| 7ª
                Turma condena solidariamente empresa têxtil por danos materiais
                e morais
                  
               A Sétima Turma do Tribunal Superior do
                  Trabalho unanimemente negou provimento (não acolheu) recurso
                  da Santana Têxtil Brasil S.A, mantendo a sentença do Tribunal
                  Regional da 15ª Região (Campinas/SP) que condenou a empresa,
                  solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil por danos materiais
                  e morais a um empregado que sofreu acidente de trabalho durante
                  contrato temporário. Ele estava trabalhando na Santista sob
                  contrato temporário firmado por uma empresa de intermediação
                  de mão de obra quando caiu de uma laje com altura de 5 metros.
                  Com fraturas expostas na face e nos punhos, perdeu cerca de
                  60% de sua condição de trabalho, o que o motivou a ajuizar
                  ação trabalhista pedindo reparação do dano mediante condenação
                  das duas empresas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais
                  e morais.  A vara do Trabalho negou o pedido. O empregado
                  recorreu ao TRT da 15ª Região, que, reformando a sentença do
                  juiz de primeiro grau, decidiu que era devido o pagamento,
                  a título de danos materiais e morais, pois restara comprovado
                  que o empregado exercia, no momento da queda, atividade em
                  condições de risco, e a segurança fora considerada deficiente
                  e precária. Ficou constatado também que as empresas não haviam
                  apresentado nenhum programa de treinamento para trabalho em
                  altura nem sobre o uso de equipamentos de proteção individual
                  (EPIs). A Santana Têxtil recorreu ao TST para afastar a solidariedade
                  no pagamento bem como para rever os valores arbitrados.  Na 7ª Turma, a relatora, juíza convocada
                  Maria Doralice Novaes, manteve a sentença do TRT, que condenou
                  as empresas solidariamente ao pagamento em parcela única dos
                  danos causados pela perda de 60% da capacidade de trabalho,
                  valor calculado entre a data da saída do empregado e os seus
                  72 anos de idade, tomando por base o seu último salário. A
                  ministra observou ainda que o exame da extensão dos danos sofridos
                  pelo empregado com objetivo de rever a desproporcionalidade
                  do valor indenizatório é vedado pela Súmula 126. (AI-RR-76040-65.2007.5.15.0024) Fonte: TST
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