Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Integração da Insalubridade nas Horas Extras pagas
08445-2006-028-09-40-2


Dezembro/2010

Recurso movido pela Sanepar na ação da “Integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras” é NEGADO!

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso movido pela Sanepar com relação à ação de “Integração do adicional de insalubridade no cálculo das horas extras”. Essa é mais uma conquista do SAEMAC para o trabalhador! Clique aqui e leia a íntegra do documento.

Abril/2010

Acordão publicado em 16/04/10:

Acórdãos Inteiro Teor
NÚMERO ÚNICO: AIRR - 844540-.2006.5.09 ..DIG_TXT: 35.0028
PUBLICAÇÃO: DEJT - 16/04/2010

A C Ó R D Ã O


(Ac. 4.ª Turma)
GMMAC/r3/csl/mri
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUI

ÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM . ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. A jurisprudência firmada por esta Corte era no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal não assegurava a plena substituição processual pela entidade sindical, de modo a permitir-se a sua iniciativa em promover Reclamações Trabalhistas em favor de toda a classe. A substituição processual deveria sempre ser analisada à luz da legislação infraconstitucional, prevendo a Súmula n.º 310 desta Corte as hipóteses mais comuns, asseverando a necessidade do sindicato apresentar a individualização dos substituídos na petição inicial, seja pelo número de sua Carteira de Trabalho ou de qualquer outro documento de identidade. Contudo, o Plenário deste Tribunal terminou por cancelar o referido verbete sumular, alinhando-se à jurisprudência firmada pelo STF e reconhecendo a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional a que representam, independentemente da prova da condição de associados dos substituídos. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS HORAS EXTRAS. A jurisprudência dominante nesta Corte consagra a repercussão do adicional de insalubridade no cálculo das horas extraordinárias. Nesse sentido a Súmula n.º 139 e a Orientação Jurisprudencial n.º 47 da SBDI-1, ambas do TST. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-844540-35.2006.5.09.0028 , em que é Agravante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CAPTAÇÃO PURIFICAÇÃO TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO TRATAMENTO E SERVIÇOS EM ESGOTO E MEIO AMBIENTE DE CASCAVEL E REGIÕES OESTE/SUDOESTE - SAEMAC .

R E L A T Ó R I O

Inconformada com o teor do despacho, a fls. 134/136, o qual denegou seguimento à Revista, interpõe a Reclamada Agravo de Instrumento a fls. 2/7, a fim de ver processado seu Recurso.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento a fls. 141/148 e contrarrazões ao Recurso de Revista a fls. 149/157. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do
art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

II MÉRITO

1 CARÊNCIA DA AÇÃO

A Reclamada sustenta a inépcia da inicial, ante a ausência de pretensão resistida e falta de causa de pedir em relação aos empregados que não estão em situação irregular. Aponta violação do art. 267, VI, do CPC. O Regional, quanto ao tema, se manifestou, in verbis :
A petição inicial contem a seguinte narrativa:
Parcela substancial dos substituídos labora concomitantemente em
condições insalubres(recebendo o adicional devido) em regime suplementar, recebendo horas extras de acordo com as normas legais e convencionais.

Ocorre que a ré, ao efetuar o pagamento das horas excedentes. não inclui na base de cálculo o valor pago a título de adicional de insalubridade, o que acarreta pagamento de horas extras em valores inferiores ao realmente devido .
E o seguinte pedido:
Por todos os fatos e fundamentos acima descritos, o autor reclamada, em
relação a todos os substituídos que tenham percebido concomitantemente adicional e horas extras, o pagamento de diferenças de horas extras, em face da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas suplementares. refletindo as diferenças apuradas em... .
Assim, o pedido é restrito aos substituídos que tenham percebido
concomitantemente adicional e horas extras , não se estendendo aos que não estejam em situação irregular , como alega a Recorrente.
Quanto à inexistência de pretensão resistida não é causa de inépcia da petição inicial(art. 295, parágrafo único, do CPC).
Conforme se depreende da transcrição supra, a petição inicial apresentou escorreita delimitação da causa de pedir, porquanto requereu o pagamento da diferença salarial tão somente para os substituídos que tenham percebido concomitantemente adicional e horas extras , razão pela qual improspera a irresignação patronal. Dessa feita, uma vez constatada a regularidade das condições da ação, não há de se falar em carência da ação. Ileso o art. 267, VI, do CPC. Nego provimento ao Agravo de Instrumento.

