Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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A desaposentadoria do segurado não afronta o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, mas o reforça

Há cinco anos defendo esta tese: renunciar à aposentadoria anterior, de menor valor, para pleitear uma nova, mais tarde, de maior valor, incorporando os anos extras de contribuição previdenciária.

O trabalhador com 35 anos de contribuição e a trabalhadora com 30 corre até o INSS e pede a aposentadoria. Não dá bola para a idade e nem para a fórmula de cálculo, o tal do Fator Previdenciário (que existirá até que o presidente Lula sancione a lei que acaba com ele).

Afobados, não pensam que a aposentadoria é para a vida toda. Pensam só em ganhar em dobro, pois vão continuar a trabalhar.

Por isso, entre os aposentados brasileiros é mais comum encontrar gente trabalhando que descansando, ou seja, desaposentados.

Anos depois, cansados, decidem parar de verdade. Sem o salário, vão viver, ou sobreviver, só da mísera aposentadoria.

Ocorre que quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a contribuir para o INSS. Mas contribui para nada, melhor, só para tapar o furo da previdência social. É um dinheiro jogado fora, pois não dá direito a nenhum benefício adicional.

Em 1999, após três anos de desequilíbrios crescentes, e com a não aprovação da idade mínima para a aposentadoria na Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, o Ministério da Previdência Social buscou encontrar formas de estabelecer a correlação entre contribuições e aposentadorias pagas. Atingir o desejado equilíbrio financeiro e atuarial, o mais importante critério técnico referente à previdência social.

Tal projeto instituiu uma nova fórmula de cálculo do beneficio inicial e passou a considerar não mais os últimos 36 meses de contribuição, mas sim todos os salários de contribuição desde julho de 1994 até a data da aposentadoria.

O período escolhido foi em razão da estabilidade da moeda com a implantação do Plano Real. Assim, gradativamente, seriam considerados, para efeito de aposentadoria, períodos contributivos cada vez maiores até chegarmos aos 35 anos de contribuição ou superior, considerados aqueles que começaram a trabalhar em julho de 1994.

A fórmula proposta, chamada de fator previdenciário, passou a correlacionar a poupança previdenciária com o usufruto dessa poupança, considerando o tempo e a alíquota de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado, introduzindo “variáveis atuariais” no cálculo do beneficio.

Tal fórmula ensejava uma “capitalização escritural”. Isso significa que, embora o INSS não forme poupança previdenciária, pois usa as contribuições mensais para pagar os benefícios mensais, seriam consideradas todas as contribuições do segurado como se fossem sendo virtualmente capitalizadas. As contas seriam imaginárias e o cálculo do beneficio feito com base na divisão de um valor acumulado contabilmente, em nome do segurado, dividido pela expectativa de sobrevida (IBGE) do mesmo segurado no momento da aposentadoria.

Após a implantação do fator, pode-se afirmar matemática, financeira e atuarialmente, que o segurado, no momento da aposentadoria, recebe rigorosamente pelo que contribuiu; ou que contribuiu rigorosamente pelo que vai receber até a morte. Sendo assim, esta conta é uma conta de resultado atuarial 0 (zero), ou seja, significa que a aposentadoria foi toda paga pelo segurado antes de se aposentar. Centavo a centavo. É o que diz a lei.

Ora, se, após se aposentar, ele permaneceu no mercado de trabalho formal, como segurado obrigatório da Previdência Social, vertendo contribuições por mais alguns anos, formou uma nova poupança previdenciária virtual.

Assim, de acordo com a própria fórmula do Fator Previdenciário, o aposentado passou a ter direito a melhorias no seu benefício anterior. Sem dar origem a um novo benefício, o recolhimento adicional se configuraria mais como imposto do que como contribuição previdenciária para custear um seguro social. Uma apropriação indébita, locupletamento do INSS, que estaria percebendo valores além dos previstos para financiar a aposentadoria anterior. E o segurado não poder usufruir de nenhum outro benefício correspondente se configuraria em desequilíbrio atuarial em prejuízo do trabalhador.

A desaposentadoria do segurado, portanto, não afronta o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, mas o reforça.

Por fim, as recentes Emendas Constitucionais buscaram homogeneizar os regimes previdenciários dos trabalhadores do setor público e privado. Um exemplo é que o rol dos benefícios tem de ser o mesmo.

Pois bem, no setor público, o servidor que completa as carências tem direito a um abono de permanência equivalente à contribuição previdenciária. Trata-se, na verdade, de uma isenção de contribuição, pois tal servidor já contribuiu o suficiente para sua aposentadoria.

Pergunto: Como fica o tratamento equânime respaldado na Constituição Federal? O servidor público fica isento das contribuições e o trabalhador do setor privado tem de continuar a contribuir.

Não há argumento que justifique essa injustiça com os desaposentados. E injustiça se resolve na Justiça.

fonte: Gazeta do Povo

 
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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