Norma
                    coletiva pode estabelecer formas de pagamento de participação
                    nos lucros
                    
                                        O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho
                      é de que o pagamento de participação nos lucros ou resultados
                      da empresa não tem natureza salarial, e sim indenizatória.
                      Por esse motivo é válida norma coletiva que prevê o parcelamento
                      dos valores devidos pelo empregador ao empregado.
                      
                      Apesar de ter opinião diferente, o ministro Aloysio Corrêa
                      da Veiga, presidente da Sexta Turma do TST e relator de recurso
                      de revista da Volkswagen do Brasil em defesa da legalidade
                      de parcelamento efetuado, assegurou a natureza indenizatória
                      da parcela paga ao trabalhador pela empresa. 
                      
                      Como consequência desse julgamento unânime, os ministros
                      da Sexta Turma excluíram da condenação a integração da parcela
                      paga a título de “participação em lucros e resultados” na
                      remuneração do trabalhador e respectiva incidência nas verbas
                      reflexas. 
                      
                      A discussão dos autos dizia respeito à natureza jurídica
                      da parcela intitulada participação nos lucros, quando paga
                      em desacordo com a norma legal que impede o pagamento antecipado
                      em periodicidade inferior a seis meses, na medida em que
                      existe acordo coletivo prevendo pagamento mensal. No caso,
                      os valores pagos a título de antecipação da participação
                      nos resultados de janeiro/1999 a abril/2000, foram parcelados
                      à base de 1/12 por mês. 
                      
                      Para o Tribunal do Trabalho paulista (2ª Região), os valores
                      devidos possuíam natureza salarial, porque a norma coletiva
                      não poderia contrariar a Lei nº 10.101/2000, que proíbe o
                      pagamento de qualquer antecipação a este título em periodicidade
                      inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no mesmo
                      ano civil. 
                      
                      No entanto, a interpretação da maioria dos integrantes da
                      Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST é no
                      sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece
                      periodicidade de pagamento de participação nos lucros inferior
                      à semestral – apesar da vedação legal. 
                      
                      Segundo os ministros, é preciso prestigiar o pactuado entre
                      empregados e empregadores por meio de negociações coletivas,
                      caso contrário haveria desrespeito ao artigo 7º, inciso XXVI,
                      da Constituição, que garante o reconhecimento das convenções
                      e acordos coletivos de trabalho. (RR – 36100-71.2005.5.02.0462)
                      Fonte: TST