Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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SDI1 mantém garantia de emprego a trabalhador com doença profissional

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) rejeitou recurso de embargos da Daimlerchrysler do Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu o direito à garantia provisória no emprego de um trabalhador, em função de doença profissional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), assim como a Terceira Turma do TST já haviam rejeitado o recurso da Daimler, após constatar o vínculo entre a doença e o trabalho executado pelo empregado, com base em laudo pericial médico, o que levou a empresa a opor embargos declaratórios ao TST.

Nos embargos, a empresa afirmou que a Turma se omitiu, por não apreciar, de forma completa, a controvérsia relativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva. E, ainda, que o Regional comprovou não ter sido preenchida uma das condições previstas na cláusula coletiva para a aquisição da estabilidade, ao declarar que o laudo médico supriu a ausência de atestado do INSS. Conforme a decisão da Turma, não houve violação à Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-1, a qual determina que, para se adquirir estabilidade, a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência consta de cláusula de instrumento normativo. O Regional limitou-se a afirmar que o laudo pericial médico revelou o preenchimento dos requisitos previstos em norma coletiva, suprindo a ausência do atestado do INSS, e o fez, ao constatar o nexo da causa entre a doença e o trabalho executado pelo empregado, e também porque a Daimler, via departamento médico, detectou a patologia ortopédica e recomendou fosse evitada a ‘repetitividade’, bem como a execução de serviço compatível.

A empresa insistiu, no recurso à SDI-1, na exigência do atestado médico do INSS para garantia da estabilidade e apontou afronta ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, visto que a decisão desrespeitou um acordo de vontades, constituído legalmente, firmado em ato jurídico perfeito. De acordo com o ministro Lelio Bentes, relator na SDI-1, em julgamento recente, o Tribunal Pleno do TST, em processo de relatoria do ministro Vieira de Mello Filho, decidiu pelo cancelamento da OJ 154/SDI1 ao argumento de que “não é possível crer que o objetivo maior da norma, segundo estipulação das partes, seria prestigiar o iter procedimental para apuração da doença profissional, em detrimento do próprio direito à estabilidade, ou seja, da efetiva existência da lesão”, não justificando, assim, contrariedade à referida OJ, além do que, cabia à empresa tomar as providências cabíveis à preservação da saúde do empregado, entre elas a de enviar o CAT ao órgão previdenciário, pelo que rejeitou o recurso. (E-ED-RR-209700.44-2002.5.02.0461)

Fonte: TST

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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