Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças
Contrato de Prestação de Serviços Financeiros e Outras Avenças, que entre si celebram a Companhia de Saneamento do Paraná S/A – SANEPAR e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para os fins que especifica.


A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Engenheiros Rebouças, n.º 1.376, nesta cidade de Curitiba/PR, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob nº. 76.484.013/0001-45, neste ato representada pelo Diretor Presidente, Sr. Stênio Sales Jacob, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o n.º 072.485.479-72 e portador do RG nº. 431.871-4, expedido pela SSP/PR, residente e domiciliado nesta cidade de Curitiba/PR e pelo Diretor Financeiro, Sr. Hudson Calefe, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF/MF sob o nº. 307.197.809-00 e portador do RG nº. 1.061.688-3, expedido pela SSP/PR, residente e domiciliado nesta cidade de Curitiba/PR, doravante denominada SANEPAR, e do outro lado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n.º 759, de 12.08.1969, regida atualmente pelo estatuto aprovado pelo Decreto n.º 6.473, de 5/6/2008, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF, localizada no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lotes 3 e 4, neste ato representada pelo Superintendente Regional, Sr. Jorge Kalache Filho, brasileiro, separado judicialmente, portador da Carteira de Identidade nº. 998.223, expedida pela SSP/PR e CPF/MF nº. 222.533.439-00, e pelo Gerente Geral da Agência Governo do Estado do Paraná, Sr. Luis Henrique Borgo, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n.º 2.053.244-0, expedida pela SSP/PF e CPF/MF n.º 479.219.279-04, doravante denominada CAIXA, firmam o presente CONTRATO de Prestação de Serviços Financeiros e outras avenças, doravante denominado apenas CONTRATO, sujeitando-se a SANEPAR e a CAIXA às normas disciplinares da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, à Resolução BACEN n.º 3.424/06, e demais legislações aplicáveis, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO

O presente CONTRATO tem por objeto a prestação pela CAIXA à SANEPAR dos serviços abaixo especificados:
a. Processamento de 100% (cem por cento), dos créditos provenientes da folha de pagamento gerada pela SANEPAR, lançados em contas correntes individuais de seus empregados na CAIXA, abrangendo empregados ativos e inativos, pensionistas e estagiários, ou seja, qualquer pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo de remuneração com a SANEPAR, que receba vencimento, salário, subsídio ou proventos e pensões, denominados, doravante, para efeito deste instrumento, creditados, em contrapartida da efetivação de débito na conta corrente da SANEPAR. Sendo que se admite o não processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pela SANEPAR, nos seguintes casos: 1) Ausência de unidade da CAIXA na cidade/região onde o empregado ativo, inativo, pensionista ou estagiário presta serviços à SANEPAR; 2) Empregados ativos, inativos, pensionistas, estagiários ou qualquer pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo de remuneração com a SANEPAR, que estiverem em condição especial – entendida essa condição especial como sendo casos excepcionais e específicos que impossibilitem o processamento da folha de pagamento junto à CAIXA; e 3) Por determinação judicial;

b. Possibilidade de arrecadação de contas efetuadas em agências da CAIXA, unidades lotéricas e correspondentes bancários CAIXA, com centralização do produto da arrecadação tanto da rede CAIXA como das demais Instituições Financeiras em conta mantida na CAIXA excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras;

c. Centralização da movimentação financeira da SANEPAR, relativa aos recursos provenientes de transferências legais e constitucionais, bem como de convênios a serem assinados com quaisquer órgãos do Governo Federal e Estadual, excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras;

d. Centralização do processamento de todas as movimentações financeiras de pagamento a credores, incluindo fornecedores, bem como de quaisquer pagamentos ou outras transferências de recursos financeiros feitos pela SANEPAR a entes públicos ou privados, a qualquer título, excetuando-se os casos em que haja previsão legal, contratual ou judicial para manutenção e movimentação dos recursos em outras instituições financeiras. A centralização será realizada de acordo com a disponibilização dos serviços pela CAIXA e desde que referidos serviços atendam às necessidades operacionais específicas da SANEPAR.

e. Priorização da aplicação das disponibilidades financeiras e das movimentações financeiras dos Fundos da SANEPAR, a qualquer título, exceto os recursos oriundos de convênios e/ou contratos com obrigatoriedade, ou não, de movimentação em outra instituição, ou por força de lei ou exigência do órgão repassador.

