Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 2009, às 17h53min, na sala de audiências desta Vara, a MMª. Juíza Titular ADAYDE SANTOS CECONE apreciou o processo supra entre as litigantes JOSIANE ANTUNES TEIXEIRA, autora e SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, ré, proferindo a seguinte


S E N T E N Ç A

I - R E L A T Ó R I O : JOSIANE ANTUNES TEIXEIRA, qualificada na inicial, reside em juízo em face de SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, pleiteando os direitos alinhados às fls. 11/12, em decorrência de serviços prestados no lapso de 06/02/2006 a 06/05/2006. Pretende a nulidade da rescisão contratual, bem como os demais direitos inscritos nos itens "a" a "j" da peça de ingresso.

Dá à causa o valor de R$ 15.000,00.

Tutela antecipada indeferida às fls. 71.

Em resposta, a ré defende-se por meio de contestação, na qual nega todas as pretensões, afirmando que os pedidos são indevidos.

Requer compensação e descontos previdenciários e fiscais.

Juntados documentos com vista à autora.

Interrogatório das partes.

Inquirição de testemunha.

Determinada perícia (fls. 142), para constatação da condição de afrodescendente.

Laudo técnico juntado às fls. 161/168 e complementado às fls. 193/194.

Sem mais provas encerrou-se a instrução.

Razões finais prejudicadas.

Propostas conciliatórias prejudicadas.

Julgamento designado para esta data.

É o relatório.

DECIDE - SE:


II - F U N D A M E N T A Ç Ã O:

MÉRITO

1. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DEMISSÃO EM CTPS

Alega a autora que após ter sido aprovada em concurso público para ingresso nos quadros da ré, tendo laborado por três meses na cidade de Matinhos/PR, foi chamada para uma entrevista a fim de ser verificada sua condição de afrodescendente.

Após alguns dias, menciona ter recebido um comunicado de que seu contrato de trabalho seria rescindido, visto que a ré não a considerava afrodescendente, sendo, portanto, considerada inválida sua aprovação no concurso.

Sob o fundamento de que no ato da inscrição não lhe foi dado ciência de que a verificação da afrodescendência seria baseada tão somente em características fenotípicas, sem a realização de exame clínico ou geanológico, bem como em face da ausência de clareza e objetividade do edital, aduz a autora que sua dispensa foi contrária à ordem legal, visto que a motivação do ato ofendeu os contornos traçados no próprio edital.

Por conseguinte, requer a declaração de nulidade da dispensa, a reintegração ao posto de trabalho e o consequente cancelamento do registro do término contratual em sua CTPS.

A defesa nega a pretensão, aduzindo que a dispensa sem justa causa ocorreu ao final do período de experiência, consoante permissivo da cláusula 2ª do contrato de trabalho e item 6.8 do edital, os quais previam a necessidade de avaliação do empregado para a conversão automática do contrato por prazo indeterminado. Menciona, ainda, que na qualidade de sociedade de economia mista resta desnecessária a motivação para despedida de empregado celetista.

Primeiramente, embora a ré se trate de pessoa jurídica integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná, sua estrutura e funcionamento regem-se pela legislação das empresas privadas, vez que possui natureza híbrida.

Assim, não há que se falar em nulidade da dispensa por não ter sido motivada, na medida em que a motivação dos atos administrativos somente é exigida para os entes Administração Pública Direta, a teor da OJ nº 247 da SBDI -I do C. TST.

Por outro lado, analisando as disposições previstas no Edital nº 01/2005 (fls. 41/52), notadamente o item 6.8 (fls. 43) que disciplina as condições de admissão, verifico efetivamente a existência de prazo experimental de 90 dias, período esse no qual a ré procederá a avaliação do candidato.

Ocorre que, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que embora a ré não necessite motivar o ato de dispensa, diante do parecer emitido pela Comissão Avaliadora (fls. 132/135), o qual apresentou os motivos ensejadores da dispensa da autora, e sopesando com o item 8.5 do Edital (fls. 45), que descreve genericamente a condição de afrodescendente, constato que o próprio Edital não foi observado pela demandada.

Nem mesmo o perito designado pelo Juízo, o qual é especialista na área da saúde, portanto, gabaritado a emitir parecer, teve condições de afirmar se a autora é ou não afrodescendente.

Portanto, já que o próprio Edital apresenta-se precário, não pode a ré se posicionar de forma inconsequente, aproveitando-se da generalidade do mesmo e decidindo a vida de uma pessoa com base em critérios totalmente obscuros e subjetivos.

Assim, considerando que o Edital é a lei interna do concurso, deve ser observado inclusive pela demandada a fim de não prejudicar os candidatos que, de boa fé, acreditam na instituição e, por consequência, na validade dos procedimentos por ela adotados.

