Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Candidato a CIPA demitido pouco antes da eleição ganha estabilidade provisória

Há que se adaptar as finalidades da garantia da estabilidade no período anterior às eleições, prevista no art. 10, inciso II, item “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), às exigências sociais como desdobramentos dos direitos e princípios fundamentais de dignidade e isonomia do trabalhador candidato ao cargo de representante na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). Com esse fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória a empregado candidato ao cargo na CIPA demitido antes das eleições.

O trabalhador entrou com ação trabalhista contra a empresa JP Manutenção Industrial Ltda. requerendo o direito à estabilidade e o consequente pagamento de verbas como salários, férias, 13º e multa sobre FGTS, no período compreendido entre a sua candidatura e a eleição para a CIPA (de agosto de 2004 a janeiro de 2005). Isso porque fora demitido sem justa causa poucos dias antes da eleição.

Depois da vitória na primeira instância, a empresa entrou com recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que reformou a sentença de origem e não reconheceu o direito à estabilidade, extinguindo da condenação os valores indenizatórios. Observou o Regional que o direito à estabilidade amparava somente os candidatos eleitos.

O TST, ao analisar o recurso de revista do ex-funcionário, decidiu em sentido contrário. O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a finalidade da estabilidade, no período anterior à eleição para a Comissão, seria a de resguardar a efetiva atuação do candidato e protegê-lo no exercício das atividades eleitorais para o cargo ao qual se candidata. “Noutro aspecto, podendo o empregador dispensar o empregado-candidato, não se concebe que este possa continuar concorrendo ao pleito” explicou. “Primeiro, só podem ser candidatos os empregados; segundo, são inconciliáveis: a dignidade do trabalhador (afrontada em razão de buscar melhores qualidades de vida, segurança, saúde, higiene no ambiente de trabalho, e, exatamente por isso, dispensado); o princípio da isonomia (vez que concorrendo em desigualdade de condições com os outros candidatos empregados e sem as mesmas preocupações pela sobrevivência); e os valores sociais do trabalho (ignorados em razão de tudo que já foi exposto), não só com relação ao candidato, mas em desrespeito ao direito dos demais empregados-eleitores”, diz o voto do ministro.

Além disso, outro ponto levantado pelo relator é que, no caso em questão, não existiam elementos no acórdão regional que evidenciassem ser incerta e indeterminada a participação do empregado no processo eleitoral, muito menos que não tivesse se concretizado a sua vitória nas eleições. A partir dessa fundamentação, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, reconhecendo o implemento da condição de eleito (direito à estabilidade), e determinou o retorno dos autos ao TRT, afim de que sejam apreciados os recursos das partes.

(RR 456/2004-254-02-00.9) (Alexandre Caxito)

Fonte: TST

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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