| Banco de horas só é válido com negociação coletiva trabalhista   A Sexta Turma do Tribunal Superior
                    do Trabalho reconheceu a validade de banco de horas pactuado
                    em acordo coletivo a partir da Lei nº 9.601/98, que trata
                    da matéria. O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto
                    de autoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no sentido
                    de que sejam respeitadas as datas de vigência dos instrumentos
                    normativos, suas regras e os limites máximos de horas suplementares
                    autorizados por lei.  Nos termos do artigo 59, § 2º, da
                    CLT, a duração normal do trabalho poderá exceder duas horas,
                    desde que haja acordo escrito entre empregado e empregador
                    ou contrato coletivo de trabalho. O acréscimo de salário
                    também pode ser dispensado se houver sistema de compensação.
                    Assim, o relator concluiu que o regime de compensação anual
                    previsto nesse dispositivo (o chamado banco de horas) somente
                    pode ser ajustado pelos instrumentos formais de negociação
                    coletiva, uma vez que a Constituição não permite que a transação
                    bilateral pactue medida desfavorável à saúde e à segurança
                    do trabalhador.  Para o ministro Godinho, a jornada
                    de trabalho sob regime de compensação de horas não se confunde
                    com a jornada de trabalho que se utiliza do instituto de
                    banco de horas. O regime de compensação é mais flexível,
                    basta o mero ajuste entre empregado e empregador (Súmula
                    nº 85 do TST). No caso de banco de horas, é preciso a formalização
                    de acordo ou convenção coletiva.  Ainda segundo o relator, a decisão
                    do Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região), ao confirmar
                    o entendimento de primeiro grau e determinar o pagamento
                    de horas extras pela ALL – América Latina Logística do Brasil
                    e União (sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal) a
                    ex-operador de movimento de trens, violou o artigo 7º, XXVI,
                    da Constituição, que reconhece validade às convenções e acordos
                    coletivos de trabalho. O TRT confirmou que existia cláusula
                    nos acordos de 1998/99 e 99/2000 permitindo a compensação
                    de horas no período de 120 dias (apesar de não ter admitido
                    a compensação de jornada).  Na medida em que a Turma constatara
                    que se tratava de regime de banco de horas com previsão em
                    instrumento coletivo, deu provimento parcial ao recurso de
                    revista da América Latina Logística para reconhecer a validade
                    do banco de horas, e, consequentemente, isentar a empresa
                    do pagamento das horas extraordinárias, mantendo o restante
                    da condenação original. (RR-4661100-10.2002.5.09.0900) Fonte: TST |