Validade de banco de horas depende de convenção coletiva
                    
                      O regime de compensação de jornada, sob a forma de banco
                        de horas, deve seguir critérios estabelecidos pelo artigo
                        59, da CLT, como a formalização de acordo ou convenção
                        coletiva, o prazo máximo de um ano para compensação da
                        sobre jornada e o limite de dez horas diárias de trabalho.
                        Por este fundamento, a 8ª Turma do TRT/MG confirmou sentença
                        que invalidou o regime de banco de horas estabelecido
                        com o reclamante através de acordo individual. A reclamada
                        argumentou que a autorização para a compensação de jornada
                        estava prevista no contrato de trabalho do autor, bem
                        como a instauração do banco de horas. O reclamante, por
                        sua vez, esclareceu que a empresa creditava indevidamente
                        em banco de horas o trabalho extraordinário, adotando,
                        assim, regime de compensação diverso do previsto nas
                        convenções coletivas de trabalho da categoria. 
                    O acordo individual firmado com
                      o reclamante previa a compensação de dias ou horas de trabalho,
                      no prazo de 12 meses subseqüentes, critério diverso daquele
                      adotado para o regime ordinário de compensação semanal,
                      caracterizando o sistema de banco de horas. Porém, os instrumentos
                      coletivos anexados ao processo não registraram nenhuma
                      cláusula referente à adoção deste tipo de compensação,
                      condição necessária para a validação do sistema. 
                    Segundo a desembargadora Denise
                      Alves Horta, relatora do recurso, o sistema de banco de
                      horas é um instrumento que pode ser utilizado pelo empregador,
                      de acordo com suas necessidades empresariais, mas desde
                      que cumpridas todas as formalidades legais e com a devida
                      moderação, imposta pela própria lei, como a necessária
                      negociação coletiva e vedação à extrapolação de trabalho
                      por mais de 10 horas diárias. “Assim, o desrespeito aos
                      requisitos legais ou convencionais conduz à descaracterização
                      do sistema” - ressaltou. 
                    Portanto, a Turma manteve a sentença
                      que declarou a nulidade do sistema de banco de horas adotado
                      pela reclamada, considerando válida apenas a compensação
                      prevista nas CCTS da categoria do reclamante. 
                      Fonte: TRT-MG