Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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REQUIÃO SACIONA LEI DE ROMANELLI E AMPLIA ACESSO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O governador Roberto Requião sancionou (quinta-feira 25), o projeto de lei do líder do Governo na Assembleia, deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB), que determina às empresas manter um exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta e de fácil acesso.

Romanelli disse que lei amplia a proteção e previne o consumidor de problemas através de uma postura mais consciente e crítica sobre as mercadorias e serviços adquiridos. “De um lado está a "empresa e sua liberdade" e, de outro, o consumidor e seus interesses. Poucos são aqueles que refletem sobre seus próprios hábitos de consumo. Um consumidor consciente pode influenciar o mercado, fazendo com que as empresas tenham compreensão maior da importância do Código de Defesa do Consumidor” defende.

O deputado ressalta a importância em esclarecer que o respeito aos direitos do consumidor melhorou nos últimos anos, mas ainda faltam informações acessíveis e prontas no dia-a-dia. “O código foi uma das poucas leis brasileiras amadurecida na sociedade. É uma lei voltada à prevenção, reparação e punição. Porém sua aplicação prática ainda é insuficiente”, reforça.

EXEMPLOS - O deputado cita dois exemplos, a respeito dos direitos dos consumidores, desconhecidos pela maioria das pessoas. Os prazos de entrega e de arrependimento. No primeiro caso, se a loja não cumprir o prazo de entrega, a compra poderá ser cancelada e valor se já tiver sido pago deverá ser devolvido com correção monetária.

E no caso do consumidor se arrepender, em sete dias, de compras feitas por telefone e internet, tem o direito de receber de volta as quantias eventualmente pagas com a devida correção monetária. “É bom lembrar que no Brasil tem ocorrido, nestes últimos anos, um avanço nas decisões proferidas em litígios em que estão em jogo os direitos do consumidor”, disse Romanelli.

PUNIÇÕES – “Nota-se que a relação entre consumidor e fornecedor está em processo de evolução, e essa consciência do consumidor pode influenciar o mercado, fazendo com que as empresas tenham compreensão maior da importância do Código de Defesa do Consumidor”, completa.

A lei determina ainda que o descumprimento por parte da empresa poderá ser punido com uma advertência na primeira infração. Se não for regularizado em até 15 dias, o projeto prevê multa de R$ 500,00 que será cobrada em dobro em caso de reincidência.


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Leia a íntegra da lei

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais situados no Estado manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.
§ 2º - O exemplar a que se refere o "caput" poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.".
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III - multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

fonte: ALP

 

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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