Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento de Cascavel e Regiões Oeste e Sudoeste do Paraná.
 
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Chega de cobranças indevidas!

Quem nunca teve uma surpresa ao abrir o contra-cheque, com descontos que você nem imaginava que teria que pagar?
Alguns descontos ‘aparecem’, sem mesmo o trabalhador autorizar. A verdade é que muitas vezes, por falta de informação ou medo de buscar os direitos o funcionário acaba sendo lesado e o salário, que já é pouco, diminui ainda mais.
Um desses ‘casos’ aconteceu na Sanepar, mas, felizmente o trabalhador lesado, recorreu à justiça uma vez que o desconto lhe custava 30% do salário mensal. A juíza decidiu reverter a situação... veja a DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e siga o exemplo deste funcionário.

Direitos: só tem quem ousa defendê-los!

 

PUBLICAÇÃO

Autos: RTOrd 03845-2010-024-09-00-8

Autor: Somer George Marra

Réu: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR

DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

O autor relata que, muito embora a ré tenha instituído procedimento administrativo para a apuração dos supostos prejuízos ocasionados pelo reclamante, não lhe foi assegurado o direito à defesa, tampouco fornecida cópia do inquérito administrativo que culminou na condenação do reclamante ao ressarcimento do montante de R$ 16.839,52.

Informa, ainda, que a reclamada iniciou os descontos do montante a ser ressarcido no mês de julho de 2010, mo importe de 30% de sua remuneração.

Em razão do exposto, pleiteia a concessão de liminar em antecipação de tutela para que seja determinado a imediata suspensão dos descontos e a restituição dos valores já retidos.

Pois bem.

O artigo 273 do CPC veio trazer a possibilidade da antecipação da tutela jurisdicional, atendendo a apelos para que a morosidade processual fosse minimizada.

A medida, que se constitui em faculdade do julgador, garante a pretensão de forma provisória, antecipando os efeitos da prestação jurisdicional e está adstrita à observância de certos requisitos, quais sejam: a) prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação; b) receio de dano irreparável ou de difícil reparação; c) abuso de direito de defesa ou propósito protelatório; d) certeza de reversibilidade do provimento que foi antecipado.

O pagamento dos salários caracteriza-se como a principal obrigação do empregador no desenrolar da relação de emprego. O qual, por sua vez, ante seu nítido caráter alimentar, se mostra essencial para a vida digna do trabalhador.

A realização de desconto para o ressarcimento de prejuízos causados pelo obreiro, embora teoricamente possível, deve vir acompanhada da expressa aquiescência do empregado ou mediante comprovação do dolo, art. 462, § 3º da CLT.

Com efeito, o desconto do montante correspondente a 30% da remuneração do reclamante, sem a efetiva comprovação da licitude de tal ato, é fato suficiente para o deferimento da medida, com a determinação de suspensão dos descontos no salário do obreiro, relativos a restituição dos alegados prejuízos.

Expeça-se mandado para o cumprimento da obrigação de não fazer atinente na suspensão dos descontos efetivados sob a rubrica "REST. DANOS A EMPRESA", a ser cumprida de imediato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, nos termos do art. 461, § 5º do CPC.

Quanto à restituição dos valores já descontados, ausente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a antecipação da tutela.

Designe-se audiência inicial.

Intime-se o autor. Cite-se a ré para o cumprimento da medida e para ciência do ajuizamento da ação.

Ponta Grossa, 20 de agosto de 2010.

INGRID MÜZEL CASTELLANO AYRES BARREIROS
Juíza do Trabalho

Fonte: Site do TRT (www.trt.jus.br)

 

CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
TRT (Tribunal Regional do Trabalho)
TST (Tribunal Superior do Trabalho)
MTE (Ministério do Trabalho e Emprego)

 

 

 

 

 

 

 
 

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