f. Centralização na CAIXA dos depósitos judiciais de processos de quaisquer naturezas, nos casos em que a SANEPAR possa vir a ter autonomia na definição do banco depositário;

g. Disponibilização de Crédito Consignável, por meio de convênio firmado em 10 de Setembro de 2004, cujo objeto é a concessão de crédito aos empregados ativos, inativos e pensionistas da SANEPAR, mediante consignação em folha de pagamento, atendidos os requisitos pressupostos regulamentares de ordem interna da CAIXA.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O presente CONTRATO terá âmbito nacional, com a garantia de rede arrecadadora composta de todas as agências e postos de atendimento on-line da CAIXA, situados no Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica designada pela CAIXA a Ag. Governo do Estado do Paraná (nº 3153), localizada Rua Cândido de Abreu, 776, Centro Cívico – Curitiba/PR, como estrutura organizacional responsável para realizar o atendimento à SANEPAR, bem como articular o efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela CAIXA neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO

A prestação de serviços consubstanciada no presente instrumento foi objeto de dispensa de procedimento licitatório nos termos do Art. 24, VIII, da Lei nº 8.666/93 e Art. 34, VII, da Lei Estadual n.º 15.608/07, a que se vincula este CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA CAIXA

Com vista ao fiel cumprimento das obrigações aqui assumidas, compromete-se a CAIXA, enquanto vigente este CONTRATO, a:
a) Cumprir tempestiva e corretamente as condições deste CONTRATO, no que concerne a prestação dos serviços listados na Cláusula Primeira, oferecer atendimento e serviços aos empregados, estagiários e aprendizes da SANEPAR em condições, no mínimo, iguais às ofertadas aos demais clientes da CAIXA e qualidade compatível com o mercado;
b) Manter e otimizar sistemas operacionais e de informática capazes para bem prover os serviços contratados e fornecer para a SANEPAR, prontamente, as informações necessárias ao acompanhamento de suas movimentações financeiras e outras que forem requeridas, de modo a que os serviços sejam prestados dentro do melhor padrão de qualidade possível;
c) Garantir aos empregados, estagiários e aprendizes da SANEPAR, que recebam crédito de salário pela CAIXA, a isenção de tarifas e quaisquer outros ônus, para os seguintes serviços, consoante ao Art. 6º., Inciso II, da Resolução BACEN 3.424/06:
1. transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições;
2. saques, totais ou parciais, dos créditos; e
3. fornecimento de cartão magnético e de talonário de cheques para movimentação dos créditos.
d) Manter os Postos de Atendimento Bancário – PAB – atualmente em funcionamento nos locais cedidos pela SANEPAR, para atendimento exclusivo da SANEPAR e de seus empregados, estagiários e aprendizes;
e) Desenvolver, na vigência desse CONTRATO, cartão corporativo para a SANEPAR, para efetivação de pagamentos de despesas diversas e viagens, através de cartão de débito com possibilidade de recarga de valores, acrescido da possibilidade de saques;
f) Disponibilizar a abertura de no máximo 20 (vinte) contas, sem custos para a SANEPAR, em diversas Unidades Regionais da SANEPAR;
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SANEPAR

A SANEPAR manterá na CAIXA as suas disponibilidades financeiras e sua movimentação, de forma a garantir o bom desempenho dos serviços decorrentes da preferência estabelecida no inciso "I" da Cláusula Primeira deste CONTRATO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A SANEPAR dará preferência à CAIXA na prestação de serviços não previstos neste instrumento, em termos a serem analisados e pactuados caso a caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A SANEPAR assume integral responsabilidade, na forma da lei e perante os órgãos fiscalizadores, pela necessária observância das regras aplicáveis à presente contratação no tocante aos seus aspectos formais, orçamentários e contábeis e pela adequada aplicação dos recursos desembolsados pela CAIXA na forma prevista na Cláusula Sétima.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A SANEPAR poderá indicar, prioritariamente, e colocar à disposição da CAIXA áreas adequadas, mediante celebração de contrato específico de concessão de uso, para instalar unidades (Agências, PAB - Posto de Atendimento Bancário e máquinas de auto-atendimento) em espaços próprios ou de seus órgãos vinculados.
PARÁGRAFO QUARTO – A SANEPAR compromete-se a não permitir a substituição das unidades da CAIXA que tenham sido instaladas em áreas por ele ou por seus órgãos cedidos, por unidades de outras instituições financeiras, no período de vigência deste CONTRATO.
PARÁGRAFO QUINTO – A SANEPAR compromete-se manter, pelo prazo de vigência do presente CONTRATO, convênio já firmado com a CAIXA para utilização do portal judiciário, bem como a centralização na CAIXA dos depósitos judiciais de processos de quaisquer naturezas, nos casos em que a SANEPAR possa vir a ter autonomia na definição do banco depositário;
PARÁGRAFO SEXTO – A SANEPAR compromete-se a manter convênio de Crédito Consignável, cujo objeto é a concessão de crédito aos empregados ativos, inativos e pensionistas da SANEPAR, mediante consignação em folha de pagamento, atendidos os requisitos pressupostos regulamentares de ordem interna da CAIXA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A SANEPAR possibilitará, conforme condições e prazos a serem estabelecidos em convênio de parceria específico, a utilização pela CAIXA, sem ônus, do Centro de Formação e Capacitação dos Empregados da SANEPAR, cuja construção será realizada com o emprego de “parte do desembolso” da CAIXA previsto na Cláusula Sétima, no valor de R$ 2.865.663,12 (dois milhões e oitocentos e sessenta e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos).
CLÁUSULA QUINTA - DAS ADEQUAÇÕES DE SISTEMAS E PROCESSOS

