Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Competência pode ser fixada no local de maior comodidade para o trabalhador

Interpretando o disposto no artigo 651, caput, da CLT, com enfoque na garantia constitucional de acesso ao Judiciário, a Turma Recursal de Juiz de Fora, por sua maioria, entendeu que o melhor sentido para a regra que fixa a competência para o julgamento das reclamações trabalhistas é o que busca o benefício da parte economicamente mais frágil, ou seja, o trabalhador, facilitando sua ida à Justiça e o exercício do direito de ação. Com esse fundamento, os julgadores rejeitaram a alegação de incompetência em razão do lugar, renovada pela reclamada em seu recurso, e mantiveram a competência da 2a Vara do Trabalho de Barbacena, a qual abrange o Município de Barroso, onde o reclamante tem domicílio.

A recorrente não se conformou com o fato de a reclamação ter sido julgada na cidade de Barbacena, alegando que o trabalhador foi recrutado, selecionado e admitido em Belo Horizonte, onde sempre prestou serviços e onde deveria ter sido decidida a ação trabalhista, de acordo com a regra da CLT. Entretanto, após analisar o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto concluiu que a reclamada não tem razão. Conforme explicou, a competência em razão do lugar leva em conta a divisão geográfica sobre a qual atua o Órgão Jurisdicional. No processo do trabalho, a regra é a fixação da competência no local da prestação de serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado em outro local. As exceções ocorrem nos casos de empregado viajante comercial ou quando o empregador realiza atividade fora do lugar do contrato. O magistrado acrescentou que o reclamante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.

Mas o relator lembrou que o Decreto-Lei n° 5.452/43, que aprovou a CLT, foi elaborado durante a vigência da Constituição de 1937, que não garantia aos cidadãos brasileiros os significativos direitos e garantias da atual Constituição, entre eles, o amplo acesso ao Judiciário. Portanto, no seu entender, a simples ausência de previsão expressa no artigo 651, da CLT, não impede que o empregado ajuíze a ação trabalhista no local de seu domicílio, independente de onde ele tenha prestado serviços ou sido contratado. “Além disso, releva salientar que a intenção do legislador ao fixar regra de competência trabalhista foi facilitar o acesso do empregado, hipossuficiente, ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, não só quanto ao ingresso em juízo, como no que concerne à produção da prova e ao acompanhamento do feito” - ressaltou.

O relator destacou que o reclamante mora em Barroso e não tem condições financeiras para arcar com os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação, para acompanhar o desenrolar da ação em Belo Horizonte. E o Judiciário tem que ficar atento a essa realidade. O ajuizamento da ação em Barbacena em nada prejudicou a recorrente, que apresentou defesa, com documentos e testemunhas. Mesmo porque a reclamada não tem sede em Belo Horizonte, mas, sim, em São Paulo. “A interpretação literal do disposto no art. 651 da CLT, como defende a recorrente, acabaria por impingir grave prejuízo ao autor que poderia se ver impossibilitado de comparecer a Belo Horizonte para a promoção dos atos necessários ao trâmite da ação trabalhista, ficando impedido de reivindicar judicialmente os créditos que acredita fazer jus. Desta forma, reputo possível a tramitação da demanda na localidade de maior comodidade e conveniência para o hipossuficiente, qual seja a do seu domicílio” - finalizou, sendo acompanhado pela maioria da Turma. (nº 00856-2009-132-03-00-8)

Fonte: Âmbito Jurídico


 

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