Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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HORAS EXTRAS

O art. 74§2º da CLT, preleciona que nos estabelecimentos com mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Inclusive, a legislação trabalhista prevê algumas sanções para empresas que deixam de cumprir o registro de freqüência, estando sujeita a multas impostas pelo Ministério do Trabalho.

Deve-se atentar ao § 1º do artigo 58 do mesmo diploma legal permite ao funcionário registrar sua freqüência no mínimo cinco minutos antes e no máximo cinco minutos depois do seu horário, sendo que tais minutos adicionais não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, considerando o limite máximo de 10 minutos diários. Ressalte-se que a SANEPAR concede a tolerância de 59 minutos mensais sem desconto em caso de atraso de seus funcionários.

Quanto às novas coordenadas sobre a realização de horas extras, é prerrogativa da empresa, em seu poder diretivo, adequar-se aos dispositivos legais que disciplinam o assunto, e determinam que a duração normal da jornada de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite inferior.

A realização de horas extra-jornada poderá ocorrer, quando houver necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou seja cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

A lei determina ainda que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, e é prerrogativa da empresa, munida de seu poder de mando, supervisionar o cumprimento da lei, evitando, desta forma, eventuais punições pelo Ministério do Trabalho.

Aos funcionários que prestam horas extras com habitualidade há mais de um ano, temos como ponto a favor a Súmula 291 do TST, que determina que o valor das horas extras fará jus a uma indenização compensatória:


Súmula Nº 291 do TST
HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses,multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.


Caso a empresa tire o empregado da rotina habitual de realização dos trabalhos extraordinários, cujo valor integrava seus vencimentos mensais, a paralisação do pagamento das extras caracteriza em supressão das horas extras, por resultar em redução salarial

A eventual supressão das horas extras, gera o direito ao pagamento de indenização no valor de um mês de horas extras para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses, calculada pela médias das extras feitas nos últimos doze meses.


È o parecer.


Maykon Jorge Karina Pimenta
Advogado Advogada

 

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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