Assim, entendo que o fundamento utilizado pela ré para rescindir o contrato com a autora acaba por ferir o próprio regramento do concurso, sendo, portanto, inválido.

Por conseguinte, acolho o pedido de nulidade da rescisão contratual, bem como de reintegração ao posto de trabalho e retificação da CTPS, a fim de retirar a anotação de término do contrato de trabalho.

Acolho.


2. REMUNERAÇÃO PERÍODO DO AFASTAMENTO


Requer a autora o pagamento da remuneração a que faria jus no período de afastamento.

Considerando que no período de deslinde da presente controvérsia não houve a prestação de serviços pela autora, entendo incabível o requerimento.


Rejeito.


3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Postula a autora as indenizações mencionadas, aduzindo que a dispensa ocorrida lhe causou sérios constrangimentos e prejuízos, visto que acreditando na nova realidade proporcionada pela aprovação em concurso público, alterou radicalmente sua vida, tendo, inclusive, modificado a realidade de toda sua família, na medida em que mudou-se de uma cidade para outra, alugou casa, vendeu móveis/imóveis e mudou a escola dos filhos.

O direito à indenização por qualquer dano exige prova robusta, que configure seus pressupostos essenciais como: 1- efetiva existência de ação ou omissão lesivas; 2 - comprovado dano na esfera psíquica da vítima e material, 3 - existência de nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o trauma/prejuízo sofrido pelo reclamante.

Quando inquirida em Juízo, a autora confirmou a transferência de residência de Guarapuava para Matinhos em face da nomeação (fls. 141, item 1), o que corrobora as alegações da inicial de que efetuou gastos com a mudança, bem como teve sua vida e de sua família alterada radicalmente.

Por outro lado, considerando que a conduta da ré em dispensar a autora não observou os critérios impostos no edital por ela mesmo formulado, entendo por comprovada a efetiva existência de ação lesiva por parte da demandada.

Diante de tal contexto, e tendo em vista o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a atitude da ré, acolho o pedido indenizatório, condenando a demandada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e materiais.


Acolho.

4. HONORÁRIOS PERICIAIS
Tendo em vista que no presente feito foi realizada perícia técnica, com objetivo de esclarecer a qualidade ou não de afro-descendente da autora, e considerado o grau de complexidade da mesma, bem como o zelo do "expert" na elaboração do laudo, fixo seus honorários em R$ 800,00, valor a ser suportado pela ré, sucumbente no objeto da perícia.


5. JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do que preconiza a Lei n. 1060/50 e suas ulteriores alterações, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.

O artigo 1º da Lei 7.115/1983 impõe a presunção de veracidade à declaração de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador, razão pela qual acolho o pedido de justiça gratuita.


Acolho.


6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários assistenciais exigem a satisfação dos requisitos da Lei 5884/70, art. 14, corroborados pelos Enunciados 219 e 329 TST, quais sejam, miserabilidade jurídica e assistência sindical (OJ 305 SBDI-1/TST), no importe máximo de 15% (Lei 1060/50, art. 11 §1°).

De conformidade com o documento de fls. 15, verifico que a autora está sendo assistida por entidade sindical.

Comprovadas tais condições, defiro honorários, no importe de 15% do montante condenatório líquido (Lei 1060/50, art. 11, §1°). Acolho.


III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, a MMª. Juíza da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba decide ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados pela autora JOSIANE ANTUNES TEIXEIRA, condenar a ré SANEPAR COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, a pagar-lhe as verbas deferidas na fundamentação supra, observados os parâmetros estabelecidos por esta, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais, além de condená-la à obrigação de fazer relativa à retificação da CTPS da autora, nos moldes da fundamentação.

Liquidação por cálculos, devendo a ré pagar voluntariamente seu débito no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão e a quantificação dos valores devidos, sob pena de execução forçada com o acréscimo de 10%, nos termos do artigo 475-J do CPC, com a redação inserida pela Lei 11.232 de 22/12/2005, adaptado ao procedimento trabalhista, conforme art. 880/CLT.

Juros e correção monetária na forma da lei. Ressalvado o entendimento deste Juízo em sentido contrário, a correção monetária deve ser contada a partir do momento em que a verba se torna legalmente exigível, observado que, quanto ao salário, a época própria será sempre o mês subseqüente (art. 459/CLT), de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria. Ainda, devem ser atendidos os índices constantes da tabela elaborada pela Assessoria Econômica do TRT 9ª Região, deduzindo-se, na forma da fundamentação, os valores devidos a título de contribuições previdenciária e fiscais.

Custas a cargo da ré sobre R$ 15.000,00, valor provisório arbitrado à condenação, importando em R$ 300,00 sujeitas à complementação (Súmula 128/TST).

Intimem-se as partes.

Nada mais.

Adayde Santos Cecone.

Juíza Titular


Solange Inês Biesdorf

Diretora de Secretaria

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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