Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
Sindicato Saemac

 Webmail:
 e-mail:
 senha:
 

Dúvidas, sugestões ou reclamações disque:
0800-600-5161

 

 

 

 

 
 

Súmula 27 do TRT: concessão parcial de intervalo gera direito a uma hora extra diária

A 5ª Turma do TRT-MG, aplicando a Súmula 27 deste Tribunal, negou provimento ao recurso de uma empresa, condenada ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso ao reclamante, que exercia a função de motorista e tinha direito a pausa mínima uma hora, já que a sua jornada diária era superior a seis horas.

Ao contestar a ação, a reclamada alegou que o empregado, na função de motorista, realizava serviço externo, não sujeito à fiscalização. Afirmou, ainda, que as horas extras prestadas pelo reclamante foram devidamente pagas ou compensadas. A desembargadora relatora do recurso, Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, explica que o fato de o reclamante prestar serviço externo não torna impossível a fiscalização do horário, cabendo à reclamada produzir a prova de que o intervalo era efetivamente gozado, o que não foi feito.

A relatora citou a Súmula 27 do TRT-MG, pela qual a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST. Nesse contexto, está descartado o argumento de que o reclamante faz jus apenas ao tempo não usufruído, uma vez que o §4º do artigo 71 da CLT determina que a não concessão do intervalo intrajornada implica na remuneração de todo o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, que deverá pagar, como extra, uma hora diária a título de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, previsto nas normas coletivas.
Fonte: TRT-MG

---------------------------------------

Empregado que usa veículo próprio no trabalho tem direito a ajuda de custo

O custo da atividade econômica não pode ser transferido ao trabalhador. O empregador é quem deve assumir os riscos do seu empreendimento, cabendo a ele conceder a seus empregados todo o material necessário ao desempenho de suas funções, para não onerá-los com uma obrigação que é da empresa. Este foi o teor de decisão da 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle, que condenou a empregadora a indenizar o reclamante pelas despesas de manutenção da motocicleta utilizada no trabalho.

No caso, o reclamante desempenhava a função de mensageiro, realizando as cobranças dos donativos efetuados em benefício de uma associação beneficente, utilizando-se de uma moto de sua propriedade para a realização do trabalho. Segundo explicações do relator, este fato já é o bastante para provar que o reclamante tinha despesas de manutenção da moto, em virtude de sua atividade. Além disso, ficou comprovado, através dos documentos juntados ao processo pela própria reclamada, que esta realizou diversos contratos de locação de moto com outros empregados, que exerciam as mesmas funções do reclamante, sendo que, nestes, ela se comprometia a pagar, adicionalmente ao aluguel, a quantia de R$ 60,00 mensais a título de ajuda de custo para manutenção preventiva ou corretiva do veículo. Nesse sentido, o desembargador concluiu que a própria reclamada admitiu ressarcir a seus empregados, que se encontravam na mesma situação do reclamante, um valor fixo mensalmente e uma quantia para manutenção preventiva ou corretiva da motocicleta. Portanto, considerando-se o princípio da isonomia, o reclamante também tem direito ao pagamento de uma quantia para cobrir a depreciação do seu veículo.

Como o reclamante prestava serviço a outra empresa utilizando a mesma moto, o desembargador concluiu que a reclamada não poderia ser responsabilizada por toda a depreciação do veículo. O relator esclarece ainda que a ajuda de custo não tem natureza salarial e, portanto, não repercute nas demais verbas trabalhistas.

Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, estabelecendo uma quantia de R$ 40,00 mensais a título de ajuda de custo para manutenção da motocicleta do autor.

Fonte: TRT-MG

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

Contatos: email: saemac@saemac.com.br
Fone: (45) 3223-5161 Cascavel-PR
Fone: (41) 3333-5719 Curitiba-PR