2 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Quanto ao tema, a Reclamada argui ilegitimidade ativa do Sindicato, ante a ausência do rol dos substituídos. Aponta violação do art. 267, IV, da CLT e colaciona arestos para o confronto de teses. O Regional, pelo acórdão a fls. 107/108, apresentou o seguinte entendimento:
Atuando o sindicato como substituto processual de toda a categoria e empregados da Reclamada, desnecessária a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Sabe-se que, desde a exordial, que todos os empregados da Reclamada integrantes da categoria e que ostenta a condição descrita na petição inicial estão sendo substituídos na demanda.
Logo, não há qualquer óbice para que a identificação dos integrantes da classe ocorra apenas na fase de liquidação.
Sem razão, no entanto. Inicialmente, cumpre destacar que arestos provenientes de Turma do TST não dão azo ao conhecimento da Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Com efeito, o Tribunal Pleno, mediante a Resolução n.º 119/2003, cancelou a Súmula n.º 310 desta Corte Superior, reconhecendo a legitimidade ad causam do Sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais de modo amplo, em acórdão assim ementado:
REVISÃO DO ENUNCIADO N.º 310 DO TST. Considerando que o cerne da
discussão é a abrangência do art. 8.º, inciso III, da Constituição Federal e considerando ainda que o STF já decidiu contra a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Enunciado n.º 310/TST, deve o Enunciado n.º 310 ser cancelado. (DJ 1.º/10/2003.)
Desse modo, nos termos da nova jurisprudência da SBDI-1, o art. 8.º, III, da Constituição Federal, assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Nesse sentido, também tem-se a orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. ART. 8.º, III, DA CB/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO STF. ORIENTAÇÃO MANTIDA PELA CORTE. 1. A orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada [CB/88, art. 8.º, III] vem sendo confirmada em sucessivos julgamentos. 2. A nova composição do Tribunal não ensejou mudança nessa orientação.

Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR STF, 2.ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 15/6/2007, PP-00041.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. ART. 8.º, III, DA CB/88. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o preceito inscrito no inciso III do artigo 8.º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE-AgR STF, 2.ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 15/6/2007, PP-00041.)
Nesse contexto, cabe ressaltar que a relação de substituídos não é requisito da ação movida pelo sindicato, como substituto processual. Tal exigência, além de não estar prevista em lei, propicia ao empregador exercer sobre o empregado ostensivamente substituído, de forma mais intensa e frequente, constrangimentos, pressões e até retaliações ilegítimas que, não raro, comprometem o escopo da substituição processual sindical. E, ante o cancelamento da Súmula n.º 310 desta Corte, a ausência
do rol dos substituídos em ação proposta por sindicato não enseja o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa ad causam.
Cite-se, por oportuno, o seguinte precedente da Subseção I deste TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. INTERPOSIÇÃO. SINDICATO-RECLAMANTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS - Com o cancelamento da Súmula n.º 310 do TST, no art. 8.º, inciso III, da Nova Carta Constitucional, efetivamente, não se tem representação, mas autêntica substituição processual ex lege, por força direta e incondicionada da própria Constituição da República de 1988, não se justificando, mais, assim, se exigir o rol de substituídos como pressuposto da ação. (TST-E-RR-962/2000-013-15-00.1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DJ 26/5/2006.)
Dessa feita, estando a decisão regional em sintonia com a
jurisprudência remansosa desta col. Corte, a admissão do Apelo encontra-se obstaculizada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 4.º, da CLT, sendo afastada a violação legal apontada, bem como a divergência jurisprudencial colacionada.
Nego, pois, provimento.