A SANEPAR e a CAIXA comprometem-se, mutuamente, a fazer os ajustes necessários em seus respectivos sistemas de processamento de dados, para o fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, com vista a viabilizar e facilitar a troca de informações, as transmissões de dados e a perfeita manutenção dos controles.
CLÁUSULA SEXTA – DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CAIXA concederá isenção da tarifa e quaisquer outros ônus, referentes ao processamento da folha de pagamento, pelo período de vigência do presente CONTRATO.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As tarifas pela prestação dos demais serviços serão negociadas caso a caso, em especial as tarifas de serviços de análise dos contratos de financiamento e de engenharia (reprogramação, análise dos financiamentos, análise de engenharia e análise de risco).
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO À SANEPAR

Em razão dos termos ajustados no presente CONTRATO, a CAIXA repassará à SANEPAR, pelo direito de exploração dos serviços objeto deste CONTRATO, a importância total e líquida de R$ 4.065.663,12 (quatro milhões sessenta e cinco mil seiscentos e sessenta e três reais e doze centavos), em moeda corrente nacional, mediante crédito em conta corrente na CAIXA, indicada pela SANEPAR, de numero 4004-0, na agência 3153, conforme abaixo:
a. 1º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

b. 2º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

c. 3º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 635.867,37 (seiscentos e trinta e cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos);

d. 4º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 35.867,37 (trinta e cinco mil e oitocentos e sessenta e sete reais trinta e sete centavos);

e. 5º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 138.946,42 (cento e trinta e oito mil novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos);

f. 6º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 138.946,42 (cento e trinta e oito mil novecentos e quarenta e seis reais quarenta e dois centavos);

g. 7º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte e sete centavos);
h. 8º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte e sete centavos);

i. 9º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte e sete centavos);

j. 10º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte e sete centavos);

k. 11º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte e sete centavos2);

l. 12º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte e sete centavos);

m. 13º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte e sete centavos);

n. 14º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte e sete centavos);

o. 15º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 822.314,27 (oitocentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte e sete centavos);

p. 16º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 222.314,27 (duzentos e vinte e dois mil trezentos e catorze reais vinte e sete centavos);

q. 17º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 138.946,42 (cento e trinta e oito mil novecentos e quarenta e seis reais quarenta e dois centavos);

r. 18º mês de vigência do contrato: o valor nominal de R$ 138.946,42 (cento e trinta e oito mil novecentos e quarenta e seis reais quarenta e dois centavos);

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O não cumprimento da obrigação nos prazos previstos nesta cláusula sujeitará a CAIXA ao pagamento, à SANEPAR, de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, calculada com base na taxa SELIC utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do pagamento efetivo, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em qualquer hipótese, no caso de rescisão contratual, será devida verba a ser calculada da seguinte forma:
a. O valor total efetivamente liberado para SANEPAR será dividido pelo número de meses de vigência do CONTRATO (36 meses), o resultado obtido deverá ser multiplicado pelo mês de vigência do CONTRATO que corresponde à data da rescisão;
b. Do resultado acima, será descontado (diminuído) o valor total já repassado mensalmente pela CAIXA até a data da rescisão;
c. Obtendo-se valor negativo no cálculo de subtração acima, o montante obtido será devido à CAIXA e, obtendo-se valor positivo, o valor correspondente ao resultado será devido à SANEPAR.
d. Para elaboração do cálculo aqui descrito, todos os valores deverão ser devidamente atualizado pela taxa SELIC.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A SANEPAR assume, perante os órgãos fiscalizadores, total responsabilidade pela adequada aplicação dos recursos de que trata esta Cláusula, comprometendo-se a associar este investimento com as políticas públicas e as necessidades da sociedade e eximindo a CAIXA de toda e qualquer responsabilidade, neste particular.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO

