industrial 
                   33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos 
                    elétricos, quando energizados 
                   34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão ou distribuição 
                    de energia elétrica 
                   35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras garimpos 
                    ou minas em subsolo ou a céu aberto 
                   36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro 
                   37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral 
                   38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado 
                    de carnes 
                   39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento 
                    de poeiras minerais 
                   40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento 
                    de poeiras de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo, centeio, 
                    aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana, linho, 
                    algodão ou madeira) 
                   41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca 
                   42. trabalhos em indústrias cerâmicas 
                   43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição 
                    à umidade excessiva 
                   44. trabalhos na fabricação de botões ou outros artefatos 
                    de nácar, chifre ou osso 
                   45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal 
                   46. trabalhos em colchoarias 
                   47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais, esmaltes, 
                    estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes 
                   48. trabalhos em peleterias 
                   49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos químicos 
                   50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha 
                   51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool 
                   52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas 
                   53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de 
                    contato com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo diesel, 
                    desengraxantes ácidos ou básicos ou outros produtos derivados 
                    de óleos minerais 
                   54. trabalhos em câmaras frigoríficas 
                   55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas, 
                    ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos 
                   56. trabalhos em lavanderias industriais 
                   57. trabalhos em serralherias 
                   58. trabalhos em indústria de móveis 
                   59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira 
                   60. trabalhos em tinturarias ou estamparias 
                   61. trabalhos em salinas 
                   62. trabalhos em carvoarias 
                   63. trabalhos em esgotos 
                   64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências, enfermarias, 
                    ambulatórios, postos de vacinação ou outros estabelecimentos 
                    destinados ao cuidado da saúde humana em que se tenha contato 
                    direto com os pacientes ou se manuseie objetos de uso destes 
                    pacientes não previamente esterilizados 
                   65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação 
                    de animais, quando em contato direto com os animais 
                   66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro, 
                    de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato 
                    com animais 
                   67. trabalhos em cemitérios 
                   68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos 
                    recapeamento ou recauchutagem de pneus 
                   69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais, estrebarias 
                    ou pocilgas, sem condições adequadas de higienização 
                   70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual 
                    de pesos superiores a 20 quilos para o gênero masculino e 
                    superiores a 15 quilos para o gênero feminino, quando realizado 
                    raramente, ou superiores a 11 quilos para o gênero masculino 
                    e superiores a 7 quilos para o gênero feminino, quando realizado 
                    freqüentemente 
                   71. trabalhos em espaços confinados 
                   72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem 
                    de forragem ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou 
                    com deficiência de oxigênio 
                   73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros 
                   74. trabalhos com exposição a vibrações localizadas ou de 
                    corpo inteiro 
                   75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea de produtos 
                    ou defensivos agrícolas  
                   76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e embarcações 
                    em geral 
                   77. trabalhos em porão ou convés de navio 
                   78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju 
                   79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão 
                   80. trabalhos em manguezais ou lamaçais 
                   81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização 
                    da cana-de-açúcar 
                   
                  fonte: www.presidencia.gov.br 
                  em jan/2009   
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