3 - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS

O Tribunal Regional, quanto ao tópico em epígrafe, consignou o seguinte
entendimento: Nos termos do art. 192, da CLT, o pagamento do adicional de insalubridade é parcela salarial, pois se trata de retribuição pelo trabalho em condições insalubres. Como a doutrina transcrita pela própria recorrente (fi. 143) o adicional em questão possui natureza retributiva. Comentando a Súmula 264, esclarece Francisco Antonio de Oliveira que a não inclusão dos adicionais noturno e de insalubridade na base de cálculo da hora extra .... levaria ao inusitado de considerar-se a hora extra em trabalho noturno igual àquela hora normal laborada em horário diurno, e, bem assim considerar-se-ia que o empregado só estaria correndo os riscos de agentes agressivos (insalubridade e periculosidade) quando laborando em horas normais, conclusão inarredável e que afrontaria à própria lógica das coisas. (..) A Súmula não faz qualquer distinção nesta parte. E os adicionais noturnos, de insalubridade ou de periculosidade têm caráter salarial (in: "Comentários às Súmulas do TST", 6 a edição, Ed. RT, p. 683).
De fato, se na remuneração da hora normal está incluida a retribuição pelo labor em condições insalubres e considerando que a hora extra nada mais é do que a hora normal acrescida de um adicional, tem-se que o adicional de insalubridade compõe necessariamente a base de cálculo do labor extraordinário.
Depois, o col. TST já estabeleceu por meio Orientação Jurisprudencial n? 47 (SBDI-I) que:
N.º 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É O RESULTADO DA SOMA DO SALÁRIO CONTRATUAL MAIS O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ESTE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. Inserida em 29.03.96. Correta, portanto, a sentença.
Nas razões de Recurso de Revista a fls. 123/130, renovadas em Agravo de Instrumento, alega a Reclamada que a integração do adicional de insalubridade nas horas extras não encontra respaldo legal, razão pela qual viola o art. 5.º da CF/88. Sustenta, ademais, não se tratar de parcela de natureza salarial. Aponta contrariedade à Súmula n.º 264 do TST. Sem razão. O acórdão regional não merece reparos em face da Súmula n.º 264 do TST , in verbis :
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO.
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. De outra parte, assegure-se também que a decisão recorrida reflete o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 47 e Súmula n.º 139, ambas do TST, que dispõem que a hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, e de que o adicional de insalubridade integra a remuneração, enquanto percebido pelo Obreiro, para todos os efeitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 07 de abril de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

NIA: 5107582

08/04/10

Novamente, ganho de causa aos trabalhadores!

Tribunal Superior do Trabalho negou instrumento de agravo à Sanepar ao recorrer na ação da Integração da Insalubridade nas Horas Extras pagas. Esta ação foi ajuizada em 2006, desde a primeira instância, o ganho de causa foi provido aos trabalhadores.
A Sanepar perdeu esta ação na Vara do Trabalho recorreu e perdeu. Entrou novamente com pedido no Tribunal Regional do Trabalho, onde foi negado, mas ainda assim não desistiu. A ação foi parar no Tribunal Superior do Trabalho, onde novamente a empresa entrou com recurso de agravo e lhes foi negado.
A assessoria jurídica do SAEMAC aguarda a publicação do Acórdão, que deve sair em 15 dias, para tomar as medidas cabíveis. Acompanhe esta pagina para saber o resultado.

Março/2010

30/03/2010 - Movimentação: Publicada a Pauta. Processo aguardando julgamento para dia 07/04/2010 às 09:00.
29/03/2010 - Movimentação: Pauta divulgada no DEJT, nos termos da Lei 11.419/06.
16/03/2010 - Movimentação: Aguardando pauta.
16/03/2010 - Movimentação: Aguardando pauta.
16/03/2010 - Movimentação: Para inclusão em pauta.
Local : Secretaria da 4ª Turma

Dezembro/2009

14/12/2009 - Movimentação: Concluso ao Relator
Local: Gabinete da Ministra Maria de Assis Calsing

07/12/2009 - Movimentação: Para juntar
Local: Secretaria da 4ª Turma

Novembro/2009

17/11/2009 - Movimentação: Juntada de documentos
Petição: 198898/2009

Agosto/2009

05/08/2009 - Movimentação: Instrumento de Mandato
Petição: 119796/2009

Março/2009

Andamento: Concluso ao relator
Está sendo analisado pela Ministra Maria de Assis Calsing.

