Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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LESÕES E ACIDENTES ORIUNDOS DO TRABALHO – O QUE FAZER?

Muitos trabalhadores estão expostos a riscos ocupacionais, o que podem resultar em lesões tanto por esforço quanto por acidentes de trabalho.
Em postos de trabalho que demandam força física extrema, ou que exijam o cumprimento atividades repetitivas e maçantes, sem que sejam respeitados os tempos de descanso, é muito comum o surgimento de doenças ocupacionais, as quais interferem diretamente na vida profissional e pessoal dos obreiros.

Mas, quais os direitos do trabalhador?
Segundo disciplina o artigo 19 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Acidente do Trabalho é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

A ilustre Professora Maria Helena Diniz conceitua acidente do trabalho como sendo aquele que “resulta no exercício do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.”

A insigne doutrinadora assevera ainda que haverá responsabilidade do empregador por todo acidente de trabalho que ocorrer, seja no desempenho do trabalho, a que o empregado era obrigado contratualmente, no local e no horário de serviço, mesmo no período destinado à refeição, ao descanso ou na satisfação de outras necessidades fisiológicas, seja em consequência do exercício do trabalho, embora ocorrido fora do lugar e horário de trabalho, na execução de ordens ou realização de serviço sob a autoridade do empregador; na prestação espontânea de qualquer serviço ao empregador com a intenção de lhe evitar dano ou de lhe proporcionar vantagem econômica; em viagem a serviço do empregador, qualquer que seja o meio de locomoção usado, inclusive veículo de sua propriedade, finaliza.
Indispensável que se frise que o Empregador possui o dever de promover ambiente de trabalho hígido, pois só assim será possível evitar o surgimento ou agravamento de lesões.

Diz-se DEVER, pois da leitura do art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, extrai-se ser direito fundamental do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança a serem promovidas pelo empregador.

O ordenamento jurídico brasileiro está repleto de normas voltadas à qualidade de vida e saúde do trabalhador, restando os empregadores implementá-las.
A prevenção de riscos do trabalho tem por objetivo a promoção de melhores condições de trabalho, elevando o nível de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, pois assim a empresa também estará se beneficiando, pois evitará que o funcionário se afaste do trabalho para tratamento de saúde.

O cumprimento de tais normas é indispensável para que se garanta um ambiente de trabalho hígido.

Mas e no caso de descumprimento do dever legal de cuidado pelo empregador, o que pode ser feito?
Nos casos em que houver danos a saúde dos trabalhadores em decorrência da omissão e negligência da empresa em proporcionar a seus funcionários ambiente de trabalho hígido, restará para ela o dever de indenizar pelos danos causados, isto pelo dever de cuidado previsto no art. 7º, inciso XXII da CF.

Assim, rememorando o teor do art. 927 do CC, que determina que todo aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, surge assim o dever do Empregador em reparar os danos resultantes no descumprimento do dever de proporcionar um ambiente de trabalho hígido.

A indenização por acidentes de trabalho é constitucionalmente prevista no art. 7º, inciso XXVIII, segundo o qual a empresa está obrigada a indenizar seu funcionário em caso de acidente de trabalho.

A CLT é taxativa em impor rigorosas obrigações ao empregador no que concerne à segurança de seus empregados, na forma do art. 157, incisos I e II:
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

Sendo assim, cabe ao obreiro lesionado a reparação dos danos materiais, por lucro cessante e dano emergente, visto que, caso estivesse em plena capacidade física, poderia continuar desempenhando atividades remuneradas.

Ademais, comprovados os danos materiais, não se pode esquecer que as lesões físicas repercutem em outros setores da vida do lesionado, resultando em danos de natureza extrapatrimoniais, ou seja, morais.
Tal indenização também é garantida constitucionalmente, inclusive sumulada pelo STF:
Súmula 37: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.” (CF. retificação no DJU 18.03.1992, p 3201).

O valor da indenização pelos danos morais deverá ser fixado por arbitramento judicial, onde serão considerados os seguintes fatores: o grau de culpa, o dano em si e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor.

Nessa linha de raciocínio, também deve ser levada em consideração a capacidade financeira Reclamada, para que o valor não surta irrisório.

Portanto, lembrando Pontes de Miranda, “quem cria o perigo, ainda que não tenha culpa, tem o dever de eliminá-lo”, e é por tal razão que os obreiros que estão afastados por doença incapacitante relacionada ao trabalho não podem permanecer inertes, devem procurar o Poder Judiciário e pleitear seus direitos.

Dr. Karina Gisele Pimenta
Assessora Jurídica - SAEMAC

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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