Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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FUNCIONÁRIO DA SANEPAR QUE TRABALHAVA COM GESTOR CONSEGUE ADICIONAL DE 30% POR DESVIO DE FUNÇÃO.


A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba condenou a SANEPAR a pagar a um funcionário que Trabalhava como Gestor, o adicional de 30% sobre o salário verba 100 com reflexos em todas as outras verbas salariais. No caso houve entendimento que o autor não foi contratado para laborar como Gestor e nada acrescentava aos seus vencimentos o novo cargo apesar de comandar Equipes e funcionários. Entendeu que houve desvio de função.

A Juíza Suely Filipetto entendeu que:

“A ficha funcional de fls. 113/114 revela o enquadramento do autor como técnico químico I em março/2003, passando para o nível II em janeiro/2006 e, na mesma data, para técnico químico, por conta de alteração na sistemática da carreira. Assim, efetivamente não houve qualquer promoção ou alteração salarial que visasse remunerar as atribuições de líder ou gestor que emergem cristalinas da prova oral.


O plano de cargos prevê a existência de diversos níveis para o cargo de técnico químico, de acordo com a complexidade das atribuições exercidas. É o que se constata da leitura das fls. 302 a 304. Logo, conquanto não haja a nomenclatura mencionada na petição inicial (gestor), tampouco aquela referida pela testemunha convidada pela ré e que coordenou o autor (líder), o fato inconteste é que o plano de cargos estabelece sim compensação salarial diferenciada de acordo com a complexidade das atribuições dentro da carreira do técnico químico.


O plano descreve (fls. 310/317) de forma detalhada as atribuições e responsabilidades exigidas para cada um dos níveis da carreira. Da leitura de tais documentos, constato que o autor estava enquadrado, na prática, nas descrições contidas no nível seis, pois a descrição é compatível com aquelas atribuições referida pelo preposto e pela testemunha da ré. Assim, se o autor exerceu tais atribuições é porque estava apto para tanto, sendo irrelevante a presença do requisito formal de acesso (6 anos de experiência + 120 horas de treinamento). O que não se pode admitir é que a ré tenha se beneficiado do trabalho do autor sem ter concedido a respectiva contrapartida remuneratória.


Sendo o contrato de trabalho oneroso, faz-se devida a contrapartida para o acréscimo da função. Sem ajuste expresso a respeito do salário da nova função, impõe-se seja arbitrada em juízo, nos termos do art. 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, que reza: "Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante."


“Assim, acolho o pedido e defiro as diferenças salariais postuladas, em face do evidente desvio funcional constatado e, com fulcro nos artigos 5º, 460 e 766, todos do Texto Consolidado, fixo acréscimo de 30% sobre o salário base praticado, nos limites postulados na inicial. Em razão da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em férias, gratificação de férias, décimos terceiros salários e PLR, esta porque paga a partir do salário base (fl. 151). Repercussões em FGTS, horas extras e adicional de insalubridade serão analisadas em item próprio.”


O funcionário que laborou como GESTOR foi assistido pelo Departamento Jurídico do SIQUIM/SAEMAC.

Dr. Roque Sebastião - Assessoria Jurídica SAEMAC



CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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