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Janeiro/2009

Trata do reflexo das horas extras sobre a insalubridade, foram realizadas reuniões por toda base territorial para recolher a documentação necessária.
Informamos que os documentos já foram encaminhados à Assessoria Jurídica do Saemac. A Assessoria está analisando cada caso. Com relação a esta ação, o Saemac realizou Sessões de Assembléia e/ou reunião orientando os trabalhadores de como proceder e quais documentos seriam necessários para habilitarem-se a receber tal diferença.
Centenas de trabalhadores providenciaram as documentações, que após analise e calculo da Assessoria Jurídica do Sindicato, foram encaminhadas à Sanepar. A empresa ainda não deu retorno, mas assim que surgirem quaisquer novas informações, repassaremos à todos.

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Setembro/2008

Justiça do Trabalho dá ganho de causa ao SAEMAC e aos trabalhadores da Sanepar

Ação: TRT 08445-2006-028-09-40-2

Em junho de 2006, o Saemac entrou com uma ação coletiva requerendo que a Sanepar incluísse nas horas extras (com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS), o adicional de insalubridade aos que operam nestas condições.

A Sanepar também foi condenada a pagar “as diferenças das horas extras, em face da inclusão, em sua base de cálculo, dos valores relativos ao adicional de insalubridade e que tal pagamento deverá ser retroativo ao ano de 2001”. A empresa tentou mudar o rumo da história, e recorreu por várias vezes mas em Junho deste ano o Tribunal Regional do Trabalho determinou que a empresa terá que ressarcir o valor aos trabalhadores.

A empresa repassou à assessoria Jurídica do Saemac um cálculo apresentando os valores que cada funcionário deve receber. Mas para saber se o valor que a empresa tem apresentado é o correto, a assessoria tem que calcular cada caso, para ver se há divergência de valores.

O SAEMAC CONVOCA TODOS OS QUE OPERAM OU OPERARAM NAS CONDIÇÕES ACIMA CITADAS E QUE NÃO PARTICIPARAM DAS REUNIÕES, QUE PROCUREM O SINDICATO OU ALGUM REPRESENTANTE SINDICAL PARA ENCAMINHAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA


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26/11/2007

Publicação [8445-2006-28-9-0-8] Recurso de Revista - 23/11/2007

Emitido em 26/11/2007 16:04:44.

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PUBLICAÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 9ª Região

RO-08445-2006-028-09-00-8 - 1ª Turma

Recurso de Revista

Recorrente(s): Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR

Advogado(a)(s):Margareth Mouzinho de Oliveira Lupatini (PR - 14421-D)

Recorrido(a)(s): Sindicato dos Trabalhadores Na Captação Purificação Tratamento e Distribuição de Água e Captação Tratamento e Serviços em Esgoto e Meio Ambiente de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná - Saemac

Advogado(a)(s): Araripe Serpa Gomes Pereira (PR - 12162-D)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/10/2007 - fl. 188; recurso apresentado em 15/10/2007 - fl. 189).

Regular a representação processual, fl(s). 84.

Satisfeito o preparo (fls. 122, 139 e 190).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 267, VI do CPC.

Sustenta a inépcia da petição inicial, postulando a extinção do processo por ausência das condições de ação.

Consta do v. Acórdão:

"A petição inicial contéem a seguinte narrativa: "Parcela substancial dos substituídos labora concomitantemente em condições insalubres(recebendo o adicional devido) em em regime suplementar, recebendo horas extras de acordo com as normas legais e convencionais. Ocorre que a ré, ao efetuar o pagamento das horas excedentes, não inclui na base de cálculo o valor pago a título de adicional de insalubridade, o que acarreta pagamento de horas extras em valores inferiores ao realmente devido".(fls.9/10-destaques do original). E o seguinte pedido: "Por todos os fatos e fundamentos acima descritos, o autor reclama, em relação a todos os substituídos que tenham percebido concomitantemente adicional e horas extras, o pagamento de diferenças de horas extras, em face da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas suplementares, refletindo as diferenças apuradas em...".(fl.12-original com negrito). Assim, o pedido é restrito aos "substituídos que tenham percebido concomitantemente adicional e horas extras", não se estendendo aos "que não estejam em situação irregular", como alega a recorrente. Quanto à inexistência de pretensão resistida não é causa de inépcia da petição inicial(art. 295, parágrafo único, do CPC)" (Sic).

