Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Alteração em súmula sobre insalubridade
A súmula n.° 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da base de cálculo do adicional de insalubridade, tem sua redação modificada oficialmente, com a publicação do novo texto no Diário de Justiça. A alteração foi motivada pela edição da súmula vinculante n° 4, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, tornando inconstitucional o artigo nº 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com a modificação, a redação da súmula nº 228 do TST passa a ser a seguinte: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo”. A mesma resolução que alterou a súmula n° 228, deu nova redação à Orientação Jurisprudencial n° 47, da Seção de Dissídios Individuais (SDI) 1: “HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade”. Gazeta do Povo

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Súmula 228.

A alteração no cálculo do adicional, determinada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), esta temporariamente suspensa. A suspensão é porque ao julgar uma reclamação proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra a Súmula. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, liminarmente, suspender sua aplicação. A decisão vale especificamente para a mudança relativa ao uso do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

Essa mudança desagradou as empresas, tendo em vista que o adicional de insalubridade é usado como base de cálculo para outros benefícios, como horas extras, contribuições previdenciárias e o 13º salário.

A súmula 228, desde 9 de maio determina que o adicional de insalubridade passaria a ter como base de cálculo o salário nominal do trabalhador, anteriormente a súmula previa a base de cálculo sobre o salário mínimo. A alteração foi motivada pela Súmula Vinculante nº 4 do Supremo, que considerou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa a antiga forma de cálculo baseado no salário mínimo.

Com a suspensão da súmula do TST, não se sabe ao certo qual o cálculo a ser adotado, e com isso quem fica a ver navios é novamente o trabalhador, e as coisas continuam do jeito que esta. Ficou decidido que, apesar de inconstitucional, o cálculo só será alterado com a edição de uma nova lei, e não por meio de uma decisão judicial. O salário é irredutível, portanto uma vez que a empresa altere o salário não pode baixar novamente. O trabalhador deve apenas continuar esperando um novo posicionamento do TST, e ser paciente quanto a morosidade da justiça. Até quando?...


CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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