Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Demissão arbitrária em sociedade de economia mista será reavaliada


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) reconheceu a abusividade da despedida de um ex-empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), e determinou a devolução do processo à Sexta Turma do TST, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 247.

O funcionário foi aprovado em concurso público em primeiro lugar para o cargo de Auxiliar de Tratamento de Água e Esgoto na cidade de Caçapava (RS), tendo firmado com a empresa contrato de experiência por 90 dias. Submetido à avaliação de desempenho, foi considerado inapto e, por esse motivo, desligado ao final do período de experiência. O trabalhador ingressou com processo requerendo sua reintegração ao emprego, sustentando ter sido vítima de ato abusivo em sua dispensa.

O pedido foi aceito pela primeira instância e mantido pelo Tribunal Regional da 4ª Região (RS), com base na premissa de que as sociedades de economia mista estão submetidas aos princípios norteadores da Administração Pública, o que torna obrigatória a motivação das demissões de seus empregados. Outros dois aspectos foram levantados. O primeiro tratou da abusividade da dispensa, já que – conforme registrado pelo perito – a avaliação de desempenho teve como parâmetro cargo de maior responsabilidade do que o exercido pelo autor da ação. O segundo refere-se à parcialidade da dispensa, uma vez que a avaliação foi feita pelo gerente da empresa, pai do segundo colocado selecionado para o mesmo cargo.

A Corsan recorreu ao TST contra a decisão do TRT. A Sexta Turma aceitou o recurso da empresa e considerou inválida a reintegração sob o fundamento de que a sociedade de economia mista poderia dispensar sem justa causa seus empregados, pagando-lhes as verbas indenizatórias legalmente previstas. O artigo 173, II, da Constituição Federal, sujeita as entidades públicas que exploram atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas, tese essa confirmada pela OJ nº 247 da SBDI-1 do TST. O funcionário, então, questionou esse entendimento à SDI-1, alegando incorreta aplicação da OJ nº 247 à situação fática do processo.

A ministra relatora na Subseção, Maria de Assis Calsing, acatou o recurso de empregado, ressaltando em seu voto que a decisão do TRT não teve como justificativa básica o dever de motivação nas demissões das empresas públicas e sociedades de economia mista, mas a principal argumentação foi pela abusividade e arbitrariedade da dispensa. Com isso, considerou-se que a OJ nº 247 não abarcou o entendimento fundamental do TRT que reconhecera a reintegração ao emprego. Ao aceitar por unanimidade o voto da ministra, a Subseção determinou a devolução do processo à Sexta Turma para que se analise o recurso da empresa, afastada a incidência da OJ 247. (E-ED-RR-443/2001-721-04-00.6).


fonte: TST



CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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