Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Trabalhador que sofreu lesão em uma das mãos será indenizado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que uma indústria paranaense, fabricante de papelão, tentou se isentar do pagamento de indenização por danos materiais e morais devidos a um empregado que machucou a mão direita gravemente, ao realizar a limpeza de uma máquina desfibradora de madeira.

O empregado trabalhou na empresa de 1989 a 2000, exercendo as funções de servente e operador de desfibrador e o acidente ocorreu em 1990. Já no final do seu turno de trabalho, quando ele estava retirando excessos de raspas de madeira no interior da prensa, que fizera a máquina a parar de funcionar, ela estava ligada e acabou prendendo sua a mão. Segundo a empresa, o acidente ocorreu por culpa dele que antes de começar a limpeza deveria ter desligado o equipamento.

Inconformada com a decisão regional que manteve a sentença a responsabilizando por negligência e imprudência, em razão de não ter orientado corretamente o empregado a respeito dos procedimentos para a limpeza da máquina, a empresa recorreu à instância superior, sustentando a culpa do trabalhador no sinistro. Argumentou que o acórdão regional fundamentou a decisão em hipotética falha de segurança do equipamento, sem que houvesse qualquer comprovação.

Analisado na Terceira Turma do TST pelo ministro Horácio Senna Pires, o recurso foi rejeitado, porque não conseguiu demonstrar desacerto na decisão regional. O empregado já trabalhava mais de dez anos nas funções de servente e desfibrador quando o acidente ocorreu, ressaltou o relator, acrescentando que o que ficou comprovado foi que a “empresa não adotou medidas preventivas necessárias às normas de segurança do trabalho”.

O relator destacou que a lesão sofrida pelo empregado foi considerada permanente, ou seja, ele não poderá usar mais uma das mãos para a atividade laboral, do que se deduz que “a cada não utilização a dor íntima que sente será lembrada”, devendo-se levar em conta ainda que a sua imagem perante a terceiros foi afetada.

Ao final, ficou mantida a condenação que impôs à empresa pagar ao empregado R$ 25 mil por danos morais e pensão mensal, por indenização de danos materiais no “valor correspondente ao salário mensal auferido na data da rescisão contratual, multiplicado pelo número de meses faltantes, inclusive 13º salário, para completar 65 anos de idade – quando se daria sua aposentadoria voluntária.” Seu voto rejeitando (não conhecendo) o recurso de revista da empresa foi aprovado por unanimidade na Terceira Turma.

(RR-9950600-06.2006.5.09.0018)

Fonte: TST

 
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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