Ação
                por danos morais decorrente de acidente de trabalho depende da
                data da ciência inequívoca do infortúnio
              
                
              A prescrição para propor ação de indenização
                decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional depende
                da data em que o trabalhador tem ciência inequívoca do evento
                danoso, pois é preciso confrontar as normas vigentes com a legislação
                do período do infortúnio e posteriormente revogada. 
                
              Por esse motivo, a Seção I Especializada em
                Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou
                a prescrição decretada pela Quinta Turma e determinou o retorno
                de processo à primeira instância para julgar pedido de indenização
                por danos morais feito por ex-empregado de empresa de engenharia
                que perdeu dois dedos da mão direita durante a prestação do serviço.  
                
              Segundo o relator dos embargos do trabalhador,
                ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso exigia a definição da natureza
                da prescrição aplicável ao pedido: civil ou trabalhista. O ministro
                explicou que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir
                conflitos resultantes de acidente de trabalho nasceu com a nova
                redação do artigo 114 da Constituição dada pela Emenda nº 45/2004.
                Ainda assim, essa competência só ficou consolidada após julgamento
                pelo Supremo Tribunal Federal de um conflito de competência,
                em dezembro de 2005.  
                
              O relator esclareceu, então, que, para os
                acidentes ocorridos depois da Emenda, a prescrição é a prevista
                no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos durante o curso do contrato
                de trabalho até o limite de dois anos após a sua extinção), porque
                não há mais dúvidas sobre a natureza trabalhista do infortúnio.
                Por outro lado, se o acidente aconteceu antes da entrada em vigor
                da Emenda, prevalece a prescrição civil, na medida em que existia
                controvérsia nos tribunais sobre a natureza desse tipo de pleito.  
                
              Como observou o ministro Lelio, o Código Civil
                de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo
                Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três
                anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador
                propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da
                lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data
                de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
                do tempo estabelecido na lei revogada.  
                
              Desse modo, concluiu o relator, como a lesão
                ocorreu em 28/10/1989, o trabalhador foi dispensado sem justa
                causa em 17/04/1990, e a ação foi proposta em 26/04/2002, deve
                ser aplicada a prescrição vintenária na hipótese, uma vez que
                transcorrera mais de dez anos da data do infortúnio (metade do
                prazo previsto na lei anterior) quando o novo Código Civil entrou
                em vigor (janeiro/2003).  
                (E-ED-RR- 51800-19.2004.5.03.0002) 
              Fonte: TST 
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