Além das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93, a SANEPAR poderá promover a rescisão deste CONTRATO se a CAIXA:
a) Não observar qualquer prazo estabelecido neste CONTRATO;
b) Não observar o nível de qualidade usual proposto para a execução dos serviços ora descritos; e
c) Ceder ou transferir, total ou parcialmente, este CONTRATO ou seus direitos ou obrigações, a terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A rescisão de que trata esta Cláusula não poderá ocorrer sem que haja prévio aviso à CAIXA por parte da SANEPAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e sem que seja dado, anteriormente a esse aviso prévio, prazo para que a CAIXA regularize as pendências.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de rescisão deste CONTRATO, o pagamento da folha dos empregados ativos, inativos e pensionistas que possuam empréstimos consignados não quitados até a data do evento, será mantido na CAIXA, durante o período necessário para a liquidação das aludidas operações de crédito, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
CLÁUSULA NONA – DA REPARAÇÃO DE DANOS
Obrigam-se as partes a reparar todo e qualquer dano a que derem causa por culpa ou dolo, na execução dos serviços objeto deste CONTRATO, até o limite do valor ou dano material, atualizado pela variação da taxa SELIC, ou outro índice que venha a sucedê-la, desde a data da ocorrência do fato até a data de seu efetivo ressarcimento, ressalvados os casos fortuitos e/ou de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO NÃO EXERCÍCIO DE DIREITOS

O não exercício, por qualquer das partes, de direito previsto neste CONTRATO, não representará renúncia nem impedirá o exercício futuro do direito bem como não constitui novação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ATO ADMINISTRATIVO INJUSTIFICADO

As partes ficam obrigadas a ressarcir o equivalente ao valor pro-rata temporis a que se refere o parágrafo segundo da Cláusula Sétima, atualizado pela variação da taxa SELIC, ou outro índice que venha a sucedê-la, na hipótese de, por ato administrativo (ato de império), o presente CONTRATO perder seu objeto ou se, em decorrência da prática de tal ato administrativo, o objeto se tornar de impossível cumprimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – O ressarcimento previsto no caput desta Cláusula não elide os direitos das partes previstos no parágrafo 2º, do artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93 e no parágrafo segundo da Cláusula Sétima deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA

O presente CONTRATO é firmado com prazo de vigência até 26 de fevereiro de 2012, podendo ser prorrogado em até 12 (doze meses), atendidas as condições do § 4º, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RETIFICAÇÃO

O presente CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, sendo que deverá ser retificado, mediante celebração de termo aditivo, nas hipóteses previstas em lei, em especial nos casos de desequilíbrio econômico financeiro do pacto inicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO

A SANEPAR obriga-se a providenciar a publicação do extrato deste CONTRATO na Imprensa Oficial, em atendimento à exigência do artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, para fins de validade e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO

As partes aceitam este instrumento tal como se acha redigido e se obrigam por si e por seus herdeiros e/ou sucessores, ao seu fiel cumprimento, elegendo o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Curitiba/PR, com privilégio sobre qualquer outro, para a solução de todas e quaisquer questões decorrentes deste CONTRATO que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas e condições aqui pactuadas, as partes firmam o presente CONTRATO em 3 (três) vias de igual teor e forma, assinado na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo nomeadas e assinadas, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2009.

_____________________________
Stênio Sales Jacob
Diretor Presidente
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar

____________________________
Hudson Calefe
Diretor Financeiro
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar

_____________________________
Jorge Kalache Filho
Superintendente Regional
Caixa Econômica Federal
_____________________________
Luis Henrique Borgo
Gerente Geral da Agência Governo do Estado do Paraná
Caixa Econômica Federal

Testemunhas:
___________________________


___________________________
Arielson Bittencourt
CPF: 405.120.709-97 Cezar Eduardo Ziliotto
CPF: 873.361.389-34

 

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

Contatos: email: saemac@saemac.com.br
Fone: (45) 3223-5161 Cascavel-PR
Fone: (41) 3333-5719 Curitiba-PR