O posicionamento adotado pela Turma revela, quando menos, interpretação razoável do regramento pertinente, obstando o seguimento da revista (Súmula 221, II, TST).

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 267, VI do CPC.

- divergência jurisprudencial.

O recorrente assevera que o sindicato reclamante não comprovou deter legitimidade para representar toda a categoria e não delimitou a extensão de sua abrangência. Alega, ainda, que a falta de apresentação do rol de substituídos ensejaria a extinção do processo nos moldes do art. 267, VI do CPC.

Consta do v. Acórdão:

"Em virtude do disposto na Constituição Federal (artigo 8º, III) e na Lei 8.073/90 (artigo 3º), a moderna jurisprudência do TST é no sentido de que a substituição processual se opera em favor de toda a categoria. (...) Atuando o sindicato como substituto processual de toda a categoria e empregados da reclamada, desnecessária a apresentação de rol de substituídos com a petição inicial. Sabe-se que, desde a exordial, que todos os empregados da reclamada integrantes da categoria e que ostentam a condição descrita na petição inicial estão sendo substituídos na demanda. Logo, não há qualquer óbice para que a identificação dos integrantes da classe ocorra apenas na fase de liquidação".

Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, no sentido de que "a substituição processual sindical dá-se em prol de direitos individuais homogêneos de todos os empregados da empresa demandada integrantes da categoria profissional representada pelo substituto, não faz mais sentido exigir-se rol de substituídos na demanda coletiva". Ademais, a questão já restou superada pelo Colendo TST, quando do cancelamento da Súmula 310/TST.

Outrossim, inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 264/TST.

Afirma que o adicional de insalubridade não deve integrar a remuneração para cálculo de horas extras. Argumenta, também, que havendo conflito de Súmulas, a posterior revoga a anterior, pelo que deveria prevalecer o disposto na Súmula 264/TST.

Consta do v. Acórdão:

"Nos termos do art. 192, da CLT, o pagamento do adicional de insalubridade é parcela salarial, pois se trata de retribuição pelo trabalho em condições insalubres. Como a doutrina transcrita pela própria recorrente (fl. 143) o adicional em questão possui natureza retributiva. Comentando a Súmula 264, esclarece Francisco Antonio de Oliveira que a não inclusão dos adicionais noturno e de insalubridade na base de cálculo da hora extra "...levaria ao inusitado de considerar-se a hora extra em trabalho noturno igual àquela hora normal laborada em horário diurno, e, bem assim considerar-se-ia que o empregado só estaria correndo os riscos de agentes agressivos (insalubridade e periculosidade) quando laborando em horas normais, conclusão inarredável e que afrontaria à própria lógica das coisas. (...) A Súmula não faz qualquer distinção nesta parte. E os adicionais noturnos, de insalubridade ou de periculosidade têm caráter salarial" (in: "Comentários às Súmulas do TST", 6ª edição, Ed. RT, p. 683). De fato, se na remuneração da hora normal está incluída a retribuição pelo labor em condições insalubres e considerando que a hora extra nada mais é do que a hora normal acrescida de um adicional, tem-se que o adicional de insalubridade compõe necessariamente a base de cálculo do labor extraordinário. Depois, o c. TST já estabeleceu por meio Orientação Jurisprudencial nº 47 (SBDI-1) que: "Nº 47. HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. É O RESULTADO DA SOMA DO SALÁRIO CONTRATUAL MAIS O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ESTE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO. Inserida em 29.03.96.".

A decisão está em conformidade com a Súmula 139/TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

Cumpre ainda ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte, a Súmula 139/TST é posterior à Súmula 264/TST, uma vez que esta foi inserida em 31/10/1986 e aquela em 01/10/1997.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intime-se.

Curitiba, 07 de novembro de 2007.

Rosalie Michaele Bacila Batista
Desembargadora Vice-Presidente

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CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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