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Cobrança de IR sobre previdência complementar é indevida, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, nesta quarta-feira (8), que a cobrança do imposto de renda (IR) sobre valores de complementação de aposentadoria é indevida. A decisão, que servirá como parâmetro para outras análises sobre o mesmo tema, foi tomada durante o julgamento de uma ação em que cinco aposentados acusaram a União de incidir IR sobre o benefício de aposentadorias complementares.

De acordo com a decisão da 1ª Seção do STJ, a Fazenda Nacional terá de devolver aos aposentados todos os valores recolhidos a título de imposto de renda, com correção monetária. Tanto aposentados, quanto pessoas que resgataram valores referentes a previdências complementares poderão ser beneficiados pelo entendimento dos ministros do STJ.

O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, sugeriu a aplicação da Lei 11.672, dos recursos repetitivos. A legislação prevê que a decisão sirva como parâmetro para futuros julgamentos sobre o assunto. Os ministros acataram a sugestão, por unanimidade. Agora, o entendimento deverá ser aplicado automaticamente aos processos analisados pelos Tribunais Regionais Federais de todo o país.

A União poderia ingressar com um recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter a decisão do STJ. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já informou que não irá recorrer da decisão. Atualmente, a base de cálculo da incidência do imposto de renda sobre as aposentadorias complementares pode chegar a até 27,5%. Ação

Para o relator, a incidência caracteriza uma bitributação, o que é vedado por lei. O entendimento é de que, como o cidadão já contribui anualmente com o IR sobre a Previdência Social, o desconto sobre a previdência complementar é irregular.

No caso analisado nesta quarta, quatro dos cinco aposentados que pediram o direito de reaver o imposto recolhido indevidamente foram contemplados. Pela decisão, a União terá de devolver o valor pago indevidamente por eles no período de janeiro de 1989 a 1995.

Apenas um dos aposentados -uma mulher- não teve o pedido atendido, pois os magistrados julgaram que já havia a decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). Segundo o STJ, a aposentada já teria sido beneficiada com decisão semelhante. O processo chegou ao STJ após os aposentados terem o pedido rejeitado em instâncias inferiores.

Fonte: Gazeta do Povo

 

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TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
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